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Diferencial de aliquotas

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 13:11

Quando não houver destaque de ICMS na nota fiscal, destataca e paga o toal da aliquota.

Quando houver destaque de ICMS na nota fiscal, desta apenas a diferença de aliquota, por exemplo:

Mercadoria procedente do Rio de Janeiro para são Paulo, aliquota externa do Rio 12%, aliquota interna de são Paulo 18%
diferença de aliquotas a ser pago=6%.

Lembrado que, como o diferencial de alíquota não esta incluído no recolhimento unificado do Simples Nacional, continua do mesmo modo como era antes, ou para ser mais exato, continua como sempre foi é verificar na Agenda tributária Paulista e data do recolhimento.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 14:36

Luiz José,

Veja esta resposta a consulta de São Paulo, sobre diferencial de aliquota, o item 8 parece indicar algo diferente do que vc menciona. O que vc acha?

Resposta à Consulta nº 805/2003, de 13.04.2004.

Assunto: ICMS - Empresa paulista enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) - Aquisição de mercadorias de ME/EPP de outro Estado para integração em seu ativo imobilizado ou para uso/consumo do estabelecimento -Imposto devido na entrada dessas mercadorias: diferença entre as alíquotas interna e interestadual -Artigos 2 °, inciso VI e § 5°, e 24, inciso VI, da Lei 6.374/89 .


1. A Consulente informa estar enquadrada na CNAE-fiscal 29.13-0/01 - fabricação de válvulas, torneiras e registros, e expõe adquirir "bens de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) situadas em outros Estados, para integrar seu ativo imobilizado, utilizado como material de uso e consumo, ou ainda como brindes."


2. Informa, ainda, que essas MEs e EPPs, "constituídas na forma das legislações de seus Estados de origem, não destacam ICMS", e, citando o artigo 155, § 2°, VII, "a", e VIII da Constituição Federal, que trata do direito do Estado destinatário das mercadorias ao diferencial de alíquota, alega não ter identificado, no RICMS, qualquer norma dispondo sobre a forma de recolhimento dessa diferença e indaga se deverá recolher "o diferencial de alíquota de ICMS relativo à entrada de bens de outros Estados quando adquiridos de ME e EPP, sem destaque do ICMS no documento fiscal; e se devido o recolhimento, qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicável".


3. De plano, cumpre estabelecer que, no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o estabelecimento da Consulente consta com a CNAE-fiscal 20.21-4/00 - fabricante de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada.


4. No tocante à dúvida da Consulente, de acordo com o artigo 2º , VI, da Lei 6.374/89 , ocorre o fato gerador do imposto "na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente".


4.1. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII da Constituição Federal, estabelece que "a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".


4.2. Já o inciso VI do artigo 24 da Lei 6.374/89 dispõe que a base de cálculo do imposto relativa às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º, da mesma lei, é o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.


5. Por outro lado, o artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal determina que caberá à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. "Assim, devemos lembrar que, nos termos do artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi recepcionada a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão ou revogação de isenções do ICM, atual ICMS.


5.1. Assim, para que o Estado de destino afaste a cobrança do diferencial de alíquota é necessária a celebração de convênio.


5.2. Enfatize-se, ainda, que a concessão unilateral de benefício pelo Estado de origem para Mês/EPPs, mesmo que em decorrência do artigo 179 da Constituição Federal, não elide a competência constitucionalmente atribuída ao Estado de destino para cobrança do diferencial de alíquota.


6. Diante dessas normas, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, salvo quando, expressamente, o Estado de São Paulo, fundamentado em convênio, conceder a isenção referente ao diferencial de alíquota. Essa obrigação permanece mesmo quando o Estado remetente concede isenção do imposto que lhe cabe.


