x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 18

acessos 5.671

Apuração ISS no Simples Nacional

Otávio Motta

Otávio Motta

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Financeiro
há 12 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 19:55

Boa Noite
Empresa Prestadora de Serviços de Engenharia, Reforma de Prédios e assemelhados.
Gostaria de informações a respeito de como lançar no anexo 4, o valor correto para base de calculo, pois estou sendo descontado na Nf o valor do ISS pelo tomador dos serviços, somente sobre o valor da mão de obra mais tambem tenho material aplicado.
No Corpo da Nf fica assim:
Ex. Valor dos serviços - R$ 10.000,00
Vr. Mão de Obra - R$ 5.000,00
Valor do material aplicado - R$ 5.000,00
Iss retido pelo tomador dos serviços - 3% s/R$ 5.000,00 = R$ 150,00
Como lançar para não pagar ISS tambem sobre o material, lembrando que no corpo da nota é colocado como desconto o valor do material em deduções e ai a base de calculo fica somente os R$ 5.000,00 de mão de obra que é o que está sendo efetuado para base de calculo pelo tomador dos serviços.

Otávio Motta
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 13:19

Caro José Otávio, existe uma confusão ai, no subitem 7.05 os materiais utilizados fica sujeitos ao ICMS, portanto se não quer pagar ISS tem de pagar ICMS emitindo duas notas, uma de serviço e outra de venda dos materiais.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 09:03

As construtoras estão sendo alvo de muitas fiscalizações, pricipalmente depois que a Ministra Ellen Gracie foi mal interpretada no julgado dela, quando num processo ela separou o material utilizado do ISS. Quando percebeu isso ela começou a ser taxativa... "Conforme a Constituição Federal o ISSQN e o ICMS são impostos excludentes"... portanto, ou a construtora paga ISS ou ISS e ICMS.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
VANUZA GOMES

Vanuza Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 14:59

Como faço pra fazer o lançamento das NFE-s no sistema. Tenho uma nota de 10.000,00 dentro de SP sendo 5.000,00 MO e 5.000,00 material tenho que fazer a retenção do material, da Mo ou do dois? E no caso de fora de SP é o mesmo procedimento?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 17:19

Cara Vanuza Gomes como venho alertando os colegas aqui no forum, material é mercadoria, tem de estar em nota fiscal de venda estadual, não pode utilizar a NFe-S.
No caso que vc comenta ... R$ 10.000,00 sendo que 50% é MO e 50% material, vc tem de emitir uma NF de venda de 5000,00 (estadual) e uma NF de serviço (municipal).
São entendimentos do STF e acredito que em todos os estados sejão iguais, mercadorias são sujeitas a ICMS.

Outro detalhe importante é que comos as construtoras são prestadoras de serviço, muitas prefeituras tem exigido que o lucro fique somente no serviço e o valor da nota de materiais fornecidos tem de ser exatamente o valor de compra das construtoras (sem lucro).


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Otávio Motta

Otávio Motta

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 16:57

Acontece que muitos contratos são por "Empreitada Global", ou seja com o fornecimento de material incluso no total do contrato, ai pode abater 50% do material para fins de calculo do ISS, sendo a base de calculo sómente os valor como fosse dos serviços. Tem de separar no corpo da Nf. o valor do material e o dos serviços.
A retenção dos 11% da retenção do INSS da mão de obra será somente sobre o valor dos serviços, ou seja da mão de obra.

Otávio Motta
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 09:53

Caro Otávio pode ser "colocado" material (mercadoria) em nota fiscal de serviço municipal? Poderia me passar a legislação a respeito?


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 09:39

Caro Diego a atividade de mecanico está inclusa no subitem "14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) ."
Como vc pode ver as peças e partes empregadas tem de ser emitidas em nota fiscal de venda estadual e o serviço em nota fiscal de serviço municipal. Pessoalmente entendo que a atividade em questão é meramente prestação de serviço, portanto o valor das peças e partes tem de ser o mesmo que o de compra, pois a finalidade do seu cliente é a prestação de serviço de mecanico.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Otávio Motta

Otávio Motta

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 15:39

Reinaldo
segue abaixo:


3) RETENÇÃO DO INSS

Alíquota, Base de Cálculo e Deduções Permitidas.

a)Alíquota
Aplica-se a alíquota de 11%.

b)Base de Cálculo

Tem como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitida pela empresa prestadora de serviço mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, aplicando-se a alíquota de 11% de retenção.
Com fornecimento de material ou de utilização de equipamento:

b.1) havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, e desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo de retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contratos;

b.2) quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo de retenção corresponderá, no mínimo, a:

Ι - 50% do valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

ΙΙ – 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

ΙΙΙ – 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80% quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

b.3) se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver previsto em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

b.4) não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não sendo inerente aos serviços, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de calculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso de serviços de transportes de passageiros, cuja base de cálculo da retenção corresponderá sempre a 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada.

