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Nota Fiscal - Prazo de circulação

Fabio E. M. Junior

Fabio E. M. Junior

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 17:34

Boa tarde pessoal, alguém sabe o prazo para a circulação da mercadoria após a emissão da nota. Entendo que o prazo é de 24 Horas para a circulação, mas não achei embasamento legal, gostaria de saber se alguém sabe me informar a base legal e se realmente o prazo é 24Hrs.
Obrigado

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:04

Bom dia, Fabio. Aqui em Minas Gerais, de acordo com o Regulamento do ICMS, os prazos de validade da nota fiscal são os seguintes:

Art. 58 - O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:

HIPÓTESE
PRAZO DE VALIDADE

I - saída de mercadoria:

a) para a mesma localidade;

b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;

c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.

II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;
- 3 (três) dias

III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:


a) até 50km......................................
- 5 (cinco) dias;

b) de mais de 50 até 100km.............
- 10 (dez) dias;

c) de mais de 100 até 150km...........
- 15 (quinze) dias;

d) de mais de 150 até 300km...........
- 25 (vinte e cinco) dias;

e) acima de 300km...........................
- 40 (quarenta) dias.

IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
- 30 (trinta) dias.

V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
- 3 (três) dias.

VI - Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
- 60 (sessenta) dias.

Acho que seria interessante você consultar o RICMS do seu estado para ver se os prazos são os mesmos ou se há alguma diferença.
Att.

Leia Araujo

Leia Araujo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:14

Bom Dia! Fabio

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE

A fiscalização sempre age com rigor ao receptor da mercadoria em trânsito examinando de modo às datas de emissão e saída do respectivo documento fiscal, em confronto com a data da efetiva circulação. Se for constatado um tempo superior daquele considerado normal para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração à distância entre o remetente e destinatário, o fisco pode presumir que houve reaproveitamento do documento fiscal, o que poderá ocasionar a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, na forma do artigo 499 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 45.490/00

Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI - Decreto n.º 61.514, de 12.10.67, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada a venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.
1. Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo sem que saia a mercadoria do estabelecimento, ocorrerá o fato gerador na forma do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI (hipótese de saída ficta do produto), devendo o industrial promover a sua retirada.
2. Mesmo assim, há de ficar comprovada a ocorrência de força maior, de não haver transporte disponível ou, ainda, de haver sido cancelada a operação (declarada a circunstância na Nota Fiscal), sob pena de se presumir má-fé, especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão, que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais elevada na ocasião da saída real. É que, já tendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que falar em emissão de nova Nota Fiscal (com novo cálculo do imposto) quando da efetiva saída; os produtos se farão acompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí o exigir-se a comprovação da ocorrência de um dos motivos inicialmente enunciados.
3. A emissão da Nota Fiscal, com lançamento do imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é admitida pelo RIPI quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada, de unidades desmontadas, obedecidas as normas que a respeito edita (art. 85, c. c/ o art. 83, incisos V e VI e parágrafos 2º e 3º, e art. 24, § 5º).
4. O exame comparativo dos dispositivos acima mencionados, mais o inciso III do artigo 84, todos do RIPI, permite concluir que o faturamento antecipado se refere, unicamente, aos casos de venda para entrega futura da mercadoria, quando acolhe o Regulamento como forma de propiciar à empresa capital de giro previamente à entrega do produto, ocasião em que normalmente receberia ela o pagamento do preço respectivo.
5. O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do estabelecimento, exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no já citado artigo 7º, parágrafo único, III, do RIPI, aplicando-se esta, apenas às hipóteses de venda para entrega imediata. Por conseguinte, a adoção de uma qualquer das formas implicará, automaticamente, não só no atendimento das condições a que se subordina a mesma, como, igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo-se em vista os fins previstos pelo legislador.
6. Conclui-se, pois, que, adotado o faturamento antecipado, pressupor-se-á tratar-se de venda para entrega futura de produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de conseqüência, a ocorrência do fato gerador ao término do tríduo previsto no art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI. Será indispensável, então, na forma da lei, a emissão da nova Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observada a alíquota de incidência vigente nesse momento (art. 83, § 2º).
7. Inferir-se-á má-fé do contribuinte que adotar procedimento diferente, considerado irregular em face dos objetivos da sistemática do IPI ora em vigor.
3.ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 18/75
CNM 01.04.03
Item 2 do PN CST nº 480/70.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II, da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 1.550/75,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que os fatos considerados idôneos pelo PN CST nº 480/70 para justificar a permanência de produto no estabelecimento, por mais de três dias após a emissão da nota fiscal, são meramente exemplificativos, nada impedindo, diante de cada caso concreto, a extensão dos mesmos efeitos a eventos similares.
Publicado no Diário Oficial, em 03.07.75.

Espero ter ajudado

att

Léia Araujo

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