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escrituração ICMS-suspenso-art.402/403/404

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2007 | 19:12

Boa Noite,

Quando uma determinada empresa recebe mercadoria para industriazição e depois emiti a NF de retorno . Esses notas fiscais na entrada e na saída são suspensa de icms conf. art. 402/403/404 decc.45.490/00.
Mas nas notas fiscais de entrada e saídas foram destacadas o ICMS, como o vr. da base de cálculo e o ICMS devido.

A dúvida é: Existe obrigatoriedade dentro da Lei, para que esses NFs, tanto na entrada como na saída, sejam lançadas no Livro fiscal como debito e credito (imposto) , da mesma forma que foi emitida a nf.

Ou , no Livro poderá ser lançada só como valor contábil e coluna outras?
Se a empresa escriturar dessa forma como vr. contábil e outras ficará incorreto?

Grata,

Sandra.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 15 setembro 2007 | 22:14

Se na operação houve destaque de ICMS deve ser escriturado nos livros prórpios.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2007 | 10:40

Bom dia,

Luiz José,

No meu caso houve o destaque do ICMS nas Notas, mas não foi lançados no livro nem na entrada e nem na saída.

A fiscalização poderá cobrar esses impostos? Por não estar escriturados no livro.

Grata,

Sandra.

APARECIDO DE J ROSSI

Aparecido de J Rossi

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2007 | 18:50

Boa Noite Sandra.

- Tenho cliente que industrializa por ordem e conta de terceiros e também cliente que recebe mercadorias para industrialização por ordem e conta de terceiros.
- O ICMS tanto na nota fiscal de quem envia para industrialização como na nota fiscal de retorno do industrializador não deve ser destacado, pois, o ICMS nesse momento está suspenso, e só será destacado e devido na nota fiscal de venda quando essa ocorrer, ou seja, quando ocorrer a transmissão de propriedade daquilo que foi industrializado.
- O próprio dispositivo legal que você menciona nas notas de remessa e nas de retorno já fala "ICMS SUSPENSO".
- Entranto quando você for emitir a nota fiscal para cobrar a Industrialização efetuada, se houver a utilização de parte de mercadorias e/ou matéria prima de propriedade da firma que está industrializando, o industrializador deve calcular, destacar, e recolher o ICMS., apenas das mercadorias empregadas que forem de sua propriedade.

Exemplo:-

Uma firma de confecção lhe envia 1.000 metros de tecidos para você confeccionar camisas.
No entanto não lhe envia os aviamentos, ou seja, linhas botões, entretelas, etc.
No retorno das matérias primas ref. aos 1.000 metros de tecidos o ICMS estará SUSPENSO, não haverá o destaque do ICMS., porque o mesmo não é devido.
Mas com relação as matérias primas utilizadas (aviamentos) de propriedade do industrializador, que o mesmo utilizou na confecção das camisas o ICMS deve ser calculado, destacado e recolhido.

LANÇAMENTOS:-


5.901 - Remessa para industrialização - Vlr. Contábil - Outras ICMS - Outras de IPI (no livro de saidas de quem está remetendo para industrialização)

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Vlr. contábil - Outras ICMS -Outras IPI (no livro de saidas de quem fez a industrialização)

1.901 - Entradas para industrialização por encomenda - Vlr. contábil - outras ICMS - Outras IPI (no livro de entradas de quem está recebendo para industrialização)

1.902 - Retorno de industrialização por encomenda - Vlr. contábil - Outras ICMS - Outras IPI (no livro de entradas de quem remeteu para industrialização)

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. - Vlr. contábil - Outras ICMS - Outras IPI (no livro de saidas de quem fez a industrialização -
ATENÇÃO - mas se houver o emprego de mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial o ICMS é devido mas só em relação a essas mercadorias.

Como eu já lhe disse no preâmbulo, o ICMS só será totalmente devido quando ocorrer a venda, enquanto as mercadorias estiverem transitando de um estabelecimento para outro, sem haver a transmissão de propriedade o ICMS estará "SUSPENSO"
OK.

- Com relação o ICMS que você menciona que foi destacado, faça cartas de correção protocolada, para regularização do erro contido na nota fiscal, para evitar dessa forma que o destinatario se credite indevidamente desse ICMS.


Espero ter ajudado.

Aparecido J. Rossi

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 16 maio 2011 | 18:46

Beatriz,

Veja o que dispõe o item 5, do Art. 215, do RICMS/2000

Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço

5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento


Portanto, se o ICMS é suspenso, deve ser lançado em Outras, pois quando da ocorrência da suspensão do imposto, a empresa passa a responsabilidade de recolhimento para operações subsequentes.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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