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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

BENEDITO

Benedito

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 15:45

Querida MÁRCIA
completando.
Aqui em são Paulo, o governo criou uma declaração prá ser entregue referente este diferencial de alíquota.

a mejera chama-se GIA-STDA
onde nela agente confessa para o fisco, o diferencial a ser pago, e também o IVA-ST em caso de subustituição tributária.

é MOLE??

precisamos pedir a Deus que nos envie uma nova PRINCESA IZABEL. pois viramos escravos!!

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 16:09

Benedito,

Não concordo com este posicionamento e tenho certeza que os estados devem ter uma lei livrando as empresas deste recolhimento por conta da competitividade.

Se for assim, as empresas estabelecidas em locais mais distantes e que compram tudo de fora do estado teriam um custo maior do que as estabelecidas em SP por exemplo que é um estado produtor.

Pior que ter que fazer o trabalho é ter que pagar o imposto e com isto diminuir ainda mais o capital de giro e a margem de valor agregado ao comércio estabelecido.

Estou aguardando solução de consulta de meu estado (RJ) para repassar e vou continuar pesquisando sobre o assunto.

Uma colega ficou de fazer consulta na IOB e depois repasso para vocês o resultado.

De pronto acho que isto não está correto e que os estados devem ter legislação contra este tipo de majoração do produto.

Att,

Marcia

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 07:48

Benedito,

Segue abaixo resposta da Secretaria Estadual de Fazenda do RJ e novamente o Contador Perito confirmando que entende que o valor é devido por conta de ser a LC Federal:

PERGUNTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA COMPRA FORA DO ESTADO PARA REVENDA

Pergunta n° 35695, postada em 13/11/2012, às 16h11m

Autor(a): Alternativa (Resende - RJ)
Conforme resposta 37.989 enviei questão para a Secretaria de Fazenda RJ obtendo a resposta abaixo que diferente do informado por esta consultoria, no Estado do RJ não há cobrança de ICMS pela compra de mercadoria para revenda fora do estado por empresas optantes pelo Simples Nacional: Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 12/11/2012 às 18:07, protocolo 20121112.01.1.033, sobre o assunto Simples Nacional: Pergunta: Em que casos específicamente uma empresa optante pelo Simples Nacional situada no Estado do Rio de Janeiro deve recolher diferencial de alíquota? Resposta: De acordo com os incisos VI e VII do artigo 3° do Livro I do RICMSRJ/00, o diferencial de alíquota é devido na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo e na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Respota:

Resposta n° 38106, postada em 13/11/2012, às 17h11m

Autor(a): Suporte (Brasília - DF)

Boa tarde.

Determinam o artigo 13, § 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 5º, inciso X, da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

a) com encerramento da tributação;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

VIII - nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Ou seja, determinam os aludidos dispositivos legais (incisos VII e VIII acima) que, a partir de 01/01/2011, o contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional deverá recolher o ICMS nas entradas de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, cujo valor é o resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; bem assim de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

Logo, se o Estado do Rio de Janeiro não aplica o que a Lei Complementar FEDERAL determina, superior a qualquer outra Lei ESTADUAL ou DISTRITAL, bom para os contribuintes estabelecidos em seu território. Porém, note-se que todos os dispositivos da Lei Complementar FEDERAL nº 123/2006 deve ser aplicado em TODO o Território Nacional.


Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 07:50

Marcia Alves Barreto,
Vendo o seu questionamento e indignação, pesquisei no sefaz do Estado de Goias e encontrei a seguinte resposta.
2 - Em quais situações a empresa optante pelo Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas relativamente a aquisições de bens ou mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação?
O Estado de Goiás, por meio do art. 1º da Lei nº 16.847, de 28.12.09, com vigência a partir de 30.12.09, isentou a cobrança do ICMS referente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. O diferencial de alíquotas será devido apenas nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento provenientes de outras Unidades da Federação, conforme Art. 6º, CXXIV, do Anexo IX, do Decreto 4.852/97 (RCTE).

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 08:05

Obrigada Vagnuenes!

Para você ver...O Estado de Goiás isentou as empresas desta cobrança através de legislação mas o RJ não fez isto expressamente o que está ocasionando dúvida e insegurança!

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 09:37

Aqui em SP uso como base o Art. 115 do RICMS/SP:
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8° - Para fins do disposto na alínea a do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Agora tenho duvida quanto a outro fato: empresa optante pelo SN fabricante de Tintas, compra materia prima de fora do estado de SP, em regras gerais, recolherá o Dif Aliq. Já na saída destas mercadorias, será calculado o ICMS ST que será repassado ao seu cliente.
Neste caso, mesmo que a saída do produto for feito o recolhimento antecipado do ICMS, deverá a empresa recolher o Dif Aliq na entrada?

Obrigado.

Att.

