Boa noite Jeferson.
Assim dispõe o § 3° do artigo 183 do RICMS/SP:
Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
Visto o disposto acima, entendo que a Carta de Correção Eletrônica é o único documento hábil para corrigir a situação exposta por você.