Embobora o referido tópico não esteja onde realmente deveria, mesmo assim veja o que diz o RICMS/SP o tratamento para esse caso é o seguinte:
Artigo 461 - Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
II - será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.
Ps.... verifique o REGULAMENTO DO ICMS de seu estado ok?