Marcos Braga
BENEDITO

Benedito

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 10:00

Bom dia Márcia!

Conforme a resposta de sua consulta tributária, o que entendi é assim:


a Lei complementar 123/2006, é uma Lei Federal, portanto, ela deve ser obedecida

Segundo a Lei Federal, o diferencial de alíquota é devido, correto??

isso significa que tanto aí no RJ, como aqui em SP temos que pagar esse maldito diferencial de alíquota.

Bom.. em contrapartida, o nosso colefga de lá de GOIÁS, menciona que o estado criou uma Lei própria em 2009, que desobriga o estado de exigir o diferencial de alíquota.

Veja bem.. no meu entender, só em Goiás, pois o estado abriu mão criando sua própria Lei.
Para que nós de SP e vcs aí do RJ ficássemos dispensados de pagar, estes estados também teriam que criar uma Lei semelhante a do Estado do nosso colega.
Como isso não aconteceu... temos que pagar o diferencial sim... estou correto??

Ah Marcia... Parabéns pelo seu profissionalismo... percebi que vc gosta de brigar contra o governo.
E assim que se faz...

Parabéns mesmo.

Um abraço

Benedito

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 10:01

Oi Marcos!

Então no Estado de SP quando a empresa optante pelo SN compra mercadoria fora do estado para comercializar tem que recolher diferencial de alíquota?

Quanto à sua dúvida entendo que cabe o ICMS ST na venda do produto que foi fabricado com matéria prima que veio de fora do estado de SP e que recolheu dif de alíquota anteriormente.
Não sei se você pode usar algum crédito para diminuir este imposto.

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 10:06

Oi Benedito!

Este fórum é um excelente espaço para trocarmos nossas experiências.
Vou tentar fazer contato com dois Deputados Estaduais aqui do RJ para solicitar que criam uma legislação dispensando os contribuintes do RJ desta obrigação.

Apesar da Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do RJ ter me respondido dizendo que este diferencial não é devido, percebo que isto não está claro na lei e poderá ser cobrado na hora que precisarem de dinheiro no Estado.

Melhor não esperar por esta hora.
Qualquer novidade posto neste fórum.

Att,

Marcia

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 11:03

Ola Marcia.

Exatamente isso, o recolhimento é feito mesmo quando a mercadoria for para comercialização ou industrialização. Consultei alguns escritórios e também fazem desta maneira.
Entendo também como o Benedito disse, que o SN é Federal e, neste caso, o Art 13 da LC123/2006, inciso XIII:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)

Dê uma olhada também no portal do Simples Nacional, seção perguntas e respostas, talvez lhe ajude em alguma coisa.

Abraço.

Att.

Marcos Braga
Fernanda Maria

Fernanda Maria

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 19:30

Boa noite, estava lendo este topico para tentar solucionar minhas duvidas, espero que possam me ajudar:
Sou fabricante de transformadores -Simples Nacional e sujeito a ST, vendo para MG o cliente revende o produto, preciso saber se tenho que:
- calcular diferencial de aliquota?
- recolher GNRE para minas ou SP ?
Desde já agradeço

Patricia Araujo Porto

Patricia Araujo Porto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 16 março 2013 | 10:35

Meus colegas de Minas!
Alguém tem o caso de material utilizado na prestação de serviço tributado pelo ISS, compra de SP?, compra desse material que é considerado insumo, tenho realmente que pagar diferença de alíquota?Em contato com o posto Fiscal fui informada que o fato de simplesmente ser prestação de serviço ja tenho que pagar.Alguém tem esse caso?

Marcio Mullem

Marcio Mullem

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 09:01

Bom dia a todos amigos.

Sou do R.J; fiz um curso em uma empresa de elite, e foi me ensinado que o diferencial de alíquota era somente sobre mercadorias para uso/consumo e ativo imobilizado. Além do curso, tivemos conversar com outros amigos contadores e consulta para pesquisa de internet. Todas as informações se tratam com a mesma opinião. Nessa semana ficamos preocupados com esses debates. E tivemos uma boa noticia ao entrar no site do SEFAZ de Santa Catarina, onde diz que até o início de 2013, entre os 27 estados brasileiros, apenas Santa Catarina,Paraná e Rio de Janeiro, não adotavam o DIFA.
Peço aos amigos que confirmem esse assunto no SEFAZ SC, que para nós carioca é de grande importância.

Grato,
Marcio Mullem.

