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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 07:51

Bom dia,

Nós, sendo indústria tributada pelo Lucro Presumido, ao adquirirmos matéria prima, onde na nota fiscal há somente o crédito do ICMS ST, gostaria de saber se temos direito ao crédito do ICMS? Esse valor é creditado na apuração mensal do imposto normalmente? E se por ventura na nota fiscal houver o destaque do ICMS normal e do ICMS ST, me credito de ambos?
Favor enviar embasamento legal.
Obrigada.

Juliana

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 08:22

Juliana, bom dia.

A industria pode se creditar conforme abaixo:

Anexo 3, Título II, Capítulo I, Seção V - Do direito ao crédito, artigo 22

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente;

e) REVOGADA

f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.

II - na hipótese prevista no art. 35, II, "b".

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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