José,
Segue mais esclarecimentos:
–Conceito de Software: O software é legalmente considerado uma obra intelectual, e resguardado pelos direitos de propriedade intelectual (direitos autorais). O que pode ocorrer, em alguns casos, é a existência de um contrato de transferência da tecnologia, em lugar de um contrato de licença de uso de software, desde que presentes os requisitos necessários para que se configure a efetiva caracterização da operação.
Tributação do software
Atualmente já está pacificada a distinção entre software de prateleira e software sob encomenda para fins de tributação de operações internas. No primeiro caso, os softwares por serem vendidos sem distinção do usuário passaram a ser considerados mercadorias, já os softwares feitos sob encomenda, a determinado usuário, para fins específicos são, atualmente, considerados serviços.
Vale observar que, diante dessa situação, em ambos os casos, deixou-se de considerar o software como um direito, para este tornar-se um serviço ou um produto.
2.2.1. - Software de prateleira
(a) ICMS sobre o valor da mercadoria. As alíquotas variam de Estado para Estado, sendo que no Estado de SC a venda de software de prateleira está isenta de ICMS conforme prevê o inciso LIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC/01, excluído o seu suporte físico e os jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
Desta forma, deverá ser emitida nota fiscal de modelo 1, 1-A ou NF-e, conforme Art. 32, do Anexo 5, do RICMS-SC/01.
Quanto a emissão da nota fiscal na revenda de software de prateleira (no caso o "windows"), você deve discriminar o produto/software que está sendo revendido, e como em SC está isento de ICMS, deverá ser mencionado na nota: "Isento de ICMS conforme inciso LIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC/01".
2.2.2.-Software sob encomenda
(a) ISS incide sobre o valor da remuneração auferida pelo prestador com o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, a alíquotas que variam de Município para Município. O responsável pelo recolhimento do ISS é o prestador.
Neste caso, deverá ser emitida nota fiscal de prestação de serviços de modelo municipal, conforme Art. 16, do Anexo III, do Decreto 2.154/03 - Fpolis/SC.