Reinaldo
segue abaixo:
3) RETENÇÃO DO INSS
Alíquota, Base de Cálculo e Deduções Permitidas.
a)Alíquota
Aplica-se a alíquota de 11%.
b)Base de Cálculo
Tem como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitida pela empresa prestadora de serviço mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, aplicando-se a alíquota de 11% de retenção.
Com fornecimento de material ou de utilização de equipamento:
b.1) havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, e desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo de retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contratos;
b.2) quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo de retenção corresponderá, no mínimo, a:
Ι - 50% do valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
ΙΙ – 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
ΙΙΙ – 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80% quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
b.3) se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver previsto em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
b.4) não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não sendo inerente aos serviços, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de calculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso de serviços de transportes de passageiros, cuja base de cálculo da retenção corresponderá sempre a 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada.
Fundamentações Legais
(Arts. 149, 158, 159 e 160 da IN INSS/DC nº 100/2003)
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 149. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 100.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§2º Revogado.
§ 3º Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata o § 1º deste artigo, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.
Art. 159. Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual,
estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - pavimentação asfáltica: dez por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;
IV - drenagem: cinqüenta por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Art. 160. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 159.
FONTE:
IN INSS/DC nº 100/2003 – INSS
LIVRO DE RETENÇÕES IOB THONSON