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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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empresa de concretagem

Daniela Borges

Daniela Borges

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 15:56

Estamos abrindo uma empresa de concretagem a empresa vai adquirir os produtos(brita, cimento, agua, aditivos), e vai vender isso depois de prestar o serviço do concreto depois de misturado o bombeamento.
Alguem tem alguma empresa deste ramo.....que possa me esclarecer como proceder aos impostos, sei que pode optar pelo simples nacional, vai ser emitido uma nota se prestação de serviço e uma NF Simples Remessa, poderá ser o preço de custo dos produtos utilizados na prestação de serviços de concretagem?

Daniela Ferreira Borges
Spaço Contabil
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 16:14

Aqui em Avaré temos duas empresas de concretagem, uma das empresas emite duas notas: 50% na nota fiscal de Serviço e 50% na nota fiscal de venda pelo material (Obs.: nosso codigo tributário municipal permite isso) e a outra empresa, por dificuldades dela não tem nota fiscal de venda, nesse caso ela emite uma nota de remessa para ir com o produto e depois quando o cliente vem pagar ela emite uma nota fiscal de serviço e paga 100% ISS.

Na minha opnião o mais correto é o abatimento do material FORNECIDO, mas nesse caso o fornecimento de material fica sujeito ao ICMS, tendo de emitir nota fiscal de venda.

Aconselho vc a procurar a fiscalização da prefeitura de onde está sendo aberta a empresa e conversar com eles para não ter surpresas.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Daniela Borges

Daniela Borges

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 16:23

Obrigado, mais uma pergunta na nota de simples remessa o valor e a tributação e dos produtos deverá ser o mesmo da NF de entrada?

Daniela Ferreira Borges
Spaço Contabil
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 13:28

SIM. Na verdade a concretagem é uma prestação de serviços onde é permitido o desconto dos materiais, mas nunca deve se esquecer que todo o lucro desse tipo de empresa está no serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
carlos augusto bezerra soares

Carlos Augusto Bezerra Soares

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 14:06

boa tarde reinaldo

na nota de remessa dos produtos de concretagem (ou com o cfop 5949 - transferencia de materiais para prestação de serviços)pode ser descontado da base de calculo dos debitos dos produtos que consta como aliquota zero da tabela tipi do cap. 25. no caso dos impostos de pis e cofins. ou alem de nao ter credito sobre esse produtos(no pis e cofins), a venda sera de tributação integral de 1,65% e 7,60%.

resumo qual é o melhor regime tributario.
lucro real ou simples?

e se for no simples. se enquadra em qual anexo iii, iv ou v

obs.: a empresa se enquadra no lucro real.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 14:04

Boa tarde!

Daniela e Carlos Augusto,

A empresa de concretagem (que prestam serviços de concretos usinados fornecidos em caminhões betoneiras e bombeados diretamente na obra) é considerada prestadora de serviço, por força da Súmula do STJ nr. 167.
Por esse motivo NÃO é considerada contribuinte do ICMS, logo, NÃO há que recolher ICMS sobre o material empregado na Prestação de Serviço de concretagem (digo, a matéria prima empregada no serviço de concretagem: cimento, brita, adivitivos, agua, etc).

O ISS será pago sobre o total da NF de Serviços emitida em nome do contratante (adquirente do concreto usinado), sem deduzir o material empregado.

Na emissão da NF de Simples Remessa (CFOP 5.949/6.949) da matéria prima, o destinatário será a própria remetente, pois esta NF é apenas para transporte dos produtos para o local da obra. E sobre ela não há tributação nenhuma para a empresa de concretagem, tampouco, para o seu cliente. E poderá ser emitida com o preço de custo dos materias e NÃO deverá haver destaque de ICMS.

Para mais informações sobre o assunto leia as postagens da sala: "CONCRETEIRA", aqui do fórum contábeis.

E quanto a dúvida do Carlos Augusto sobre o PIS/COFINS, a questão não foi muito esclarecedora para mim. Mas, a tributação do PIS/COFINS independentemente do regime tributário de Lucro Presumido ou Lucro Real, essas duas contribuições serão tributadas pelo método CUMULATIVO, ou seja, deverão ser pagas sobre o Faturamento Bruto Mensal com as alíquotas correspondentes de 3% p/ Cofins e 0,65% p/ PIS. Mesmo, no Lucro Real não é permitido o recolhimento pela modalidade 'não cumulativa', compensando créditos.

Lembrando que por força judicial as concreteiras são prestadoras de serviços, logo, estarão recolhendo o Pis/Cofins sobre o faturamento de serviços e não de revenda de mercadorias (areia,brita,cimento,etc), logo, não há o que se falar em produtos com Alíquota Zero.

Att,

Keila Rejane

Keil@Rejane
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 11:08

Cara Keila Rejane Rocha Rosal muito interessante a sua resposta, principalmente a que se refere a Súmula do STJ, muito obrigado pela informação.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 11:11

Caro Carlos Augusto Bezerra Soares sou auditor fiscal municipal e trabalho diariamente com ISS e ICMS, pouco posso lhe dizer a respeito dos impostos federais.
Pediria que refizesse seu questionamento do forum "Legislações Federais".


FELIZ 2013 a todos!


Att, Reinaldo Fonseca


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KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 17:20

Boa tarde!

Carlos Augusto,

Apesar de ter direcionado sua pergunta ao colega Reinaldo. Já tinha respondido parte dos seus questionamentos. E ainda, quanto ao melhor regime de tributação há que se fazer um estudo tributário específico para a sua empresa, visto que vários fatores são relevantes para a escolha da tributação menos onerosa. Não é possível para nós membros do Fórum oferecer-lhe uma resposta pronta para essa questão. Compreende?

Mas, para a escolha da tributação em 2013, observe primeiramente, o valor do faturamento mensal, quanto mais alto, maior será a faixa de recolhimento do Simples, o que implica um percentual muito alto de tributos a recolher. Daí você pega o faturamento de 2012 e faz um levantamento de quanto recolheria pelo Simples e quanto recolheu pelo Lucro Real.

Leve em consideração ainda, que para o PIS/COFINS, indepentendemente, dos Regimes Lucro Presumido ou Lucro Real, os percentuais serão de 3% e 0,65% para Cofins e Pis, respectivamente, sobre o Faturamento Bruto.

Agora, quanto a tributação pelo Simples Nacional, as concreteiras serão enquadradas no Anexo IV, o qual, não inclui a CPP (Contribuição Previdenciaria Patronal), devendo a empresa recolher a Previdência Social mensal sobre o valor da folha de pagamento mensal, assim como as demais empresas não optantes pelo Simples. Lembrando que, se Optante do Simples, estará DISPENSADA de recolher as Contribuições de Terceiros, ou de Outras Entidades na G.P.S. Mensal. ok!

Espero tê-lo ajudado de alguma forma.

Keil@Rejane

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