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Retenção de ISS

Paula Gandra

Paula Gandra

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 11:41

bom dia por gentileza me ajudem na seguinte questão, a empresa onde trabalho é estabelecida no município de São Paulo e estamos prestando um serviço para a prefeitura de João Pessoa, o código de serviço que utilizo na emissão da nota é 01821, o problema é que o ISS precisa ser retido pelo tomador de João Pessoa porque o serviço esta sendo prestado lá, porém quando digito o código de serviço 01821 apareçe uma mensagem informando que para este serviço não posso emitir a nota para tributação fora do estado, na verdade São Paulo não abre mão da retenção do ISS, e o meu cliente que é a prefeitura de João Pessoa também não abre mão, como eu não tenho filial em João Pessoa a nota terá que ser emitida por São Paulo, mas preciso descobrir alguma maneira de emitir esta nota para que a retenção seja feita por João Pessoa, porque senão terei uma bitributação, por favor alguém consegue me dar alguma dica, muito obrigado

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 11:58

É NFSe? O que é o código 01821? Já olhou na prefeitura de SP o por que não é possível fazer a retenção neste tipo de serviço? Boa sorte.

Paula Gandra

Paula Gandra

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 12:03

Então é nota fiscal de serviços sim, e o código 01821 é serviços de aerofotogrametria, cartografia, mapeamento, o que a prefeitura alega é que o ISS deste tipo de serviço deve ser retido onde esta estabelecido o prestador que no caso é em São Paulo, já a legislação de João Pessoa diz que o ISS deve ser retido no local da prestação do serviço que é lá em João Pessoa.

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 13:12

Bem, aerofotogrametria, cartografia ou mapeamento são serviços que ao meu ver não deveriam ser estipulados um local fixo para o recolhimento do iss.

Já vi muita briga de prefeitura por causa do ISS e acredito que este caso seu não é diferente.

Acredito que no seu caso você terá que buscar a legislação que determina o recolhimento do ISS em São Paulo, emitir a nf normal sem retenção já que o imposto será pago no município do prestador e enviar a nota fiscal sem a devida retenção para João Pessoa alegando os descritivos da lei que encontrar.

Na maioria dos casos como estes, compete a prefeitura de "João Pessoa" entrar com processo administrativo contra o município de São Paulo para tentar reaver o valor perdido com o recolhimento do ISS.

E estes casos muitas vezes fogem da alçada do contador, pois é briga de cachorro grande, e acredito que se João Pessoa processar a empresa pela não retenção, a empresa terá que contratar um advogado para defende-la sob os argumentos apresentados.

Caso contrario João Pessoa terá que entrar com ação contra a Prefeitura de São Paulo se quiser não ficar no prejuízo.

Enfim, este é o conhecimento que tenho sobre o assunto, mas tomara que tenha mais sucesso.
Boa Sorte.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 15:22

Caros Paula Gandra e Gustavo Henrique de Souza Lima

O Serviço que vc´s comentam é o subitem 7.20 (Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.) da Lista de Serviços da Lei Complementar 116 de 2003.

Quando a empresa está estabelecida em um município e presta serviço em outro município é muito importante ter conhecimento da legislação dos dois municípios, porem, devemos nos ater a Lei Complementar 116/2003, que é uma lei federal e não pode ser "ferida" por nenhuma legislação municipal.

Na LC 116 existem 22 situações onde é permitido que o ISS seja recolhido no local onde o serviço é prestado, essas situações se encontram no artigo 3 e o subitem 7.20 não é uma delas, portanto, o ISS do subitem 7.20 de ser recolhido no local onde a empresa está estabelecida, no caso da Paula em São Paulo.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Gustavo Henrique de Souza Lima

Gustavo Henrique de Souza Lima

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 17:28

Reinaldo Fonseca,

Concordo plenamente com você, o problema é que o Municipio de João Pessoa por meio da LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, determina que serviços tomados de outros Municipios devem ter o imposto retido, gerando assim a bitributação.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 10:07

Caro Gustavo Henrique de Souza Lima

Aqui em Avaré também temos um Decreto que determina que toda pessoa jurídica faça retenção, mas tanto o nosso decreto como a Lei Complementar de João Pessoa não podem "ferir" uma lei superior, e a Lei Complementar 116/2003 é federal. Em uma demanda judicial pode ter certeza que o juiz vai se ater a LC 116/2003. Tanto que, quando cito o decreto, oriento em que esse decreto é no município e somente vale para empresas sediadas no município.

Mas, reter e recolher são coisas distintas, tenho um caso em que um ente federativo retem de todos, mas recolhe no município seguindo o que determina a LC 116/2003.

Um exemplo: a empresa que loca o software para a prefeitura estava sendo retida aqui e tendo de pagar no município onde esta estabelecida, em processo judicial foi determinado que a prefeitura devolvesse os valores retidos e proibiu novas retenção (dessa empresa).


Att, Reinaldo Fonseca


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