x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 1.048

Obrigatoriedade doDif. de aliquotas interestadual

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 10:48

Olá bom dia Gilmara!

O diferencial de alíquota é devido se a alíquota do ICMS do Estado do adquirente for maior do que a alíquota destacada na nota fiscal de venda.

Se no Estado do adquirente a alíquota for menor ou se o produto estiver isento, não há o que recolher de diferencial de alíquota.

Agora de o produto estiver isento no Estado de origem e for tributado no Estado do Adquirente, aí tem que pagar a alíquota cheia.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 11:07

Bom dia,

Cfe Art. 115, do RICMS/SP, quando da entrada de mercadoria no Estado oriunda de outra UF, haverá diferencial de alíquota, mesmo sobre aquisição de mercadoria para revenda e industrialização?

Gostaria da confirmação dos nobres colegas.

Obrigado.

"100% focado onde houver 1% de chance"
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:13

Olá Paulo, deixa colocar mais partes deste artigo:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Fonte: RICMS-SP/2000

Olha, quer dizer o seguinte, que quando se compra de fora do Estado de empresa do Simples, adota-se 12% de alíquota do ICMS, porque empresas do Simples não destacam ICMS na nota fiscal, a empresa é isenta.
Mas o diferencial de alíquota tem que verificar a tributação da mercadoria, se ela for tributada e a aliquota for maior dentro do estado, tem diferencial, se for menor ou isenta não tem o diferencial.

Esta esta sua questão?

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:20

Caro Gilberto,

Amplamenta respondida minha questão.

Via de regra geral, Icms diferencial de alíquota é recolhido na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado, uso e consumo.

Porém em SP, há regras específicas a respeito da tributação do Icms, inclusive, ao pagamento do diferencial sobre aquisição de mercadoria para revenda ou industrialização.

Obrigado...

"100% focado onde houver 1% de chance"
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:40

Então Paulo, é que nas empresas do Simples Nacional é que recolhem sobre as compras para comercialização e industrialização, além do Imobilizado e Uso e Consumo.

Nas empresas L. Presumido e Real é somente do Imobilizado e Uso e Consumo.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Graziela Cavalheiro

Graziela Cavalheiro

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 12:15

Bom dia a todos

Me tirem uma dúvida. Trabalho em um Abatedouro de Aves, e vendemos o produto para as Grandes redes de Supermercados de todo o brasil. Aqui no Estado de São Paulo o Frango é isento, na venda para o estado do Paraná qual a aliquota a ser utilizada? Há redução na base de calculo?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.