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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NFe Simples Nacional

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 14:42

boa tarde.
Tenho esse trabalho, espero que ajude:



1.Introdução

As operações de remessa e retorno para conserto ou reparo de produtos estão amparadas pela suspensão do ICMS, conforme previsão expressa no art. 11, IV, V e XI, do RICMS-PE.
Neste trabalho, abordaremos os aspectos relativos ao ICMS na remessa e retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

2.Conceito

Apesar de não encontrarmos na legislação estadual o conceito de conserto ou reparo, é sabido que tal operação enquadra-se no conceito de serviço, com incidência do ISS, que é imposto de competência municipal uma vez que, na operação de conserto ou reparo há apenas a reparação de determinado produto, que retorna sem ter sua forma ou essência alteradas, ou seja, o remetente receberá em retorno o mesmo produto remetido.
O Anexo 1, do RICMS-PE, traz a relação de serviços sujeitos ao tributo municipal. Referida lista encontra previsão também na Lei Complementar Federal nº 116/03, que disciplina o ISS em âmbito nacional.
Nesse sentido, reproduzimos o item 14.01, da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03, que trata das operações de conserto ou reparo em bens de terceiros:
"Item 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".
Observe que o item reproduzido deixa claro que a prestação de serviço de conserto ou reparo está compreendida na competência municipal, por tratar-se de serviço onde se emprega o trabalho pessoal. No entanto, quando ocorrer na prestação, o emprego de peças e partes no bem reparado ou consertado, estas estarão sujeitas ao ICMS. Tal disposição pode ser verificada no art. 3º, V, do RICMS-PE, a seguir reproduzido:
"Art. 3º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
(...)
V - na prestação dos serviços de competência municipal (Anexo 1), com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar.
(...)"
Nota Cenofisco:
Como exemplo dos serviços relacionados no item 14.01 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03, citamos os itens 68, 69 e 70, da relação prevista no Anexo 1, do RICMS-PE.

3.Suspensão nas Operações Internas

A condição para que o contribuinte se beneficie da suspensão do ICMS nas operações internas de remessa para conserto ou reparo, é que o produto enviado retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias (art. 11, V, do RICMS-PE).
Na hipótese de remessa de bem do ativo imobilizado, o contribuinte deverá atribuir à operação o mesmo valor constante em sua contabilidade.

4.Suspensão nas Operações Interestaduais

A condição para que o contribuinte se beneficie da suspensão do ICMS nas operações interestaduais de remessa para conserto ou reparo, é que o produto enviado retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, conforme determina o art. 11, IV, "a", do RICMS-PE.
Na hipótese de operação interestadual o contribuinte poderá solicitar ao Fisco de sua jurisdição a prorrogação do prazo de retorno por mais 180 dias, que poderá novamente ser prorrogado, em caráter excepcional, também com o aval da fiscalização.
Em relação ao bem do ativo imobilizado enviado para conserto ou reparo, o valor atribuído à operação deverá ser o mesmo constante na contabilidade do possuidor do referido bem.

5.Retorno Fora do Prazo

Na situação em que o produto retornar do conserto ou reparo fora dos prazos aludidos nos itens 3 e 4 do presente trabalho, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto correspondente calculado sobre o valor da operação no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.
Dessa forma, deverá o contribuinte calcular e recolher o ICMS devido pela operação, a partir do 90º ou 180º dia a contar da data da remessa do produto para conserto ou reparo, de acordo com o que determinam os arts. 10, § 2º, 11, § 1º e 676, § 1º, todos do RICMS-PE.

6.Conserto com Fornecimento de Mercadoria - Fato Gerador do ICMS

Nos casos em que ocorrer fornecimento de mercadoria na operação de conserto ou reparo, tal como tratamos no item 2 do presente trabalho, ocorrerá o fato gerador do ICMS (art. 3º, V, do RICMS-PE).
Por esse motivo, a nota fiscal emitida pelo prestador do serviço, deverá conter o destaque do imposto referente às partes e peças empregadas na respectiva prestação, conforme determinação expressa no art. 676, § 2º, do RICMS-PE.

6.1.Base de cálculo

Como vimos nos tópicos 2 e 6 deste trabalho, haverá incidência do ICMS na hipótese em que forem empregadas partes e peças na operação de conserto ou reparo de produtos. Dessa forma, o retorno ao estabelecimento remetente sofrerá tributação pelo ICMS pelo valor das mercadorias empregadas ao produto/bem consertado.
A base de cálculo do ICMS será formada pelo preço corrente da mercadoria empregada na operação e cobrada do remetente, conforme determina o art. 14, IV e XXII, do RICMS-PE.

7.Nota fiscal - Emissão na Remessa e no Retorno

A emissão das notas fiscais que acobertarem a operação de conserto ou reparo deverá obedecer além dos requisitos constantes no art. 119, aos procedimentos previstos no art. 676, ambos do RICMS-PE.

7.1.Nota fiscal de remessa

O estabelecimento que remeter mercadoria para conserto ou reparo emitirá nota fiscal sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte (art. 676, I, do RICMS-PE):
a)nos campos relativos ao CFOP e natureza de operação (Anexo 9, do RICMS-PE):
5.915/6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;
b)no quadro de "Dados do Produto", na coluna destinada à inclusão do Código de Situação Tributária (CST) , o seguinte código (Anexo 15, do RICMS-PE):
050; 150 ou 250 - por se tratar de operação amparada pela suspensão do ICMS;
c)no campo destinado a "Informações Complementares", a seguinte expressão (art. 89, do RICMS-PE):
- nas operações internas: "ICMS suspenso - art. 11, V, do RICMS-PE"; ou
- nas operações interestaduais: "ICMS suspenso - art. 11, IV, "a" do RICMS-PE".

7.2.Nota fiscal de retorno

O estabelecimento de prestador que promover o retorno da mercadoria consertada emitirá nota fiscal sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte (art. 676, II, do RICMS-PE):
a)nos campos relativos ao CFOP e natureza de operação (Anexo 9, do RICMS-PE):
5.916/6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
b)no quadro de "Dados do Produto", na coluna destinada à inclusão do Código de Situação Tributária (CST), o seguinte código (Anexo 15, do RICMS-PE):
050; 150 ou 250 - por se tratar de operação amparada pela suspensão do ICMS;
c)no campo destinado a "Informações Complementares", a seguinte expressão (art. 89 do RICMS-PE):
- nas operações internas: "ICMS suspenso - art. 11, XI, do RICMS-PE"; ou
No caso de operação interestadual, o remetente deverá observar o disposto na legislação do ICMS de seu Estado.

8.Prestador Dispensado de Emissão de Nota Fiscal

Observamos que, na hipótese em que o produto for retornado do conserto ou reparo por estabelecimento dispensado da emissão de nota fiscal, o remetente (quem enviou o produto para conserto ou reparo), emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICMS.
Neste caso a Nota Fiscal de Entrada deverá conter, no campo de "Informações Complementares", o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal que acobertou a remessa do produto para conserto ou reparo, conforme determinação do art. 676, III, do RICMS-PE.

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