Bom dia Marcelo
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Tendo em vista que as empresas do Simples Nacional observam regras e alíquotas próprias para o
recolhimento de alguns impostos, dentre os quais o ISS, de acordo com o artigo 21, § 4º, I da Lei
Complementar 123/2006, a retenção de ISS na fonte, referentes aos serviços prestados por
microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deverá observar a
alíquota prevista em seus Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
Logo, para que o tomador efetue o recolhimento do ISS devido pelo serviço prestado por empresa do
Simples Nacional, deverá observar as alíquotas específicas para as empresas do Simples Nacional, sob
pena de ineficácia deste regime, o qual tem como objetivo incentivar as microempresas e empresas de
pequeno porte, favorecendo-as com a dispensa de algumas questões burocráticas, e principalmente com a
diminuição da carga tributária.
Quando o serviço sujeito à retenção for prestado no mês de início de atividades da microempresa ou
empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Li Complementar 123
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam
os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual
de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.
Veja com o Tomador se foi mencionado, aliguota no corpo da NFS, caso não tenha sido destacada, deve-se reter a aliguota maior no caso 5%
Sds..
"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein
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