Jonatan Santos Bereta,
Quando o MEI realiza operações com contribuinte, podem existir duas situações:
1) Nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes (CICMS/SC – ou seja, que tenha inscrição estadual), o MEI está dispensado da emissão de documentos fiscais, desde que o destinatário emita "Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias" para acobertar o transporte.
Este procedimento não pode ser adotado em operações interestaduais ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, nos termos no art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 ( art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007)
Nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte, inclusive interestaduais, para destinatário cadastrado no CNPJ, o MEI deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa (art. 48 do Anexo 5 do RICMS-SC/01), dispensado o visto do auditor-fiscal referido no Anexo 5, art. 47, § 2º.
No campo Informações Complementares deve constar a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI" (art. 5º, §5º, Anexo 4, RICMS).
Os optantes pelo SIMEI poderão emitir a NFA-e para acobertar suas operações, alternativamente à faculdade prevista no RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 5º, § 5º (Nota Fiscal Avulsa em papel).