7. Portanto, a Consulente, ao adquirir mercadorias para integrar seu ativo imobilizado ou para uso e consumo do seu estabelecimento em operação interestadual isenta realizada com ME/EPP de outro Estado, deverá pagar o imposto referente ao diferencial de alíquota, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso não houvesse a concessão do benefício pelo Estado de origem, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.


7.1. Dessa forma, a Consulente deverá, no período em que a mercadoria tiver entrado no seu estabelecimento, escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS como débito, no quadro'Débito do Imposto-Outros Débitos", o valor do imposto decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo com o ICMS, que seria cobrável no Estado de origem, caso não houvesse o benefício, já embutido nela.


8. Para melhor exemplificar esse procedimento, suponhamos que um contribuinte paulista compre, de uma empresa ME ou EPP de outro Estado, mercadoria para integrar seu ativo imobilizado, cujo valor total constante da Nota Fiscal de venda seja de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).


8.1. Por essa entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deverá pagar ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Supondo que a alíquota interna para a mercadoria seja de 18% e sabendo que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%, teríamos um diferencial de alíquota de 6% a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida da seguinte forma:


8.1.1 O valor total de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) consignado na, Nota Fiscal equivale a 88% (100% - 12%) do valor que seria o total da operação, caso não houvesse o benefício no Estado de origem. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar .o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a aplicação de regra de proporção simples, considerando que 0,88 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 880,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (x):


0,88 - R$ 880,00


1,0 - X


do que resulta que o valor total da operação seria de R$ 1.000,00 (um mil reais), base de cálculo sobre a qual se aplica a diferença de alíquota de 6% para o cômputo de R$ 60,00 (sessenta reais) de ICMS, a ser pago pelo contribuinte paulista conforme explicitado no item 7.1.


8.2. O emprego de método diverso de determinação da base de cálculo do imposto, que implique apuração de valor de ICMS inferior ao devido, sujeitará a Consulente, na esfera tributária, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei 6.374/89 , além do recolhimento da diferença do imposto monetariamente corrigida e dos acréscimos legais.


9. Quanto aos brindes, deve ser obedecida a disciplina contida nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000.


Denise Maria De Sousa Cirumbolo,


Consultora Tributária.


De acordo.


Elaise Ellen Leopoldi,


Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT.


De acordo.


Guilherme Alvarenga Pacheco,


Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 14:36

Luiz José,

Veja esta resposta a consulta de São Paulo, sobre diferencial de aliquota, o item 8 parece indicar algo diferente do que vc menciona. O que vc acha?

Resposta à Consulta nº 805/2003, de 13.04.2004.

Assunto: ICMS - Empresa paulista enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) - Aquisição de mercadorias de ME/EPP de outro Estado para integração em seu ativo imobilizado ou para uso/consumo do estabelecimento -Imposto devido na entrada dessas mercadorias: diferença entre as alíquotas interna e interestadual -Artigos 2 °, inciso VI e § 5°, e 24, inciso VI, da Lei 6.374/89 .


1. A Consulente informa estar enquadrada na CNAE-fiscal 29.13-0/01 - fabricação de válvulas, torneiras e registros, e expõe adquirir "bens de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) situadas em outros Estados, para integrar seu ativo imobilizado, utilizado como material de uso e consumo, ou ainda como brindes."


2. Informa, ainda, que essas MEs e EPPs, "constituídas na forma das legislações de seus Estados de origem, não destacam ICMS", e, citando o artigo 155, § 2°, VII, "a", e VIII da Constituição Federal, que trata do direito do Estado destinatário das mercadorias ao diferencial de alíquota, alega não ter identificado, no RICMS, qualquer norma dispondo sobre a forma de recolhimento dessa diferença e indaga se deverá recolher "o diferencial de alíquota de ICMS relativo à entrada de bens de outros Estados quando adquiridos de ME e EPP, sem destaque do ICMS no documento fiscal; e se devido o recolhimento, qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicável".


3. De plano, cumpre estabelecer que, no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o estabelecimento da Consulente consta com a CNAE-fiscal 20.21-4/00 - fabricante de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada.


