De acordo com a Resolução do CGSN 10/2007 Art 2º, Inciso 2°
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"
Você deverá utilizar a CST 101 para os produtos constantes na Nota Fiscal - CST 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
Espero ter ajudado.
Sds,