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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Importação

Eduardo Rodrigues Zandoná

Eduardo Rodrigues Zandoná

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 13:24

Boa Tarde pessoal,

Estou com a seguinte dúvida;

Uma empresa que adquire produtos aqui no brasil, porém estes produtos são importados do exterior, ou seja, não é produtos nacional! A dúvida é a seguinte, o ICMS que ela deve destacar quando elá vende será o de 4% cfme a nova lei que saiu? Ou ela deve destacar o ICMS normal de vendas realizadas para fora do estado! no caso 12%?

att;

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2013 | 21:39

Eduardo, boa noite..

As informações com relação aos produtos importados e a aplicação da alíquota de 4% em operações interestaduais estão nos Ajustes SINIEF 19 e 20. Segue link...

Ajuste SINIEF

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:



I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;



II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).



Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:



I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;



II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;



III - gás natural importado do exterior.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Juliana Bester

Juliana Bester

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 17:46

Boa Tarde,

Estou com duvidas ref. ao calculo do conteudo importado.
na legislação fala:

Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saida interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.

o valor da parcela importada é o custo?

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 09:00

Cesar, bom dia.

Os produtos que constam na CAMEX são os que não estão sujeitos a alíquota de 4%. Provalmente, a CAMEX considerou que seu produto possui similar nacional. Desta forma, deverá aplicar a alíquota de 4%.
Não sei lhe dizer se tem como entrar com algum tipo de processo para comprovar que não há similar e solicitar a inclusão na lista.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 09:01

Juliana, bom dia.

Sim, é o custo total. Comparar o custo total da mercadoria que servirá para a operação interestaudal com o custo da importação que integrou a mercadoria.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Tiago Camargo

Tiago Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 09:13

Gilmar, bom dia!

No meu caso, só revendo mercadoria importada (Insumos/m. prima)que servirá no processo de industrialização.

Conforme o item II da cláusula 7º do Ajuste SINIEF 19/2012,tenho que informar o valor total da importação (de cada item)correto?

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 09:46

Pessoal,
Sobre o número da FCI ok, afinal não temos industrialização, entretanto ainda nos resta saber como chegar nos demais itens.Como se deve calcular essas informações abaixo?, para consta na nota eletronica em "Dados Adicionais"
“Resolução do Senado Federal nº 13/12
Valor da Parcela Importada R$ ________,

Conteúdo de Importação ___%,

Valor da Importação R$ ____________".


Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 10:21

Tiago, bom dia..

No seu caso você revende mercadoria importada que outra impresa irá industrializar, correto?. Na sua revenda não tem que informar a FCI, pois a mercadoria não passou por nenhum processo industrial.
A empresa que comprar de você sim terá que preencher a FCI e demonstrar o conteúdo de importação.

Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:



I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Tiago Camargo

Tiago Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 10:58

Gilmar,

obrigado pelas informações.

Mas ainda tenho dúvida que é referente ao Item II da clausula 7º:

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Ao meu entender tenho que informar o valor da importação para que a empresa que está comprando o material importado (2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno) possa fazer o cálculo (de acordo com a Cláusula 4º).

Grato,

Atenciosamente,

Tiago

Michel

Michel

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 13:52

Amigos,

Nas vendas interestaduais aplica-se alíquota de 4% sobre os produtos importados para revenda.

Conforme ajuste SINEF diz a: Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

A minha dúvida é: Nos somos revendedores de tecidos, nós usaremos essa alíquota de 4% sobre nossos tecidos importados?

No meu entendimento seria que sim.

Abrigado pela ajuda!

Michel Santos
Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 16:43

Tiago Camargo

Estou no mesmo caso que você, essa cláusula sétima, item II do Ajuste Sinief 19/2012 é ridícula, pois nos obriga a abrir nosso custo de importação para terceiros, isso ao meu ver é informação comercial sigilosa, isso não tem lógica.

Me corrijam se eu estiver errado por favor.

Abs


Att.

Raphael Rodrigues

Att.

Raphael Rodrigues
Simone Alves Moreira Angelini

Simone Alves Moreira Angelini

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 22:43

No site da fazenda, menciona que o valor da parcela importada é a base de cálculo do ICMS, não o valor do custo, conforme texto abaixo:

O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

www.fazenda.sp.gov.br

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 09:34

Bom dia Simone Alves Moreira Angelini,

Você tem toda razão, pesquisei mais profundamente também na legislação do Paraná e encontrei o Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Decreto 6.890/2012 que citava exatamente a informação que você nos passou anteriormente.

