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Nota Serviços mei - Entrada

JONATAN SANTOS BERETA

Jonatan Santos Bereta

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 16:25

Boa Tarde!

Temos um cliente que é MEI, e prestou serviços para uma empresa. Esta está querendo NF do Mei afim de lançar no movimento entrada como despesa. Como este Mei deve proceder? uma vez que não possui bloco de notas?

Grato pela ajuda.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 16:31

Jonatan Santos Bereta,
Boa tarde!

Poderá solicitar autorização (AIDF) para confecção de Bloco de Notas Fiscais, ou, emitir Nota Fiscal Avulsa.

Visto que, é obrigatório ao MEI emitir documento fiscal, quando da venda ou prestação de serviço a pessoa jurídica, sendo facultativo a emissão de nota fiscal quando o destinatário seja pessoa física.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 16:53

Jonatan Santos Bereta,

Quando o MEI realiza operações com contribuinte, podem existir duas situações:

1) Nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes (CICMS/SC – ou seja, que tenha inscrição estadual), o MEI está dispensado da emissão de documentos fiscais, desde que o destinatário emita "Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias" para acobertar o transporte.

Este procedimento não pode ser adotado em operações interestaduais ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, nos termos no art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 ( art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007)

Nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte, inclusive interestaduais, para destinatário cadastrado no CNPJ, o MEI deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa (art. 48 do Anexo 5 do RICMS-SC/01), dispensado o visto do auditor-fiscal referido no Anexo 5, art. 47, § 2º.

No campo Informações Complementares deve constar a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI" (art. 5º, §5º, Anexo 4, RICMS).

Os optantes pelo SIMEI poderão emitir a NFA-e para acobertar suas operações, alternativamente à faculdade prevista no RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 5º, § 5º (Nota Fiscal Avulsa em papel).

"100% focado onde houver 1% de chance"

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