x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 13

acessos 14.794

Escrituração de Nota Fiscal de Entrada

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 08:52

Bom dia!

Como escrituro uma Nota Fiscal de Entrada, sendo ela interestadual, cujo CFOP do remetente (Fornecedor) veio 6101, e o destinatario de SP vai receber a mercadoria para revenda. Detalhe: a mercadoria aqui no Estado de São Paulo é Substituição Tributaria e já veio com a ST recolhida.

O correto não seria eu utilizar na Escrituração desta nota fiscal o CFOP 2403?

Tem alguma legislação que determina que devo utilizar o CFOP de entrada correspondente a minha utilização e não simplesmente mudar o primeiro digito da operação ao dar entrada na nota.

Se a mercadoria veio com CFOP de industrialização e vou comercializar, tenho que utilizar o CFOP correspondente para aquilo que vou utilizar a mercadoria, correto?

Obrigado a todos, desde já!

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 10:05

Bom dia Adilson,

Neste caso você usará o CFOP 2.403, pois para "você" a mercadoria esta no regime de Subst. Tributária.

Isso mesmo, ao dar entrada em uma nota fiscal, a respeito do CFOP, devemos observar qual será a utilização do produto (Compra para revenda, para industrialização, Compra para ativo, para uso ou consumo). Após saber o destino do produto, aplicamos o CFOP correspondente àquela operação.

Seu entendimento está correto !


Att.

Otávio C. Freitas
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 10:27

Otávio Freitas, muito obrigado por responder.

Existe alguma norma ou Lei que confirme isso, pois tem um Sistema de Software que diz que isso não procede.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 13:31

Adilson, boa tarde.

Após saber o destino do produto, aplicamos o CFOP correspondente àquela operação.


A própria classificação do CFOP já seria a base legal, conforme em outras palavras, atestou o Otávio, em sua mensagem acima.

O sistema de software a que se refere está equivocado.

Att,


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 07:40

Hugo Ribeiro, Otávio Freitas.

Caros amigos.

Eu precisava de um fundamento legal. Algo que eu possa comprovar esta informação, pois tem uma Empresa de Software que diz que não, que eu tenho que me embasar no CFOP que está na Nota, por exemplo, se a Empresa vendeu com o CFOP 6102, tenho que usar o CFOP 2102, mesmo sabendo que a mercadoria aqui no Estado de SP está em ST. O Correto seria eu utilizar o 2403, correto?

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 20:24

Angélica, boa noite.

A escrituração obrigatória dos dos registros para empresas do SN, está disposta no Art.3º da Res. GCSN 10, de 28/06/2007:


Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.



Dessa forma, o Registro de Entradas sempre foi de utilização obrigatória para empresas do SN.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 08:05

Hugo Ribeiro

Bom dia!

Eles alegam o seguinte: quando a Nota fiscal vem fora do Estado, com a Substituição tributaria destacada no corpo da Nota Fiscal, ai sim eu entro com o CFOP 2403, mesmo se a mercadoria venha com um CFOP 6102 ou 6101. Se a mercadoria vier com um CFOP 6102 ou 6101, porem aqui no Estado de São Paulo a mercadoria estiver em ST, eu recolho a gare-ST do diferencial IVA, mas lanço a Entrada da Nota Fiscal com o CFOP correspondente, neste caso 2102.

A questão maior de tudo isso é que: se darmos entrada de produto tributado normalmente, como é que vamos dar a saida do mesmo, ele estando sujeito a substituição tributária?

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 09:02

Bom dia Adilson.

Concordo plenamente com as informações de nossos colegas Otávio e Hugo.

Se a mercadoria vier com um CFOP 6102 ou 6101, porém aqui no Estado de São Paulo a mercadoria estiver em CST, eu recolho a gare-ST do diferencial IVA, mas lanço a Entrada da Nota Fiscal com o CFOP correspondente, neste caso 2102.


Neste caso, a empresa que vendeu a mercadoria usou os CFOP 6102 ou 6101 pelo fato de no Estado de origem tal mercadoria não estar sujeita ao regime de Substituição Tributária.

Como o âmbito de aplicação da Substituição Tributária é Interno e você recolheu o ICMS ST antecipado, a mercadoria, no Estado de São Paulo, passou para o regime de ST e, portanto, o CFOP correto a ser utilizado para escrituração do Livro de Entradas é 2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 09:08

Geraldo Antônio Pereira.

Concordo também. Vou levar a questão ao Chefe do Posto Fiscal e vamos ver o que ele me responde também. O fato é que esta empresa de Software tem muitos clientes na regiao e todos fazem a maneira que a Empresa orientou, então todos estão trabalhando errado, ao meu modo de pensar.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 09:34

Geraldo Antônio Pereira, a luta aqui em São Paulo é ainda maior, principalmente com a chegada da EFD Contribuições e o SPED Fiscal. Temos uma Legislação bastante complicada. Exitem até situações mesmo que nem o Fisco sabe como resolver, mediante tantos protocolos, decretos, artigos, portarias, etc.

Bem, contra a palavra do Chefe do Posto Fiscal eles não irão.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 11:28

Adilson, assim que tiver a resposta da Fiscalição seria bom que você a postasse aqui. Reforçaria nosso entendimento.

Caro colega, a situação está difícil no Brasil inteiro. Ainda bem que já estou "pendurando as minhas chuteiras".

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.