As vezes no meio de tantas leis, decretos e etc., ficamos meio confusos e toda ajuda possível é de grande valia para o conhecimento de todos.

Muito obrigado pela informação.

Att.

Raphael Rodrigues

Att.

Raphael Rodrigues
Michel

Michel

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 17:44

Amigos,

Ainda continuo com uma dúvida, nós importamos tecidos para revenda, devo aplicar a aliquota de 4% ou devemos saber se há similar desta mercadoria para não aplicar os 4%.

Obrigado.

Michel Santos
Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 18:04

Michel

Você deve procurar se o NCM da mercadoria que importou para revenda consta na Lista CAMEX da resolução 79/2012.
Se o NCM da mesma constar na lista, deve-se aplicar alíquota normal, assim como era antes e utilizar CST com início 5-XX ou 6-XX como descrito no Ajuste Sinief 20/2012.

Se não constar, deve-se aplicar a alíquota de 4% de ICMS para as operações interestaduais seguindo as especificações do Ajuste Sinief 19/2012.

Att.

Raphael Rodrigues
Simone Alves Moreira Angelini

Simone Alves Moreira Angelini

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 13:01

Rafael
Se a parcela importada (valor da matéria prima) corresponder acima de 40% do preço de venda está correto a aplicação de 4% de ICMS. Convém destacar que apenas para operações interestaduais a alíquota do ICMS sobre esta alteração.

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 13:25

Boa tarde Rafael Carvalho Melo,

Conforme o AJUSTE SINIEF 20/2012 se aplica o CST 3-00 quando mercadoria ou bem nacional com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Se for o caso do seu fornecedor está correta a aplicação de 4% de ICMS sobre a operação interestadual.

Att.

Raphael Rodrigues
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 13:58

Meu cliente de São Paulo, comprou produtos com a alíquota de
4% do PR, pois a matéria prima do produto em si corresponde a mais de 40%.
Ao entrar em São Paulo, tem que fazer algum outro tipo de recolhimento, como diferencial de alíquotas???

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 14:01

Boa Tarde Raphael,

Obrigado pela resposta... mas estou meio confuso em relação a este ajuste.

Por exemplo: Um cliente meu adquire materia prima de uma empresa importadora. Esta materia prima passa por um processo de industrialização na fabricação do produto do meu cliente.

A materia prima adquirida equivale a um percentual superior a 40% do produto acabado. Não seria neste caso que eu deveria usar o CST 300?

Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 14:52

Caro Rafael Carvalho, boa tarde.

Conforme enfatizado pelo nosso colega Raphael Rodrigues o Ajuste SINIEF 20/2012 informa que a mercadoria cuja fabricação seja Nacional porém contenha conteúdo de importação seja superior a 40% o CST será 300.


Lembrando que para definição do conteúdo da importação deve-se seguir a Cláusula Quarta do AJUSTE SINIEF 19/2012.

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.



§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.



"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Rafael Santos

Rafael Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 10:49

Bom dia!!
Estou com algumas dúvidas em relação a essa nova medida, no meu entendimento, não importa se sou o importador, mas se vendo produto importado aplicarei a alíquota de 4%, correto?

Mas compro do importador a 12% ou 18%, no caso aqui de São Paulo, essa diferença de 8 ou 10%, como ficará?

E essa FCI, eu só precisarei emiti-la se o produto passar por processo de industrialização? Se eu somente repassar o produto importado eu só preciso citar o valor da importação, estou certo?

Agradeço desde já, e parabenizo o forum pelas importantíssimas informações que encontramos aqui.!

Rafael Santos

Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 12:38

Rafael Santos, bom dia.

Bem o entendimento está correto o AJUSTE SINIEF 19/2012 fala sobre a mercadoria ser importada.

Em relação a FCI conforme a Cláusula quinta do ajuste somente será preenchida a FCI caso o produto seja industrializado, lembrando que o percentual de conteúdo importado deverá ser recalculado a cada novo processo de industrialização da mercadoria conforme o § 1º da cláusula quarta do ajuste.

Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:

Extamente conforme o inciso II da Cláusula sétima só na revenda só deve informar o valor da imporatação.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Espero ter ajudado,

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Eric Massarioli

Eric Massarioli

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 11:32

Só para informação sobre o calculo da FCI

O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Não devemos considerar a ST caso incida.

Referências:

- SINIEF n°19/2012

O cálulo da FCI deve levar em consideração a base de calculo do ICMS na importação e não os custos da mercadoria.

Att.

Eric

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