x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 8.917

Locação de imóveis - Taxa de Administração

Rafaela Tedardi

Rafaela Tedardi

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 21:11

Estou efetuando a abertura de uma imobiliária, optante pelo lucro presumido, cujo objeto da empresa é corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis e corretagem no aluguel de imóveis.

Estou com dúvida quanto a taxa de administração que a imobiliária recebe referente a locação de imóvel. Esta taxa de administração, incide ISS? Deve-se emitir mensalmente nota fiscal de serviço referente a esta taxa de administração?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 21:23

Boa noite Rafaela,


Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !

Sim, a taxa de administração é receita tributável (Fato Gerador) para fins de ISS, quanto ao percentual a ser aplicado, ver legislação da Prefeitura local.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rafaela Tedardi

Rafaela Tedardi

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 22:22

Mário, Boa noite!!

Muito obrigado pela agilidade da resposta.

Mas ainda tenho uma dúvida.

Mensalmente existe a taxa de administração, que às vezes é até um valor pequeno. Mensalmente eu preciso emitir uma nota fiscal para cada locador referente ao valor da taxa de administração?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 22:33

Rafaela,


O correto seria emissão de uma Nota Fiscal para cada locador, más pode ser que no seu município, tenha procedimento diferente.


Visto que cada município tem sua legislação própria sobre o ISS, recomendo postar esta consulta na sala "Legislação Estadual e Municipal", que certamente outro usuário, preferencialmente de sua cidade poderá lhe orientar melhor.

Também pode fazer uma consulta na prefeitura local.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 19:28

Boa tarde!
Tenho um caso igual ao sitado pela Rafaela acima, só que desta vez referente ao IR. Será que caberia a tal retenção?

Ex: Fulano Imóveis ltda administra vários imóveis da empresa Beltrano ltda.

Então a Fulano Imóveis Ltda emitiu uma NF de Serviços (Taxa de Administração) para a Empresa Beltrano ltda no valor de R$ 1.000,00 IRRF R$ 15,00.

Está correto?
Posso considerar essa taxa de Administração como uns dos serviços listados no § 1º do Art 647 do RIR/1999?

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 19:50

Boa tarde Geraldo,


Esta taxa de administração, seria a "Comissão" da imobiliária, assim sendo, a retenção estaria amparada pelo Inciso I do Artigo 651 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:



Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.