não entendi! Se seu cliente é o remetente entao vc é o destinatário correto? Neste caso não será operação interestadual. E ST do frete será recolhida pelo seu cliente que é o remetente.
agora se vc for o remetente e a transportadora for de Minas ai sim vc terá que recolher a ST do frete.
Quanto ao recolhimento do ICMS do frete no código 121-4, trata-se da antecipação,então entendo que não é devido. A antecipação nada mais é do que o diferencial de alíquotas que vc paga, para tornar as compras interstaduais menos atraentes para o contribuinte mineiro.
Este imposto é devido na entrada e não na saída, mesmo no caso do frete.
estou enviando abaixo o treco do Artigo 43 que justifica meu entendimento, peça a sua consultoria a base legal para o entendimnto deles e compare as duas. Qualquer duvida estou a disposição.
Artigo 43
XXII -
na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte, na forma prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento, a
base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.