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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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devolução de simples nacional

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 15:03

Uma empresa optante pelo simples nacional faz uma devolução de compra p/ o fabricante.

Valor total da NF - R$ 990,00
Valor IPI - R$ 90,00
Valor produtos - R$ 900,00

A orientação que tive, é destacar o valor do IPI em "outras despesas", pois o fornecedor não aceitou a devolução com o valor do IPI rateado nos produtos.

Esse procedimento está correto???

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 08:58

De acordo com a RESOLUÇÃO 10/2007 do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) ,Artigo 2º - Parágrafo 5°:

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.

RESOLUÇÃO CGSN 10/2007

Você deverá informar esses valores no campo de informações adicionais ou no corpo da Nota Fiscal, nunca nos campos específicos de cada imposto, seguindo a Legislação Federal para empresas optantes pelo Simples Nacional.

RICARDO GOMES DE OLIVEIRA

Ricardo Gomes de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 09:09

Nathalia,

Em relação a nota fiscal eletrônica o IPI/ICMS ST, deverão ser adicionados em outras despesas acessórias, em relação ao ICMS da operação própria do fornecedor, veja o que fala abaixo em relação a nota fiscal eletrônica

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § [/b]4º)[/u]

§ 8º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 11:27

Bom dia

Quando a devolução de mercadoria com ICMS e IPI que é devolvida por empresa optante pelo simples,o valor do IPI deve estar embutido no valor da NOTA, mas todos os dados referentes a ICMS e IPI devem ser mencionados no Campo Dados Adicionais"
Você teria o embasamento legal para realizar esta devolução?
Tenho tido problemas com cliente optante pelo simples que devolvem nosso produto com IPI. Eles tem dúvida se somam o IPI no valor do produto ou colocam no campo de observação.

Grato,

Bruno Delolo.
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 14:03

Boa tarde.

Segue resposta de consulta do RICMS/SP:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 795/2012, de 18 de Janeiro de 2013.
ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

I -O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição.

II -O mesmo valor deverá também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.
[...]


Quanto ao ICMS, resolução CGSN 94/2011, art. 57:

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
[...]

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

Att.

Att.

Marcos Braga

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