O artigo 51 da Lei nº 5.098 de 15/10/2009, diz: Redação dada pela Lei nº 5.098 de 15.10.2009.
Publicação: D.O.RIO 16.10.2009.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 9º).
Art. 51 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;
2 - falta de pagamento, quando houver:
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
II - relativamente às obrigações acessórias:
1 - documentos fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:
Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: