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Diferencial de alíquota - Transferência

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2012 | 08:48

Aparecida, só há diferencial de aliquotas na compra de mercadorias para uso e consumo. Se a mercadorias é para comercializar, não há dferencial de aliquotas.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2012 | 17:55

Boa tarde !

Guto Munarin, sua informação está equivocada, pois depende do enquadramento da empresa.
Empresas enquadradas no L. Presumido ou L. Real tem apuração mensal do ICMS através da GIA e o Diferencial de Alíquota é apurado conforme artigo 117 do RICMS-SP sobre aquisições de Material de Uso e Consumo, Bens do Ativo Imobilizado e Prestações de Serviços alcançadas pela incidência do ICMS.
RICMS-SP - clique aqui

Para empresas enquadradas no Simples Nacional além dos demais casos citados acima, também recolhe diferencial de alíquota sobre aquiaições de Mercadorias para Revenda ou Industrialização, conforme Portaria CAT 75/2008.

RICMS-SP - clique aqui

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 08:29

A questão é polemica, mas se esta no regulamento RCIMS de SP tudo bem. Mas segundo LC 87: § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 09:06

Bom dia Guto !

Neste caso específico da Aparecida Rocha, está no RICMS-SP, pois está regulamentada esta situação no Estado de São Paulo, como em outros estados inclusive.

Cabe às Unidades da Federação regulamentar o ICMS.

No momento eu não tenho acesso à consultar esta LC 87, mas pelo parágrafo que você postou não define para qual Estado deve ser utilizado, e diz a responsabilidade poderá ser atribuída, não é definitivo.

Mas sugiro que esta matéria deva ser examinada com mais minúcias e na íntegra para se saber em quais casos, situações e Unidades da Federação deva ser utilizado.

Se encontrar novidades, volte à postar.

Abraços

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Darlan Deziderio da Silva

Darlan Deziderio da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 08:24

Olá dentro do estado de São Paulo não existe diferencial de alíquotas em operações de transferência de ativo imobilizado.

Para tal devemos observar o art.7, XIV, do RICMS/SP que diz que as operações de saída pelo ativo imobilizado estão amparados pela não incidência. Sendo assim, não há uma alíquota para as operações que envolvam as transferências de ativo imobilizado entre filiais.

O diferencial de alíquotas em operações com o ativo imobilizado só ocorrerá em sua aquisição de outra unidade da federação.

Base legal:
Art. 7º, XIX -RICMS/SP -2000
Resposta Consulta 307/2006

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