4. No tocante à dúvida da Consulente, de acordo com o artigo 2º , VI, da Lei 6.374/89 , ocorre o fato gerador do imposto "na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente".


4.1. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII da Constituição Federal, estabelece que "a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".


4.2. Já o inciso VI do artigo 24 da Lei 6.374/89 dispõe que a base de cálculo do imposto relativa às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º, da mesma lei, é o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.


5. Por outro lado, o artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal determina que caberá à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. "Assim, devemos lembrar que, nos termos do artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi recepcionada a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão ou revogação de isenções do ICM, atual ICMS.


5.1. Assim, para que o Estado de destino afaste a cobrança do diferencial de alíquota é necessária a celebração de convênio.


5.2. Enfatize-se, ainda, que a concessão unilateral de benefício pelo Estado de origem para Mês/EPPs, mesmo que em decorrência do artigo 179 da Constituição Federal, não elide a competência constitucionalmente atribuída ao Estado de destino para cobrança do diferencial de alíquota.


6. Diante dessas normas, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, salvo quando, expressamente, o Estado de São Paulo, fundamentado em convênio, conceder a isenção referente ao diferencial de alíquota. Essa obrigação permanece mesmo quando o Estado remetente concede isenção do imposto que lhe cabe.


7. Portanto, a Consulente, ao adquirir mercadorias para integrar seu ativo imobilizado ou para uso e consumo do seu estabelecimento em operação interestadual isenta realizada com ME/EPP de outro Estado, deverá pagar o imposto referente ao diferencial de alíquota, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso não houvesse a concessão do benefício pelo Estado de origem, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.


7.1. Dessa forma, a Consulente deverá, no período em que a mercadoria tiver entrado no seu estabelecimento, escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS como débito, no quadro'Débito do Imposto-Outros Débitos", o valor do imposto decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo com o ICMS, que seria cobrável no Estado de origem, caso não houvesse o benefício, já embutido nela.


8. Para melhor exemplificar esse procedimento, suponhamos que um contribuinte paulista compre, de uma empresa ME ou EPP de outro Estado, mercadoria para integrar seu ativo imobilizado, cujo valor total constante da Nota Fiscal de venda seja de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).


8.1. Por essa entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deverá pagar ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Supondo que a alíquota interna para a mercadoria seja de 18% e sabendo que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%, teríamos um diferencial de alíquota de 6% a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida da seguinte forma:


8.1.1 O valor total de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) consignado na, Nota Fiscal equivale a 88% (100% - 12%) do valor que seria o total da operação, caso não houvesse o benefício no Estado de origem. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar .o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a aplicação de regra de proporção simples, considerando que 0,88 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 880,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (x):


0,88 - R$ 880,00


1,0 - X


do que resulta que o valor total da operação seria de R$ 1.000,00 (um mil reais), base de cálculo sobre a qual se aplica a diferença de alíquota de 6% para o cômputo de R$ 60,00 (sessenta reais) de ICMS, a ser pago pelo contribuinte paulista conforme explicitado no item 7.1.


8.2. O emprego de método diverso de determinação da base de cálculo do imposto, que implique apuração de valor de ICMS inferior ao devido, sujeitará a Consulente, na esfera tributária, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei 6.374/89 , além do recolhimento da diferença do imposto monetariamente corrigida e dos acréscimos legais.


9. Quanto aos brindes, deve ser obedecida a disciplina contida nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000.


Denise Maria De Sousa Cirumbolo,


Consultora Tributária.


De acordo.


Elaise Ellen Leopoldi,


Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT.


De acordo.


