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ICMS - Antecipação

Meirielle Rodrigues Gomes de Jesus

Meirielle Rodrigues Gomes de Jesus

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 14:05

Boa tarde pessoal, tenho um cliente que é fabricante de roupas do simples nacional. Na maioria das vezes ele compra tecidos de fora do estado sempre na alíquota de 12% do ICMS. Minha dúvida é se haverá a antecipação, a diferença de 6% a ser paga. Minha consultoria disse que se ela comprar de uma outra indústria de fora do estado não haverá diferena mas se comprar de comércio pode haver, pois o comércio pode vender o tecido aqui dentro de MG a 18% de ICMS, isto procede? Obrigada.

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 21:25

Meirielle, tenho um entendimento difente, no caso do tecido não haverá a recomposição uma vez que a aliquota interna equivale a interestadual de 12%.

veja o que diz o Artigo 42 Alinea b10:
[code]b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

ele mensiona "entre estabelecimento de contribuintes", não define se é industria ou comercio, neste caso meu entendimento é que tanto a saida da industria quanto do comércio a aliquota é 12%.

Existem ainda várias consultas respondidas pelo Estado sobre este assunto que vc deve dar uma lida,segue abaixo a mais recente.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 242/2010
Decreto nº 44.754/08, que reduziu a 12% a alíquota de diversas mercadorias, dentre elas os tecidos, os contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao recolhimento da recomposição de alíquota nas operações interestaduais abaixo descritas? - Aquisição de comerciante varejista; - Aquisição de comerciante atacadista; - Aquisição de empresas de importação e exportação; - Aquisição de industrial; - Venda para [...]

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 23:13

Como a aliquota do frete em minas é 18% vc sempre terá que recolher a antecipação quando o mesmo estiver relacionado a compra para comercialização/Industrialização de fora do Estado.

no caso da ST do frete,quele que vc paga 80% do ICMS, só ocorrera quando o transportador e o tomador do serviços forem de Minas e a prestação for iniciada em Minas.

o Diferencial de aliquotas, do codigo, 317-8, quando se tratar de compra para uso ou consumo e ativo de fora do Estado tambem é devido.

Meirielle Rodrigues Gomes de Jesus

Meirielle Rodrigues Gomes de Jesus

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 09:02

Mas no caso os fretes não são relativos a compra e sim as vendas realizadas para fora do estado. O frete sempre se inicia aqui, e no CTRC vem escrito, ICMS ST de responsabilidade do rementente, que é o meu cliente. Na consultoria eles falaram para pagar o frete no código 121-4 também.

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 13:02

não entendi! Se seu cliente é o remetente entao vc é o destinatário correto? Neste caso não será operação interestadual. E ST do frete será recolhida pelo seu cliente que é o remetente.

agora se vc for o remetente e a transportadora for de Minas ai sim vc terá que recolher a ST do frete.

Quanto ao recolhimento do ICMS do frete no código 121-4, trata-se da antecipação,então entendo que não é devido. A antecipação nada mais é do que o diferencial de alíquotas que vc paga, para tornar as compras interstaduais menos atraentes para o contribuinte mineiro.

Este imposto é devido na entrada e não na saída, mesmo no caso do frete.

estou enviando abaixo o treco do Artigo 43 que justifica meu entendimento, peça a sua consultoria a base legal para o entendimnto deles e compare as duas. Qualquer duvida estou a disposição.

Artigo 43

XXII - na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte, na forma prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.

Meirielle Rodrigues Gomes de Jesus

Meirielle Rodrigues Gomes de Jesus

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 15:28

Ana Paula, acho que confundi um pouco na hora de perguntar. Existem doi ICMS referente ao frete, o ICMS-ST quando eu envio a mercadoria, eu sou a tomarora do serviço, referente as minhas vendas. Este recolho em qual código?

E o ICMS em relação as compras fora do estado, este eu só recolho se o tomador do serviço for eu também, não é?
Este recolhimento ocorrerá independente para qual finalidade tenha a minha compra ? Pois na maioria das vezes é compra de tecido, tem haver se por acaso a minha mercadoria não incide a antecipação ou diferença de alíquota daí sobre o meu frete também não incidirá?

Minha consultoria falou que entende que sobre o frete relativo as compras não haverá a diferença a recolher.

Muito obrigada Ana Paula.

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