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Entrega em Endereço Diferente

Carlos Edmilson dos Santos

Carlos Edmilson dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Faturista
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 20:18



Olá minha duvida é o seguinte, gostaria de saber qual é o procedimento correto para este caso: a empresa onde trabalho efetua alguns faturamentos para um determinado cliente em São Paulo, só que este cliente pede para que seja entregue em outro endereço dentro de São Paulo,são empresas do mesmo grupo porem com inscrição estadual e CNPJ diferente, neste caso é necessário a venda triangular seguida da nota, por conta e ordem? ou eu posso mencionar nos dados adicionais da nota de venda, o local correto para a entrega.
Andei pesquisando e pelo que entendi, neste caso como as duas são do mesmo grupo e dentro de São Paulo, não é correto a venda triangular.
Por favor preciso de maiores esclarecimentos, pois tenho muita dúvida sobre este assunto.

Desde já muito obrigado.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 14:21

Boa Tarde Carlos!

A legislação paulista contempla a hipótese em que um contribuinte, denominado fornecedor, promova a venda de mercadorias para empresa adquirente e por sua conta e ordem as entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que cumulativamente se cumpram os requisitos relacionados a seguir (§ 4º do art. 125 do RICMS-SP):

a)ambos os estabelecimentos do adquirente devem estar neste Estado;

b)a natureza de operação: “Venda”;

c)no campo destinatário: os dados identificativos ao estabelecimento adquirente da mercadoria;

d)no campo “Informações Complementares”: o nome, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do estabelecimento pertencente ao mesmo titular onde a mercadoria será efetivamente entregue.

Importa esclarecer que a nota fiscal descrita anteriormente será escriturada, unicamente, no Livro Registro de Entradas do estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria, com aproveitamento de crédito do imposto, quando admitido (§ 5º do art. 125 do RICMS-SP).

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
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CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

Carlos Alberto dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 11:09

Cosmo!

Bom dia!

E quando o adquirente solicita que as mercadorias sejam entregues em Armazem Geral? Neste caso todas as empresas (fornecedor, adquirente e armazem) estão situadas no estado de São Paulo.
No aguardo. Obrigado!

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 08:26

Na hipótese em que o remetente promover a entrega da mercadoria diretamente no armazém-geral situado na mesma Unidade de Federação do destinatário, este será considerado “depositante” e para tanto serão adotados os procedimentos indicados nos subitens a seguir (art. 12 do Anexo VII do RICMS-SP):

Remetente

O remetente das mercadorias emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante (destinatário), que além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, conterá:

a)a natureza da operação (a ser definida conforme a operação de saída a ser realizada);

b)o CFOP 5.101/6.101, 5.102/6.102, conforme o caso;

c)o valor da operação;

d)no campo “Informações Complementares” a indicação do local da entrega, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e)o destaque do valor, quando devido.

O remetente emitirá outra nota fiscal em nome do armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;

b)o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso;

c)o valor da operação;

d)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

e)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida para o depositante (destinatário).

Depositante (destinatário)

O estabelecimento depositante (destinatário), dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém-geral”;

b)o CFOP 6.934;

c)o valor da operação;

d)o destaque do valor do imposto, quando devido;

e)no campo “Informações Complementares” a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

A nota fiscal emitida pelo depositante (destinatário) deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.


Cosmo Luiz de França
Contador
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Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 10:16

Bom dia, nobres colegas!

Aproveitando o tópico, se alguém puder ajudar.

Uma empresa que realiza a locação de um container para uma outra empresa de dentro de SP, mas o bem deve ser entregue em MG... Qual o procedimento correto e o CFOP a ser utilizado?

Desde já, obrigado.

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