x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 1.107

gare referente a compra fora do estado de sp

Cristiane Guimaraes da Silva

Cristiane Guimaraes da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 09:21

Bom dia.
Gostaria de saber como faço para emitir uma gare referente a comnpra fora do estado sp.
uma empresa comprou fora do estado sp e precisa recolher o imposto de diferencia de aliquota (6%) como vence no dia 15 a empresa não pagou e eu não acho aonde posso recalcular.

Trabalho em um escritorio de contabilidade a 5 anos.
Cuido do setor do departamento pessoal e faço lancamento de notas fiscais e impostos.
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 17:04

Cristiane, boa tarde.

O procedimento é conforme o artigo 117:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003). Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001). Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:

1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 - em relação a contribuinte:

a) enquadrado no regime de estimativa;

b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.

§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".

§ 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.