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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária - Remessa para teste

Suelen Cristina da Silva Estefani

Suelen Cristina da Silva Estefani

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:33

Na verdade, é uma mercadoria nova que será enviada para teste e não retornará, ao meu entendimento quando uma mercadoria é remetida para um terceiro realizar testes, devemos entender que esta será submetida a análise, exame, verificação ou prova para determinar a qualidade, a natureza, a resistência ou o comportamento de um sistema sob certas condições.

A primeira consideração a ser feita se refere à incidência do ICMS. Não há como fugir do recolhimento do imposto, uma vez que, em regra, a saída da mercadoria a qualquer título constitui como fato gerador do imposto.No caso em questão, a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ao passar por um teste perde a característica original, logo o imposto não será retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária (art. 264 RICMS/SP), além de que as únicas hipóteses em que o imposto não será devido somente se dá quando a mercadoria tiver algum bneficio fiscal como a isenção ou não-incidência.

Desta forma deverá ser emitida nota fiscal baseada no artigo 125, I, do RICMS/SP :

a)Natureza da operação: "Remessa de mercadoria para teste";

b) CFOP: 5.949 (operações internas) ou 6.949 (operações interestaduais), conforme o caso;

c) Base de cálculo do imposto: No caso em questão, o valor da base de cálculo corresponderá ao valor total da mercadoria;

d) Alíquota do ICMS: De acordo com o produto

A nota fiscal, será escriturada no Livro Registro de Saídas, indicando o valor do imposto destacado na coluna "Operações com débito do imposto".

É isso mesmo?

Obrigada!

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