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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 13:27

Desculpe, meu nome é Irlane Jose é meu esposo, vou ser mais clara, a mercadoria foi comprada pela matriz em São Paulo e pagou aliquota cheia de 18%, o endereço de entrega desta mercadoria é no canteiro de obra de sua filial no estado do Ceara onde a aliquota é de 17%, portanto, é certo que o posto Fiscal da Sefaz na entrada do estado nos cobre a diferença de aliquota, quando se analizarmos bem, a minha empresa teria direito a ser restituida de 1% do ICMS, pois do contrario nos estariamos sendo Bi-Tributados, o que me dizes. Aguardo retorno, e espero que voces possa me ajudar a esclarecer estas duvidas, Irlane

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 16:59

Negativo, não se adquire uma mercadoria com endereço de entrega que não seja dentro do mesmo Estado. Vc deve pedir para o fornecedor entregar em SP e vc mesma emitir uma nota fiscal para circular para o Ceará e tributada, do contrário será retida na barreira.

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 19:25

Boa noite,

As entregas da mercadorias em local diverso do estabelecimento adquirente, quando destinada a contribuintes estabelecidos noutros Estados, deverão ser efetuadas com emissão e acompanhamento de nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro", conforme previsto no item 2 do parágrafo 2º do artigo 129 do RICMS/SP, que diz:

Artigo 129 – Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).

§ 1º (Revogado pelo art. 3° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

§ 2º – No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 – pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;



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