Oi André,
Veja que a CGSN nº 10/2007, foi revolgada pela CGSN 94/2011, que também sofreu alterações, sendo a última realizada através da CGSN n° 104/2012.
Quanto a dispensa da emissão da nota fiscal, deve-ser observar o art. 97 da GCSN 104/2012:
Da Dispensa de Obrigações Acessórias
Art. 97. O MEI: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, §§ 1 º e 6 º , inciso II)
I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII , que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
Veja, que o MEI não é dispensado da emissão de documento fiscal. Isso ocorre em situações específica. Portanto, se a empresa presta serviços, ou vende mercadorias somente para consumidor final (PF) ou jurídica (que emita a nota fiscal de entrada), é facultativo à ela, a emissão da nota fiscal. Caso contrário, a emissão é obrigatória.