Boa tarde!
Daniela e Carlos Augusto,
A empresa de concretagem (que prestam serviços de concretos usinados fornecidos em caminhões betoneiras e bombeados diretamente na obra) é considerada prestadora de serviço, por força da Súmula do STJ nr. 167.
Por esse motivo NÃO é considerada contribuinte do ICMS, logo, NÃO há que recolher ICMS sobre o material empregado na Prestação de Serviço de concretagem (digo, a matéria prima empregada no serviço de concretagem: cimento, brita, adivitivos, agua, etc).
O ISS será pago sobre o total da NF de Serviços emitida em nome do contratante (adquirente do concreto usinado), sem deduzir o material empregado.
Na emissão da NF de Simples Remessa (CFOP 5.949/6.949) da matéria prima, o destinatário será a própria remetente, pois esta NF é apenas para transporte dos produtos para o local da obra. E sobre ela não há tributação nenhuma para a empresa de concretagem, tampouco, para o seu cliente. E poderá ser emitida com o preço de custo dos materias e NÃO deverá haver destaque de ICMS.
Para mais informações sobre o assunto leia as postagens da sala: "CONCRETEIRA", aqui do fórum contábeis.
E quanto a dúvida do Carlos Augusto sobre o PIS/COFINS, a questão não foi muito esclarecedora para mim. Mas, a tributação do PIS/COFINS independentemente do regime tributário de Lucro Presumido ou Lucro Real, essas duas contribuições serão tributadas pelo método CUMULATIVO, ou seja, deverão ser pagas sobre o Faturamento Bruto Mensal com as alíquotas correspondentes de 3% p/ Cofins e 0,65% p/ PIS. Mesmo, no Lucro Real não é permitido o recolhimento pela modalidade 'não cumulativa', compensando créditos.
Lembrando que por força judicial as concreteiras são prestadoras de serviços, logo, estarão recolhendo o Pis/Cofins sobre o faturamento de serviços e não de revenda de mercadorias (areia,brita,cimento,etc), logo, não há o que se falar em produtos com Alíquota Zero.
Att,
Keila Rejane