Fundamentações Legais
(Arts. 149, 158, 159 e 160 da IN INSS/DC nº 100/2003)

Da Obrigação Principal da Retenção

Art. 149. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 100.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§2º Revogado.
§ 3º Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata o § 1º deste artigo, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.

Art. 159. Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual,
estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - pavimentação asfáltica: dez por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;
IV - drenagem: cinqüenta por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Art. 160. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 159.

FONTE:
IN INSS/DC nº 100/2003 – INSS
LIVRO DE RETENÇÕES IOB THONSON

Otávio Motta
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 09:59

Caro Otávio o que vc postou é uma normatização do INSS, como vc mesmo coloca no tópico de sua explanação sobre retenção. Alias excelente matéria.

3) RETENÇÃO DO INSS


Porem o INSS não tem competência para legislar sobre emissão de notas fiscais, tanto que para o INSS nota fiscal e recibo tem o mesmo valor

desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,


Minha preocupação é de tentar explicar a retenção do ISS que tem legislações pescíficas, como tb o caso do ICMS que tem suas legislações.

Como estamos com opniões divergentes do caso sugiro a vc uma consulta junto a SEFAZ, não esquecendo que no estado tb existe nota fiscal de serviço. Para o fiscal estadual entender minha duvida tive de diferenciar entre nota fiscal de serviço estadual e nota fiscal de serviço municipal.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Fabiana Seára

Fabiana Seára

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 12:15

Bom dia,

Tenho um cliente que é prestador de serviços(marcenaria) e revenda de materiais (elétricos, hidráulicos, etc) e na emissão da NFe da PMSP fazia a dedução dos materiais que utilizava nos serviços porém na emissão de NFe hoje o campo dedução aparece como inválido para o código de serviços. Gostaria da ajuda dos colegas para entender o que houve pois até dia 23/12/2013 as notas eram emitidas com as deduções e agora o próprio sistema informa que não é possivel.

Agradeço desde já.

Fabiana Seára
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 17:28

Cara Fabiana Seára

O que ocorre que algumas atividades da lista de serviço permitem que o material utilizado seja lançado em NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIAS, e existem outras atividades que não permitem isso. Acredito que seja o seu caso e que a sua prefeitura tenha alterado alguma coisa no sistema.
Recomendo que vá a Prefeitura e se informe junto ao Fisco de seu município.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 18:06

Boa tarde Reinaldo Fonseca

Esse tema é realmente complicado, estive pesquisando a respeito e as dúvidas surgem.

Estive na prefeitura municipal e o FISCAL de tributos realmente disse que essa NORMATIVA é PREVIDENCIÁRIA e eles não levam em consideração.

Para tanto foi criado um DECRETO

Art. 1° Para efeito da dedução do valor de materiais adquiridos de terceiros e utilizados
em obras relativos às atividades nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços de ISSQN,
constante na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, sem necessidade de
comprovação, será considerado como base de cálculo o valor correspondente a 40%
(quarenta por cento) do preço total do serviço cobrado.

Art. 2º Excetua-se do disposto acima a atividade de terraplanagem que, para ter
considerada a dedução dos valores correspondentes aos materiais adquiridos de
terceiros e utilizados em obras de construção civil, terá que comprová-los através das
respectivas notas fiscais de aquisição ou de remessa do material fornecido, com a
indicação do endereço da obra pelo emitente.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Se observarmos a LEI COMPLEMENTAR 116

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Segundo o fiscal, é permitido fazer constar o MATERIAL na NF eletrônica de serviços.

Assim sendo, e saindo da esfera municipal, como ficaria o cálculo dos impostos federais? Uma vez que a NF contempla em seu valor total o somatório da P. SERVIÇOS e MATERIAIS.

O prestador alega que o lucro foi tão somente o da prestação e que não pode pagar sobre o valor total.

O fisco entende que ele recebeu pelo valor total e assim sendo é faturamento e sobre esse incidem os tributos.



Fabiana Seára

Fabiana Seára

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 18:16

Caro Ronaldo
Obrigada pela ajuda. Irei na próxima semana na PMSP para ver o que ocorreu.

Fabiana Seára
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 10:31

Caro Wilian Jorge de Oliveira

Vejo esse decreto de seu município como uma maneira de "apasiguar" os animos entre contribuinte e município, desse assunto tão controverso.

Mas, vamos analisar como Contadores:

1 - Pode um material (mercadoria) constar de uma nota fiscal municipal ? Ou tem de ser uma nota de venda estadual ?
2 - Na descrição do subitem temos entre parenteses "que fica sujeito ao ICMS", para algo ficar sujeito ao ICMS tem de constar numa nota de vendas do estado ?
3 - Declaração do Ministra Ellen Gracie do STF: " O ISS e o ICMS são impostos excludentes ".

Caro amigo, depois desses questionamentos, e quando consultei o fisco estadual a respeito, e fui informado que todo prestador de serviços com fornecimento de mercadorias tem de ter inscrição estadual. Cheguei a conclusão que :

Devem ser emitidas duas notas Fiscais, uma para o serviço e outra para os materiais.

Qual o seu parecer a respeito ?


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.