Encontrei o trecho mencionado no artigo
Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 está no artigo 6.
Por favor vejam se estou interpretando errado, minha dúvida esta em grifada em negrito.
CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Assim, ao
MEI não será permitido realizar cessão ou locação de mão-de-obra.
Relembrando, considera-se:
– cessão ou locação de mão-de-obra: a colocação
à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação;
–
dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
– serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
– colocação à disposição da empresa contratante: entende-se como sendo a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato
Quer dizer que o MEI não está permitido de realizar prestação de serviço continuamente em local indicado pela contratante, seja na empresa da contratante ou em algum lugar que ela indicar. Mas que o MEI pode sim fazer um trabalho "avulso" no local da empresa contratante e pode prestar serviço continuamente para esta empresa mas, sendo esta ultima forma de prestação de serviço viavel somente no estabelecimento do próprio MEI?
Mesmo com esta analise, continuo em dúvida se posso ou não contratar serviço de profissional pessoa fisica para me auxiliar.
Ficarei imensamente grata aos que me auxiliarem