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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cupom Fiscal Escriturar ou não?

Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 22:50

Favor verificar na SEFAZ Estadual, pois aqui na Bahia nos escrituramos.

Acredito que nao seja dispensado a escrituracao, tendo em vista a abrigatoriedade do SINTEGRA/SPED Fiscal.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 23:05

Vanessa, boa noite.

Também escrituramos os cupons fiscais, via redução z/mapa resumo para os clientes optantes do simples nacional.

"Entretanto", a Resolução CGSN nº 10 de 28/06/2007, em seu parágrafo 3º não elenca o Registro de Saídas como de uso obrigatório para empresas do SN.

De toda forma, se sua empresa escritura o Registro de Saídas, estará obrigada a escriturar os cupons fiscais.

Att
Hugo.

§ 3º - Livros contábeis e fiscais obrigatórios para empresas do SN:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008)

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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