Guilherme Alvarenga Pacheco,


Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

NELSON SOUZA

Nelson Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 14:58

prezada Rose,

agora já tem o DECRETO N° 52.147, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

(DOE 11/09/2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

dê uma olhada, pois parece que tudo que foi dito anteriormente de compra de empresa SN para SN, foi alterado.

abs,

nelson

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 15:35

Você tem razão Valter, acontece que aqui no Rio é diferente de São Paulo e embora concordando com a maneira como o cálculo é feito, sempre acabo esquecendo deste detalhe.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
NELSON SOUZA

Nelson Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 16:29

Rose,

de SN QUANDO COMPRA DE SN

"§ 8° - Na hipótese da alínea "a" do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006." (NR);


SDS,

NELSON

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 16:45

Nelson,

Com este decreto ficaria assim o cálculo?:

Material adquirido de outro estado, a qualquer titulo, de SN para comprador SN de SP valor R$ 1.000,00

Menor aliquota do ICMS da tabela do anexo I da LC 123/2006

1,25%

Calculo: 1.000,00 x 1,25% = R$ 8,00 que seria o diferencial a ser recolhido em SP

Esta correto?

Abraços

ROSE SANTOS

Rose Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 16:53

Eu entendi o seguinte:-
Mercadoria adq de SN para SN

R$ 1.000,00 x 1,25% (outro estado)
R$ 1.000,00 x 18% (aqui no estado de são paulo)

Valor a recolher R$ 167,50


Será que é isso?

NELSON SOUZA

Nelson Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 17:18

no meu entendimento é isso mesmo.
O PRIMEIRO CALCULO DO VALTER ESTÁ CORRETO, O OUTRO CALCULO DA ROSE, ESTÁ NO MEU ENTENDER ERRADO, POIS AS EMPRESAS SN, NÃO TEM ALIQUOTA DE 18%, E SIM TEMOS QUE OBSERVAR A TABELA, CONFORME O ÚLTIMO DECRETO.

salvo engano.

sds,

nelson

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 08:45

Rose,
Cheguei porque calculei errado desculpe, no meu exemplo seria R$ 1,25.
Ocorre que conversei ontem com a consultoria da IOB e parece que não é nada disso, vou entrar em contato novamente com eles e posto a resposta logo mais...

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 09:26

Rose e Nelson,

Acabei de receber a resposta da consultoria IOB:

Fornecedor SN fora de São Paulo
Comprador SN de São Paulo

Não importa a destinação do material calcula-se:

Valor da venda R$ 1.000,00

Aplica-se a aliquota de 1,25% (menor aliquota do ICMS da tabela do anexo I)

R$ 1.000,00 x 1,25% = R$ 12,50

Aliquota interna do estado de São Paulo do produto que está sendo adquirido (18% é a de demais produtos)

R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00


Gerando portanto um diferencial de aliquota de R$ 167,50

Este valor deve ser recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador através de GARE com código 063-2.

Portanto, Rose seu entendimento é também o entendimento da consultoria IOB em 21/09/2007.

Abraços...

keller damaso

Keller Damaso

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 11:51

Sou sócio de uma empresa Paulista optante pelo SIMPLES NACIONAL, achei um absurdo a forma de calculo desta diferencia de aliquota, mesmo se assim determina pela lei.

Como pode uma empresa S/N que compra de outa S/N ter um aumento nesta proporção no custo desta mercadoria ?

Se é S/NACIONAL a aliquota é para todo território nacional, como pode existir esta diferença de aliquota se a empresa S/N de SP nunca terá uma aliquota de 18% e o mesmo para oustras empresa S/N de outros Estados, acredito que deveria ser a diferença da aliquota contante no quadro de aliquotas das empresa S/N, não dá pra comprarar entre quadros diferentes RPA x S/N e sim deveria aliquotas do quadro S/N SP para S/N de outro estados.

Keller

MARIA APARECIDA VIEIRA

Maria Aparecida Vieira

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 19:49

Gostaría de saber, se quando comprar de uma empresa optante pelo simples nacional, mercadorias que serão brindes, como devo proceder na entrada quanto ao icms, pois a mercadoria será brinde, devo me creditar do imposto e depois estornar emitindo a nota de saída ou por ser simples nacional não credito na entrada e debito na saída através da nota de saída, ou ainda não credito e nem debito. Aguardo retorno.

