Patrícia, bom dia.
Sua empresa é RPA ou Simples Nacional?
Esta alíquota de 3,2% é sobre a receita bruta da empresa, ou seja, sobre suas receitas de refeições, etc...
O diferencial de alíquota conforme CF 88, artigo 155, inciso VIII e em SP no artigo 117 do RICMS/2000, ele incide sobre os caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual.
ou
artigo 115 inciso XV-A
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
Então, dependendo do seu regime de tributação e finalidade de mercadoria irá incidir o diferencial de alíquota, não tendo vinculação a alíquota de 3,2% referente ao faturamento.