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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operação Interestadual

Eliane Martins

Eliane Martins

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 08:25

Bom dia

Em uma operação interestadual de compra entre Goias e São Paulo.
Preciso de ajuda para saber se nesta operação com produtos Medicamento/Cosmeticos/Perfumaria, ha alguma redução de icms, e se devo ajustar o IVA para os seguintes produtos abaixo.
Alguém me ajude por favor...


ALGODAO classificado pelo NCM 3005.90.90
TALCO Baby classificado pelo NCM 3304.91.00

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 09:43

Eliane, bom dia.

Medicamentos e cosméditos possuem benefício conforme artigo 22:

(MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)

§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:
a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;
2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.


Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, que é a alíquota interestadual, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Eliane Martins

Eliane Martins

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 10:23

Bom dia Gilmar

Muito obrigada pela ajuda,
Você entende então que em uma compra de mercadoria do estado de Goias, entrando em SP, a nota fiscal com os itens devem ser tributados da seguinte maneira:

algodão 30059090 Icms12%reduzido para 10,49% IVA68,54% sem ajuste.


talco 33049100 Icms12% reduzido para 10,49% IVA65,52 sem ajuste.


Seria isso ?

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