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Recolhimento de GNRE

EDUARDO DA COSTA E SILVA

Eduardo da Costa e Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 16:25

Boa Tarde a todos. Preciso da ajuda dos entendidos no assunto. Minha empresa esta comprando um amterial cujo NCM é o 73089090, esse produto esta vindo de MS, então a indústria manda esse material para mim como uma venda interestadual normal, destacando o ICMS de 12%. Minha primeira dúvida. Eu me credito desse ICMS? Uma vez que o material aqui em São Paulo esta sob o regime de ST. Outro ponto: Eu como comércio varejista tenho que gerar uma GNRE para recolher a diferença de imposto desse material? E quando extamente eu tenho que fazer esse recolhimento caso seja necessário?
E minha outra pergunta é: A minha contabilidade tem que escriturar essa GNRE paga, nos livros fiscais?

PAULA DAIANA DE FREITAS

Paula Daiana de Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 17:40

Boa tarde

O material se enquadra nessa descrição?

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço.

Se sim nas operações entre MS-SP, não tem convenio ou protocolo, ou seja a nota virá com a tributação normal e destaque de icms a 12%.

Qual a finalidade da aquisição?
A empresa que esta vendendo é optante pelo simples?

Na entrada em territorio paulista ,de operações sem convenio ou protocolo a empresa contribuinte aqui estabelecida tera que recolher antecipação cfm art 426-A em gare cod 063-2.
Agora a GNRE é sempre feita por outros estados que recolham a favor de São Paulo, não por contribuinte aqui estabelecido.

Passe por favor o restante dos dados para podermos analisar melhor.


Paula Freitas
Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 13:34

Caro Eduardo, Você se enquadra como "substituído" tributário, isso significa que quem te vendeu irá assumir o ICMS, através de recolhimento antecipado por GNRE.
Diante disso você não mais terá crédito e nem mais débito do ICMS dentro do seu estado, tendo em vista que sua responsabilidade de recolher na venda foi substituída ou antecipada pelo seu fornecedor, no momento do calculo da GNRE.
Sua empresa deverá recolher ICMS sobre a mesma mercadoria, caso houver uma saída para outra UF, e se o cliente for contribuinte.

Adriano Lima
PAULA DAIANA DE FREITAS

Paula Daiana de Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 13:53

Eduardo boa tarde

Revenda ok, então na aquisição de mercadoria de fora do estado, onde não haja convenio ou protocolo,a sua empresa sera responsavel pelo recolhimento do ICMS ST na entrada em territorio paulista cfm art 426-A RICMS-SP, como dito anteriormente.
Depois de recolhido esse imposto atraves de gare cod 063-2, a escrituração da nota pode ser observada no artigo 277 ricms sp.

Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

a) a data do recolhimento;

b) o código de receita utilizado;

c) o valor recolhido.

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:

a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".

§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";

2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS.



Paula Freitas
Camila Regina Dal Boni Martins

Camila Regina Dal Boni Martins

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 11:44

Boa Tarde,

Minha empresa fatura por SC e a partir de novembro teremos protocolo com o Estado de SP, onde encontra-se a maior parte de nossos clientes.
Como faço para recolher o imposto apenas uma vez por mês, qual o procedimento para eu não ter que pagar por NF.

Att

CAmila

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