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Impressão livros fiscais frente e verso.

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 2 novembro 2012 | 23:36

Boa Noite, Daniela!

O art. 357, § 1º do RICMS/2001 que trata da emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de livros fiscais, aponta a existência três modalidades de livros destinados a escrituração: dos documentos recebidos, dos documentos emitidos e os destinados aos controles e apuração do imposto, quais sejam:
a) livro Registro de Entradas;
b) livro Registro de Saídas;
c) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) livro Registro de Inventário;
e) livro Registro de Apuração do ICMS;.

Não dispõe a legislação que a numeração do livro deva ser seqüencial segundo sua natureza. Também não dispõe a legislação que deva ser utilizado o número representativo de cada livro segundo sua natureza, por exemplo: entrada - livro 1, saída - livro 2, seguido da numeração seqüencial para representar o respectivo volume.

Dispõe a legislação que é facultado ao contribuinte reiniciar a numeração do livro, mensal ou anualmente (art. 376, § 4º, "a" do RICMS/2001), sem estabelecer qualquer critério sobre a numeração.

Portanto, o critério da numeração é faculdade do contribuinte. Não há na legislação imposição de condições ou critérios para sua autenticação, desde que haja clareza na identificação e contenha, no mínimo, as seguintes informações: a denominação, o número do volume e indicação do exercício ou período correspondente, conforme o caso.

Assim, a hipótese descrita é a que melhor identifica o conteúdo, em razão de descrever a natureza do livro, o número do volume, seguido do exercício.

Poderá, ainda, se o contribuinte pretender melhorar a identificação do conteúdo, anotar na capa e na lombada, o período inicial e final dos livros Registro de Entrada, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e, no livro Registro de Saída, a numeração inicial e final dos documentos, com o respectivo modelo, série e subsérie, se houver.

Salientamos que, caso utilize códigos de emitentes e ou de mercadorias, faculdade prevista no art. 379 do RICMS/2001, deverá elaborar Lista de Código de Emitentes e Tabela de Código de Mercadorias, os quais deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal correspondente, atentando para as demais disposições contidas no parágrafo único.
Quanto a quantidade e utilização de folhas, poderá o livro ser encadernando com quantidade inferior a 500 folhas, por exercício de apuração, não havendo impedimento para utilização do verso, se for de interesse do contribuinte (art. 376, § 3º do RICMS/2001).

Pode ainda, utilizar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (art. 376, § 4º, "b" do RICMS/2001).

att..



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