x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 5.710

Retenção de ISS- Simples Nacional

vanessa da S. Proliciano

Vanessa da S. Proliciano

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 17:11

Boa tarde pessoal,

Será que alguem poderia me ajudar,a empresa prestadora de serviço é do Simples Nacional e o código de serviço dela é 6777 (produção mediante ou sem enconmenda prévia de eventos,espetaculos,entrevistas shows,ballet,danças,desfiles,teatros,óperas,concertos,recitais,festivais e congeneres),a empresa apresentou contagem de histórias no Sesc de Santo André,o Sesc quer que a empresa prestadora retem o ISS.Precisamos realmente reter este ISS para o Sesc? e com qual alíquota devemos reter?

Thiago Oliveira

Thiago Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 08:06

bom dia,
estou em duvida em retenção de issqn no simples nacional, tenho uma empresa que está em minas gerais, o tomador do serviço é de são paulo que nos contratou pra prestar serviços em pernambuco,
como procedo com a retenção, faço a retenção pra são paulo pagar em pernambuco?
isso seria retenção a terceiros, que nao é a cidade do tomador.
alguem poderia me dizer se isso está correto?

Rafael Guedes Lorenzi

Rafael Guedes Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 16:20

Boa tarde,

Gostaria de uma informação, uma empresa tomadora de SP tomou serviço de carga e descarga de uma empresa de MG optante pelo simples nacioal, só que o serviço foi feito em araçariguama outro municipio diferente do tomador e prestador, este tipo de serviço há retenção(Armazenamento, carga e descarga...), só que o prestador destacou a alíquota do simples na Nota fiscal de serviço e a alíquota deste serviço no município de Araçariguama é outro, qual valor reter?pois no site de Araçariguama não deixa eu colocar outra alíquota sem ser a deles.


Agradeço desde já

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 16:31

Boa Tarde Rafael.
Gostaria de uma informação, uma empresa tomadora de SP tomou serviço de carga e descarga de uma empresa de MG optante pelo simples nacioal,... só que o prestador destacou a alíquota do simples na Nota fiscal de serviço e a alíquota deste serviço no município de Araçariguama é outro, qual valor reter?


Boa Tarde Rafael.


A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Obs: Grifes meu
Sds.

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

Sempre pesquise antes de postar
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 16:43

Vanessa, o serviço que vc se refere, na lista de serviços, é o subitem 12.13, e conforme o art 3 da LC 116/2003 inciso XVIII, o subitem 12.13 tem de recolher o ISS no município que a empresa prestadora está estabelecida.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 17:21

Thiago Oliveira, o seu caso é parecido com o da Vanessa, vc tem de ver na lista de serviços da Lei complementar FEDERAL 116/2003, qual o subitem que se enguadra o serviço que vc pretou ou preta. Ai, vc consulta o art. 3 dessa lei, se o serviço que vc pretou estiver na lista de exceções vc tem de pagar o ISS no local onde o serviço foi prestado(Pernambuco), se não estiver, vc tem de pagar onde sua empresa está esbelacida(minas Gerais).


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.