MARIA APARECIDA VIEIRA

Maria Aparecida Vieira

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 19:57

Luiz José

SERÁ QUE PODE ME AJUDAR?

Gostaría de saber, se quando comprar de uma empresa optante pelo simples nacional, mercadorias que serão brindes, como devo proceder na entrada quanto ao icms, pois a mercadoria será brinde, devo me creditar do imposto e depois estornar emitindo a nota de saída ou por ser simples nacional não credito na entrada e debito na saída através da nota de saída, ou ainda não credito e nem debito. Aguardo retorno.

Julio Cesar Arnoni

Julio Cesar Arnoni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 11:32

Caro amigos, sobre o diferencial de aliquotas por empresas optantes do simples nacional, a partir da portaria CAT 75 de 15/05/2008, será pago apenas o diferencial entre a aliquota interna e a interestadual, pelo que entendi.
Até mais.

Antonio Carlos Dias Ferreira

Antonio Carlos Dias Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 2 julho 2008 | 00:10

Olá pessoal. Realmente a portaria CAT 75 de 2008, como diz nosso amigo Julio, modificou a forma de cálculo do diferencial de alíquota para o estado de São Paulo. O percentual a ser pago será a alíquota interna (18%) subtraido da alíquota interestadual da nota de compra. Nota-se nesta portaria, em seu artigo 1º, inciso IV, paragrafo 1º, ítem 1 diz o seguinte:- 1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual. Sendo assim, todas as notas de compras, independente de destacarem ICMS ou não, devem ser calculadas com base no diferencial de alíquotas, tomando-se a interestadual como sendo 12%.
Segue link para pesquisa:- info.fazenda.sp.gov.br
Abs.

aureo dias de souza

Aureo Dias de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 2 julho 2008 | 14:43

Pessoal,
Com base no Decreto 52.104/2007 do Estado de São Paulo os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher a diferença de carga tributária do ICMS entre a operação interna e interestadual de todas entradas no estabelecimento independente de sua finalidade material de uso ou consumo, ativo permanente, mercadoria para comercialização ou mercadoria para industrialização. Estão sujeitas ao recolhimento da diferença de carga tributária as entradas a partir de 30 de Agosto de 2007, o recolhimento desta diferença será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, portanto todo dia 15 caso seja útil, não sendo o recolhimento antecipa, o recolhimento se dará através de GARE de ICMS não estando contemplada na guia do Simples.

Ate ai acho que fica claro, so fico ainda em duvida com relação a outras entradas, tipo uma simples remessa, ou uma mercadoria que entra para conserto com posterior retorno??

SANDRA BERDULLES ALVES

Sandra Berdulles Alves

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 08:41

Olá... bom dia...

Minha dúvida é a seguinte... A empresa está enquadrada no SIMPLES NACIONAL e se localiza no Estado de São Paulo, efetuou uma venda p/ um cliente de Minas
Gerais, esse cliente devolveu parcialmente a mercadoria, ou seja, emitiu uma Nota Fiscal de devolução onde terei que lançar como entrada na minha empresa... Gostaria de saber se terei que pagar DIFERENCIAL DE ALIQUOTA s/ essa devolução...

Por enquanto meu muito obrigado

Sds


San

Fabiana Rodrigues Brandão

Fabiana Rodrigues Brandão

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 08:53

Bom dia Sandra,

Em notas de devolução não pagamos o diferencial de alíquotas. Agora o que deve ocorrer é o abatimento dessa devolução de compra no faturamento do mensal para cálculo do Simples Nacional do mês corrente já que se pagou imposto quando da saída dessa mercadoria.

Espero ter ajudado

Abraços.

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