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Aproveitamento de credito de icms

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 09:54

Milena, boa tarde.

O crédito de um ativo imobilizado se dá na utilização do mesmo nas atividades de negócio da empresa. O crédito será em 48 parcelas e correspondente ao percentual de saídas tributadas do estabelecimento.

O crédito do ICMS decorrente da compra de bem do ativo permanente será apropriado mês a mês, por meio de uma nota fiscal emitida em nome do próprio contribuinte, englobando todos os valores calculados e apropriados como crédito no Quadro 5 do “Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP, modelo D”.
Essa nota fiscal terá como natureza da operação: “Lançamento de Crédito – Ativo Permanente”; CFOP: 1.604 (Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado), como valor total o valor da parcela do ICMS a ser creditado e data do último dia do mês.

A Nota Fiscal de apropriação do crédito do Ativo deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “documento fiscal” e “operações com crédito do imposto”.
Documento Fiscal: nº da NF, série, sub série, data do documento, código emitente e UF origem
Operações com crédito do imposto: Valor do ICMS

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 08:15

Milena, bom dia.

Sim, a forma de pagamento do bem não interfere no aproveitamento do crédito. Neste caso, teve coincidência com a forma de pagamento em 48 parcelas com o aproveitamento do crédito que também é em 48 parcelas.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:38

Milena,

Não, o crédito de ICMS referente ao ativo imobilizado será sempre em 48 parcelas, sempre!

O que eu disse foi que no seu caso teve a coincidência das parcelas de crédito do ICMS com as parcelas da compra do bem.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 16:31

Olá, boa tarde!

Só complementando as respostas do Gilmar, Milena, pelo que eu entendi sua empresa terceirizou a escrituração fiscal, se for isso, este procedimento tem que ser feito pelo contador terceirizado responsável pela escrituração da empresa.

O contador vai orientar a empresa quanto à emissão das notas fiscais referente à este processo, mas o controle e escrituração e orientação é de responsabilidade do Contador.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 08:35

Bom dia Milena!

Continue à postar suas dúvidas, sugestões e até ajudando alguns colegas com sua participação.
Aqui sempre procuramos ajudar, mas é indispensável uma assessoria contábil que execute de forma precisa os serviços necessários da empresa contratante.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 10:39

Olá, bom dia Milena!

Neste caso, a empresa estava em outro regime de tributação, portanto não pode tomar o crédito do ICMS deste período.

Imagine se fosse possível? A SEFAZ também iria cobrar da empresa os débitos nas notas fiscais de vendas deste período!!

Se houver algum crédito à partir da entrada no Lucro Presumido, regime RPA na SEFAZ, a empresa tem o direito de se apropriar do crédito, desde que tenha documentos que comprovem este crédito.

ABraços

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 11:22

Olá Milena!

No segundo parágrafo eu quis dizer que é permitido tomar o crédito extemporâneo somente no período em que a empresa estiver enquadrada no regime L. Presumido e RPA - Regime Periódico de Apuração.

Se esta aquisição fosse depois do enquadramento no L. Presumido poderia.

Quando estava no SIMPLES nãoé permitido o crédito:

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

...
§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 09:10

Olá Milena, bom dia!

A escrituração fiscal é feita pelo documento fiscal previsto no RICMS/SP que no seu caso é a Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento.

Não se toma crédito pelas parcelas à pagar.

O momento da escrituração, da entrada do bem, sua empresa estava enquadrada no Simples, por isso não se pode tomar o crédito, somente nas aquisições após a entrada no RPA - Regime de Apuração Mensal de Apuração do ICMS.

Fonte: RICMS/SP

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MARIA DOLORES

Maria Dolores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 18:13

Pessoal boa noite! Por favor alguém poderia me auxiliar?

Tenho um cliente que sua empresa foi excluída do Simples Nacional em Abril/2013. Até então quando suas notas eram emitidas nos dados adicionais da nota fiscal era coloca "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CREDITO DE ICMS NO VALOR DE R$___, CORRESPONDENTE A ALIQUOTA DE %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"

Agora ele é Lucro Presumido e não sei o que colocar referente ao aproveitamento de crédito. Quem compra dele agora não pode mais aproveitar crédito de ICMS porque ele não é mais do Simples Nacional, ou seja, empresas RPA não dão permissão de crédito?

Não sei se consegui expor minha dúvida! Estou tão nervosa que nem sei se deixar claro!

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 07:31

Maria, se a empresa é do RPA agora terá que destacar o ICMS com a alíquota normal no campo própria, no geral é - operação interna 18%. Se ele não está destacando, está emitindo as notas de forma errada.

MARIA DOLORES

Maria Dolores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 11:38

Olá Jenny, tudo bom?

Então ele está destacando o ICMS na nota sim! porém a minha dúvida é se nos dados adicionais ele tem que colocar que o cliente dele tem direito a aproveitamento de crédito de ICMS? E se tiver que colocar como deve ser descrito?

SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 12:43

Maria Nazario, boa tarde.

Agora na condições de RPA somente destaque o icms em campo próprio.
Não há necessidade de inserir nos dados adicionais este direito a aproveitamento de crédito.

SILVERIO
MARIA DOLORES

Maria Dolores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 19:26

Silverio querido, boa noite!

Muito obrigada pelo auxilio.
Sei que as vezes fizemos algumas perguntas "bobas"! Mas é que fico tão passada com a complexidade do Simples Nacional (que realmente deveria ser Simples) que fico procurando "pelos em ovos".

Grande abraço e tenha um ótimo final de semana.

MARIA DOLORES

Maria Dolores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 13:35

Boa tarde!

Tenho uma empresa do Regime Lucro Presumido. Esta empresa compra mercadorias para revenda, prestação de serviços e uso consumo. Para as mercadorias de uso e consumo sei que não posso aproveitar o crédito de ICMS, mas e para as mercadorias que são adquiridas para revenda e para Prestação de serviços? posso fazer o aproveitamento de credito de ICMS? Agradeço o auxilio.

André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 15:06

Olá caro amigos, tenho uma empresa de transporte, lucro presumido, RPA em SP, minha dúvida é quanto ao aproveitamento de crédito de icms. ..

por exemplo: faturamento mensal de R$ 400.00,00, sendo R$ 170.000,00 transporte intermunicipal (emito Ct-e) e R$ 230.000,00 de serviços mecanizados ligados ao transporte (emito NFS-e).

o gasto com combustíveis por exemplo é de R$ 80.000,00, e o total do CIAP é de R$ 6.000,00.

portanto aproveito o crédito de ICMS de combustível no valor de R$ 9.600,00 e do CIAP no valor de R$ 6.000,00.

minha duvida é: será que tem problema pelo fato de eu estar aproveitando o crédito do ICMS de maneira integral, devido as saídas serem divididas entre municipal e intermunicipal?

att

André

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 16:40

Boa tarde André Amoroso!

O valor dos créditos de ICMS devem ser proporcionais aos serviços de transportes com incidência de ICMS.

Para isso pode ser emitido um Laudo Pericial Contábil demonstrando esta proporcionalidade através do consumo dos diversos tipos de transporte na empresa.

Este Laudo deve ser apresentado no SEFAZ para aprovaçãoe posterior utilização mensal da empresa.

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 16:43

Boa tarde Maria Clara!

Empresas com atividade mista deve ser tomado o cuidado na classificação das compras: mercadorias para revenda, custo de prestação de serviços, material de consumo e bens do ativo imobilizado.

Os créditos de ICMS só podem ser tomados na atividade de revenda de mercadorias, ou seja só poderá tomar crédito das aquisições de mercadorias para revenda.

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