Ismael Gonçalves
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Colegas,
Ao tratar de transferências de uso/consumo e ativo imobilizado a Instrução normativa 045/98 do ICMS no seu texto a seguinte instução..
Titulo I, Capitulo II, Seção 4.0, Item 4.1, Subitem 4.1.3
4.1.3 -
Na hipótese do "caput" deste item, quando se tratar de transferência de bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:
a)
o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;
Alguém tem algum conhecimento ou experiência sobre este assunto,
tanto de entendimento da legislação, quanto ao procedimento que deve ser adotado.
Grato