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CFOP 5929 x Nova GIA

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 15:21

Segundo o topico: clique aqui

O valor total das Notas com CFOP 5929/6929, deverao estar com o valor igual a zero. Neste caso, como informar na GIA essa Operação, já que ela não aceita valores zerados?

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Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 13:32

Adilson, boa tarde.

As NF com o CFOP 5.929 geralmente são lançadas no livro de Saídas na coluna observação do registro do PDV, informando o nº a data e a qual cupom se refere.
Já na GIA pelo que me recordo não há necessidade de escriturar este CFOP.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 08:22

Gilmar Ferreira Cordeiro.

Obrigado Gilmar pela resposta.
Então, se os valores vão zerados no Livro de Saídas, quando temos este tipo de operação, também concordo que não deverá ser informado na GIA, afinal, a GIA não aceita valores = a zero.

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Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 08:48

Adilson, bom dia.

Esta NF é escriturada em observações do livro de Saídas, pois o documento válido para tributação é o cumpom. Esta NF é para o emitente praticamente "uma declaração", sendo para o adquirente o documento a ser escriturado, uma vez que, contribuintes não podem escriturar em seus livros de entrada cupons!

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 09:24

Hum, entendi.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 13:44

Olha, antes mesmo de postar minha pergunta aqui, eu tinha feito uma consulta no Posto Fiscal. Na verdade, expuseram várias coisas, mas não responderam a minha pergunta. Vejam a posição do Posto Fiscal:

Resposta da Mensagem 5548890


Prezado Adilson

A questão apresentada em vossa mensagem "EMISSÃO DE NF_e versus EMISSÃO DE CUPOM FISCAL" tem provocado análise mais detalhada envolvendo o assunto.

O assunto é TÉCNICO e poderá requer o auxílio de um profissional da área contábil, ou jurídica, para melhor compreensão.

A seguir transcrevemos algumas considerações obtidas junto ao pessoal de apoio técnico da NF_e, da SEFAZ-SP, relacionadas ao caso :

"O emitente de NF-e é considerado usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e portanto, conforme a alínea “d”, do inciso 1, do § 3°, do art. 251 do RICMS, está desobrigado da emissão de Cupom Fiscal.

Há entendimentos no sentido de que “na saída de mercadoria para entrega em outro Estado não é permitida a emissão de CF”.

O “caput” do artigo 135 do RICMS vigente disciplina a emissão do Cupom Fiscal – CF, para vendas a vista com retirada da mercadoria.

Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;

II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

(...)

O § 3º cria uma exceção ao “caput” do artigo 135 e permite a emissão de CF na saída de mercadoria para entrega em domicílio localizado neste Estado.

§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 127.


Em se tratando de operação interestadual devemos observar também o disposto em Convenio. No caso vejamos o artigo 50 do Convenio SINIEF s/n de 1970.

Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(...)

§ 5° A critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8° do art. 19.

§ 7° Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, a critério da unidade federada, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

(...).

Assim, salvo outro juízo, na saída de mercadoria para entrega em outro Estado não é permitida a emissão de CF. Seja pelo disposto no RICMS/SP/2000, seja pelo disposto no Convenio citado.

Portanto, os contribuintes deverão emitir somente a NF-e."


NOTA(s) :-

1) Para uma manifestação formal da CT - Consultoria Tributária, a questão deve ser encaminhada pelos meios formais. ( Artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 ).

2) As Notas Fiscais em papel (modelo 1 ou 1-A) poderão continuar em uso nos casos excetuados no Artigo 7.º da Portaria CAT N. 162/2008.

3) Vale lembrar que o Projeto NOTA FISCAL ELETRÔNICA é de âmbito NACIONAL, o que significa o envolvimento de várias esferas de governo, diversas Unidades da Federação e respectivas normas regulamentares.

No Estado de São Paulo, a emissão da NF-e (modelo 55) em substituição à Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, está disciplinada na Portaria CAT 162/2008, a qual poderá ser consultada ou baixada, na íntegra e atualizada, em :

--- https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe
------ na opção : LEGISLAÇÃO - Legislação em vigor



Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

CFOP 5929 x Nova GIA

Bom dia!
Segundo o artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 52/2001, a Nota Fiscal, com destaque de ICMS, se a operação for tributada, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado). Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado. Ela deve ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.

Objetivando a minha pergunta: Se o valor da NF-e, com CFOP 5.929/6.929, tiver que sair com o valor zerado, como expoe o artigo, entao esse tipo de informacao nao deve ir para a GIA, uma vez que a mesma nao aceita valores zerados. Esta correta esta minha afirmacao?



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Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 18:14

Adilson, boa tarde.

A resposta da SEFAZ de fato não esclarece sua pergunta.
No meu ponto de vista na GIA nem deve ir esta informação, conforme mencionado anteriormente por ser escriturada em observações.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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