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 09:19

Bom dia Marcio,

Obrigada por sua colaboração.
Foi um susto para mim quando soube que havia a possibilidade de ser cobrado diferencial de alíquota para compras fora do Estado do RJ.
Felizmente estamos fora desta exigência.
Fiz consulta na Secretaria de Estado RJ e obtive a resposta abaixo:

Pergunta: Em que casos específicamente uma empresa optante pelo Simples Nacional situada no Estado do Rio de Janeiro deve recolher diferencial de alíquota? Resposta: De acordo com os incisos VI e VII do artigo 3° do Livro I do RICMSRJ/00, o diferencial de alíquota é devido na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo e na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Att,

Marcia

MAURICIO ANDRE DA SILVA

Mauricio Andre da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 11:02

Bom dia a todos,

Realmente as alíquotas aqui de MG são as maiores mesmo, porque além da diferença de alíquota ainda temos a Recomposição do imposto quando compramos algumas mercadorias fora do Estado.

Aproveito pra postar uma dúvida que me surgiu.

Meu cliente comprou uma mercadoria para imobilizado de SP, mercadoria esta importada, porém veio com credito de 4%, agora pago a recomposição pela diferença de 18%(Minas) para 4(Importado) ou 18%(Minas) para 12%(Alíquota SP).

Quem tiver passado pela mesma situação e puder me esclarecer agradeço.

Mauricio.

Stefania

Stefania

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 19:11

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade de federação destinada a INDUSTRIALIZAÇÃO ou COMERCIALIZAÇÃO a ME ou EPP fica obrigada a recolher a titulo de antecipação do ICMS, o valor resultante da aplicação do percentual entre a alíquota interna e a interestadual.

O que me deixa na dúvida é o codigo da guia para recolhimento do mesmo, tendo em vista que não se trata da diferença de aliquota que tem com fato gerador compra de mercadorias em outra unidade de federação p uso e consumo ou imobilizado, acredito que o correto seria recolher com o proprio código de ICMS normal. No caso de Industria 121-4 e no caso de comercio 120-6. (Minas Gerais)

Sempre fiz assim o recolhimento mas a legislação não deixa claro como deveria ser feito...

alguém ajuda???

Patricia Araujo Porto

Patricia Araujo Porto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 16:17

Pessoal,

Se eu comprei para utilizar na prestação de serviço, que no meu caso é reforma de pneus (borracha) , esse material é uso e consumo ou é um insumo? tenho visto vários entendimentos diferentes. Alguém tem algo mais profundo a respeito?

Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2013 | 14:54

Boa tarde à todos, pelo que andei vendo, o diferencial de alíquota para as empreas do Simples são devidas tanto na compra para uso e consumo/ativo como para mercadorias para revenda, porém no caso da Márcia, como ela é do RJ segue explicação:

"Especificamente no Estado do Rio de Janeiro, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido sobre as aquisições de bens especificados nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, isto porque a cláusula quinta do referido Convênio determina que, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, no recebimento dos referidos bens, o contribuinte do ICMS deve reduzir a sua base de cálculo de tal forma que a carga tributária fique idêntica a aplicada na operação interestadual. Neste caso, matematicamente não existe diferença entre as alíquotas de ICMS. "

fonte:
www.manualdocontador.com.br

Espero ter ajudado.

César Hanum

César Hanum

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 17:48

Prezados,

Muito boa tarde a todos,

Minha empresa se encontra no Simples Nacional em Belo Horizonte MG, onde revendemos produtos Eletroeletrônicos no qual a maioria dos mesmos são mercadorias com "Substituição Tributária".

Minha dúvida é a seguinte;

Efetuei uma venda dos tais produtos que trabalhamos, para um Setor Público de um município de Goias e o mesmo me encaminhou uma Fatura no qual a mesma é referente ao "Ressarcimento Diferencial de Alíquotas de ICMS" no qual estão me cobrando 10% do valor da Nota Fiscal.

Isso está correto?

Mesmo eu estando no Simples Nacional eu tenho que pagar por isso? E é realmente essa quantia toda?

Peço por gentileza para me ajudarem.

Grande abraço a todos.

Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 17:58

César, boa tarde

O diferencial de alíquota não depende do regime de tributação, ou seja, mesmo empresas Simples Nacional deve recolher o diferencial no caso de mercadorias adquiridas para uso e consumo. Mas no caso o responsável pelo recolhimento do imposto é o comprador e o percentual é a diferença entre as alíquotas de ICMS entre os estados. Como seu produto é com ST o diferencial não seria devido uma vez que o imposto já foi recolhido anteriormente. Pode ser que o produto seja tributável no Estado de destino. Solicite a base legal aonde estabeleça que o responsável por esse recolhimento seja a do fornecedor pois pode ser que tenha alguma legislação específica que determine tal procedimento mas no geral eu desconheço.

Helena Misono Rodrigues

Helena Misono Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 09:59

Bom dia colegas,

E quando o caminhão da empresa do Simples Nacional sede no estado de SP, abastece em SC , junta os cupons fiscais e o posto de combustível emite mensalmente para cobrança nf-e com CFOP 6929, é devido a diferença de alíquota de 6% ? Pergunto porque o combustível foi utilizado fora do estado.

Grata
Helena

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