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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emprestimo de mercadoria sem tributar o ICMS

Paulo Oliveira

Paulo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 10:34

Bom dia a todos...

Prezados

Estou enviando parte do meu estoque para um cliente que irá utilizar de acordo com sua nessecidade, esse cliente será faturada na medida em que ele for usando o produto que é para o consumo dele.
A pergunta é, eu pago ICMS na remessa para ele ou na venda efetiva???

Estou ciente que esse imposto é sobre circulção, mas gostaria de enviar como emprestimo e eles nos fizessemos a devolução do que eles vão usar e faturava em seguida.

O que devo fazer???


Obrigado

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 11:23

Empresa A: Sua empresa
Empresa B: Destinatário

Uma opção seria você remeter essas mercadorias como demonstração. Porém na devolução deverá constar na Nota Fiscal que a empresa B emitirá para a sua empresa A, todas as mercadorias da Nota Fiscal de demonstração e após essa devolução ser realizada a empresa A deverá emitir a nota fiscal de venda para a empresa B, com as mercadorias que efetivamente não voltaram para o estoque da empresa A e que foram vendidas ou consumidas pela empresa B.

Para haver a isenção do ICMS a empresa B deverá estar localizada na mesma unidade de federação da empresa A.
E a mercadoria deverá retornar no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, fazendo solicitação para a SEFAZ da empresa A.

Fundamentação Legal:
Artigo 52, Inciso I, § 2.º do Livro I do RICMS (Regulamento do ICMS)

Que trata:

DA SUSPENSÃO

Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.

§ 2.º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.

RICMS

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