Thiago Oliveira, boa tarde!
O tratamento fiscal previsto para as operações de distribuição de brindes, está previsto nos artigos 190 a 193 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
Dessa forma, em conformidade com o artigo 190 referido, o contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
a) escriturar o documento fiscal relativo à aquisição do brinde e respectivo serviço de transporte, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal; utilizando-se do CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso.
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de IPI, se for o caso, devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: 'Emitida nos termos do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS';
c) escriturar a nota fiscal referida na letra 'b' no Livro Registro de Saídas.
Na entrega de brinde ou presente diretamente aos funcionários ou clientes (consumidor/usuário final), fica dispensada a emissão de documento fiscal.
Base Legal: Artigos 190 a 193 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.