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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Notas Fiscais Aquisição de Brindes

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 11:40

Caro Rafael

Sempre houve um conflito de competência tributária relativamente à atividade desenvolvida pela indústria gráfica.
Neste comentário examinaremos os conceitos de impressos personalizados ou não, bem como a manifestação do Fisco acerca da tributação.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para definir a qual imposto a atividade da empresa gráfica estará sujeita, deve-se verificar a intenção do adquirente. Pelo menos é o que vem prevalecendo na jurisprudência da maioria dos Tribunais Estaduais e do Supremo Tribunal Federal.
Assim, regra geral, quando destinado ao uso exclusivo do autor da encomenda, ou seja, impressos personalizados, ficará sujeito ao ISS. Contudo, os impressos não personalizados, ou ainda que contenham o nome do encomendante, quando destinados à posterior comercialização ou industrialização, sofrem a tributação do ICMS, conforme veremos adiante.
2. CONCEITOS
As definições aqui apresentadas foram extraídas da Portaria CAT 54/81, da Resposta à Consulta nº 847/81 e da Decisão Normativa CAT nº 2/85.
2.1. Impressos Personalizados - ISS
Conforme o artigo 1º da Portaria CAT 54/81, impressos personalizados são aqueles que se destinam ao uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.
O resultado da atividade não pode ser considerado mercadoria e nem produto, não podendo estar sujeito, portanto, à incidência do IPI ou ao ICMS, mas somente ao ISS.
No Município de São Paulo, esses serviços estão relacionados no item 13.05, da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Porém, por interpretação dada pela Resposta à consulta nº 847/81, incluem-se ainda no conceito acima citado, a título exemplificativo:
1) Os documentos fiscais representados por Nota Fiscal modelo 1; Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2; Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Nota Fiscal Simplificada, por contarem os dados identificadores do seu usuário (encomendante).
2) Os envelopes, papéis para carta, talonários de pedido, Certificado de Pesagem de Cana, duplicatas, fichas contábeis, desde que tenham impressos os dados identificadores do seu usuário.
3) Os convites para casamento e formatura.
Quanto aos cartões de boas festas, as bobinas para máquinas registradoras, as fichas de controle de estoque que não revendidos normalmente em papelarias são considerados produtos padronizados, podendo, entretanto, adquirir o caráter de personalizado na medida em que forem confeccionados por encomenda direta do usuário e contendo impressos os seus dados identificadores.
2.2. Impressos "Não-Personalizados" - ICMS
Por outro lado, não se consideram impressos personalizados, de acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 54/81 aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, destinem-se a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito.
O Fisco paulista entende ainda que estão sujeitos ao ICMS:
1) os impressos que constituem material de propaganda e que devem acompanhar o produto a que se referem, como, por exemplo, as bulas;
2) os rótulos, as etiquetas e os materiais de embalagem que devem ser objeto de subseqüente saída juntamente com o produto a que se destinam. Nesse caso, cabe lembrar que o STF tem entendido contrariamente ao fisco estadual, considerando como atividade sujeita apenas ao ISS.
3) as agendas e calendários que, embora contenham o nome do encomendante, são distribuídas como brindes.
4) mapas, plantas, calendários, livros em branco, cadernos, formulários oficiais, etc., são mercadorias destinadas à produção ou à comercialização, ou melhor, são produtos de industrialização (produto industrializado) e de comercialização (mercadoria), submetida à incidência do IPI e do ICMS.
2.3. Impressos Publicitários
No que diz respeito aos impressos para propaganda com as indicações do autor da encomenda há que se considerá-los personalizados também, admitindo-se que, com a sua distribuição "opera-se o consumo efetivo e encerra-se seu ciclo econômico".
Porém, de acordo com a Decisão Normativa CAT nº 2/85 :
1) As saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização, estão sujeitas ao ICMS.
2) Os impressos publicitários ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se referem não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81, isto é, fica sujeito ao ICMS.
3) Os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o artigo 1º da Portaria CAT nº 54/81, ou seja, sujeitam-se ao ISS.
4) Os produtos de artes gráficas, que embora veiculando mensagem publicitária, tenham destinação específica, tais como agendas, calendários, réguas, ventarolas, não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81, sujeitam-se ao ICMS.




Att, Reinaldo Fonseca


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