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Emissão de nota fiscal de importação

Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 17:21

Boa tarde.

Pessoal, estou com dúvida quanto a emissão de nota fiscal de importação, pois a mesma precisará conter varios tributos, conforme mencionados abaixo e não consigo fazer com que os valores batem.

Valor total produtos - 32.500,80
Base calculo ICMS - 73.969,26
ICMS - 13.314,47
IPI - 9.018,26
II - 7.515,21
PIS - 899,16
COFINS - 4.141,58
TAXA Siscomex - 214,50
Valor total NF - 54.833,53

*Informações passadas pela empresa que faz o desembaraço.

Por gentileza, alguem sabe me informar ou tem algum material que eu possa utilizar para obter instruções?

Grata.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 08:15

Sua nota fiscal é eletrônica?

Você utiliza o programa de emissão de nota fiscal eletrônica disponibilizado pelo governo?

Onde exatamente está a sua dúvida para emissão dessa Nota Fiscal?

Sds,

Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 08:02

Bom dia.

A minha nota é eletronica, para nota fiscal de importação, estamos utilizando o programa do governo.

Eles me passam um espelho modelo de nota, mas os campos em destaque não batem com o total da nota.

Vou passar por e-mail para que vc possa entender melhor o que estou mencionando.


Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
Ronilo Holanda Caetano

Ronilo Holanda Caetano

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 08:21

Meirele, bom dia.

Já pude observar logo de cara um erro que muitas empresas cometem, o valor total da nota fiscal de importação deve ser igual a base de cálculo do ICMS, pois o ICMS compõe a sua própria base de cálculo na importação.

Segue abaixo a resposta a consulta referente o valor da nota fiscal de importação.

Espero ter respondido a sua questão.

Abraço.

Base de Cálculo na Importação

Resposta a Consulta nº 398/2002, de 30 de julho de 2002.

1. Trata-se de consulta sobre a composição da base de cálculo do ICMS na importação, cuja disciplina foi alterada pela Lei 11.001, de 21/12/2001, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374/89. Diz a Consulente:

"Tal fato tornou mais confusa a questão do que deverá ser incluído na base de cálculo, sendo certo que muitos entendem que se enquadram neste entendimento: a Taxa do Siscomex, a do frete, bem como despesas advindas após efetivado o desembaraço aduaneiro, temos um caso em que o contador emitiu nota complementar de gastos ocorridos com .... mercadoria, quando esta já estava regularmente desembaraçada.

................................................................................................................................... ......

Outro ponto a ser consultado é se o próprio ICMS será incluso na sua base de cálculo, já que a Lei fala de 'outros impostos', fato que, data vênia, não parece ser aceitável já que o ICMS não é cumulativo.".

2. Pergunta:

"a que tipo de taxas e/ou despesas aduaneiras a lei se refere e até que momento elas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS? quando a lei se refere a outros impostos, deve o ICMS ser cumulado a sua própria base de cálculo?"

3. Dispõe o artigo 37 do RICMS/2000:

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

......................................................................................................................... .............................

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05- 02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

......................................................................................................................... .............................

§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

......................................................................................................................... ............................"

4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei n° 9.716/98. Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001. No que se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6? do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária.

5. Vale lembrar que os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço compõem a base de cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.

6. No que se refere à segunda questão, esclarecemos que o ICMS integra sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/2000) e também integram a base de cálculo do ICMS na importação outros impostos, taxas e contribuições (inciso IV do artigo 37 do mesmo regulamento), conforme explicado acima. Para maior facilidade da Consulente fornecemos abaixo o método para cálculo do ICMS devido na importação: sendo:

valor CIF da mercadoria em reais

valor do II

valor do IPI

valor do IOF

valor das taxas

valor das contribuições

valor das despesas aduaneiras

18% - alíquota do ICMS na importação temos:

1) a + b + c+ d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)

2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS)

3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)

4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os artigos 136 e 137 do RICMS/2000).

Ronilo Caetano
Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 08:56

Ronilo, bom dia.

Obrigada pelas informações, pois era exatamente o que procurava!

Abraços...

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”

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