Olha, antes mesmo de postar minha pergunta aqui, eu tinha feito uma consulta no Posto Fiscal. Na verdade, expuseram várias coisas, mas não responderam a minha pergunta. Vejam a posição do Posto Fiscal:
Resposta da Mensagem 5548890
Prezado Adilson
A questão apresentada em vossa mensagem "EMISSÃO DE NF_e versus EMISSÃO DE CUPOM FISCAL" tem provocado análise mais detalhada envolvendo o assunto.
O assunto é TÉCNICO e poderá requer o auxílio de um profissional da área contábil, ou jurídica, para melhor compreensão.
A seguir transcrevemos algumas considerações obtidas junto ao pessoal de apoio técnico da NF_e, da SEFAZ-SP, relacionadas ao caso :
"O emitente de NF-e é considerado usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e portanto, conforme a alínea “d”, do inciso 1, do § 3°, do art. 251 do RICMS, está desobrigado da emissão de Cupom Fiscal.
Há entendimentos no sentido de que “na saída de mercadoria para entrega em outro Estado não é permitida a emissão de CF”.
O “caput” do artigo 135 do RICMS vigente disciplina a emissão do Cupom Fiscal – CF, para vendas a vista com retirada da mercadoria.
Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)
I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;
II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
(...)
O § 3º cria uma exceção ao “caput” do artigo 135 e permite a emissão de CF na saída de mercadoria para entrega em domicílio localizado neste Estado.
§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 127.
Em se tratando de operação interestadual devemos observar também o disposto em Convenio. No caso vejamos o artigo 50 do Convenio SINIEF s/n de 1970.
Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(...)
§ 5° A critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8° do art. 19.
§ 7° Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - por solicitação do adquirente, a critério da unidade federada, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(...).
Assim, salvo outro juízo, na saída de mercadoria para entrega em outro Estado não é permitida a emissão de CF. Seja pelo disposto no RICMS/SP/2000, seja pelo disposto no Convenio citado.
Portanto, os contribuintes deverão emitir somente a NF-e."
NOTA(s) :-
1) Para uma manifestação formal da CT - Consultoria Tributária, a questão deve ser encaminhada pelos meios formais. ( Artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 ).
2) As Notas Fiscais em papel (modelo 1 ou 1-A) poderão continuar em uso nos casos excetuados no Artigo 7.º da Portaria CAT N. 162/2008.
3) Vale lembrar que o Projeto NOTA FISCAL ELETRÔNICA é de âmbito NACIONAL, o que significa o envolvimento de várias esferas de governo, diversas Unidades da Federação e respectivas normas regulamentares.
No Estado de São Paulo, a emissão da NF-e (modelo 55) em substituição à Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, está disciplinada na Portaria CAT 162/2008, a qual poderá ser consultada ou baixada, na íntegra e atualizada, em :
--- https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe
------ na opção : LEGISLAÇÃO - Legislação em vigor
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Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
CFOP 5929 x Nova GIA
Bom dia!
Segundo o artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 52/2001, a Nota Fiscal, com destaque de ICMS, se a operação for tributada, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado). Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado. Ela deve ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.
Objetivando a minha pergunta: Se o valor da NF-e, com CFOP 5.929/6.929, tiver que sair com o valor zerado, como expoe o artigo, entao esse tipo de informacao nao deve ir para a GIA, uma vez que a mesma nao aceita valores zerados. Esta correta esta minha afirmacao?