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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS 4% Importação

denise BORGES RAMOS

Denise Borges Ramos

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 07:48

Bom dia, estou com uma a seguinte duvida; a minha empresa eh fabricante de sola e compra material importado de uma empresa nacional como 41% de produto importado e no processo de industrialição ela usa uns 10% de produto nacional, sendo a assim a parcela de produto importado diminui a porcetagem, como fazer esse calculo conforme a legislação?
pois o conteudo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação da saída interestadual da mercadoria submetido a processo de insdustrialização.

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 11 anos Domingo | 24 março 2013 | 22:42

alguem pode fazer um exemplo com uma conta matematica .acho q ficaria melhor. ex; adquiro insumo de mercadoria importada indiretamente valor 1000, e valor do icms 40% (4%). caso eu industrialize essa mercadoria como caberia a conta para que na minha revenda eu possa utilizar a aliquota de 4%? como ficaria a CFI?

Pedro Jorge da Silva Junior

Pedro Jorge da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 15:22

Sou revendedor e compro produtos importados pelo fornecedor. O mesmo destaca nas notas os valores da importação. Pergunto: Eu como revendedor também estou obrigado a repassar nas minhas saídas estas informações?

Lembrando que o produto não participa de nenhuma espécie de industrialização.

Obrigado!

Obrigado!
Pedro Jorge
Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 15:48

Prezado Pedro, boa tarde.

Bem, conforme o AJUSTE SINIEF 19/2012:

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.

Ou seja, o ajuste fala em operações, sendo assim a operação de revenda interestadual do produto importado que não sofreu industrialização e que não consta na Lista CAMEX também utilizará a alíquota 4%.

Você irá utilizar o CST de saída 200 ( caso não seja ST) - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7, tributada integralmente.

Espero ter ajudado,

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Cledivaldo Souza

Cledivaldo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 18:30

Por favor me informem uma coisa. Uma empresa de importados com a aliquota interestadual de 4% nos vende aqui para Bahia cuja a aliquota interna é 17%.
>A antecipação parcial que deverei será de 13% ?

>E o crédito será de 4% também na antecipação total.

>Para efeitos de se calcular a antecipação parcial e/ou total, quando ele comprar de simples nacional como saberei se o crédito é 4% ou 7% já que não vem destacado imposto na nota?

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 13:38

Boa Tarde a todos

Dúvida sobre obrigatoriedade da FCI:

Empresa optante do Simples que adquire apenas mercadorias internamente no Estado de São Paulo, mas sabe que algumas dessas mercadorias são importadas pelo seu fornecedor. E essas mercadorias são utilizadas no seu processo de industrialização.
Estará esta empresa optante do Simples obrigada a entrega da FCI?

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Pedro Jorge da Silva Junior

Pedro Jorge da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 13:48

Marco Antonio Faé Venancio
se a sua empresa ao receber este produto submetê-la qualquer espécie de industrialização, ela passa a ser considerada um contribuinte-industrializador e então será obrigado a efetuar a entrega da FCI.
Acompanhe este link abaixo e poderá tirar suas dúvidas com maior clareza. Se encontra no item 8 o trecho que explica a obrigatoriedade da FCI.

www.fazenda.sp.gov.br

Espero ter ajudado.

Obrigado!
Pedro Jorge
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 07:40

Foi publicado no DOU de 23/05/2013 o Ajuste SINIEF nº 9/13, o qual revoga o Ajuste SINIEF nº 19/12, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A fim de estabelecer os procedimentos para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, foi publicado o Convênio ICMS nº 38/13, também no DOU de 23/05/2013, do qual destacamos a prorrogação da entrega da obrigatoriedade da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para 01/08/2013.
Observamos, ainda, que o Convênio ICMS citado entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, e o Ajuste SINIEF nº 9/13 entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13, do que se conclui que enquanto não for publicada a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13 prevalecem as regras mencionadas no Ajuste SINIEF nº 19/12.
Editorial Cenofisco

ELEN SPANIOL

Elen Spaniol

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 11:10

Bom dia!!!
Então entendi o seguinte:
tenho uma empresa do simples que não importa, suas relações são somente
dentro do estado; LOGO, continua colocando o código 0-nacional.

Está correto isso?

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 09:19

Bom dia a todos,
Segue para conhecimento.

AJUSTE SINIEF 15, DE 26 DE JULHO DE 2013.

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passam a viger com as seguintes redações:

I - os itens 0 e 3:

"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;"

"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);";

II - o item 2 da Nota Explicativa:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:

"8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo
Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 10:12

Eufrasia de Souza, bom dia!

Será que posso considerar da seguinte forma:

"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; - Código a ser utilizado ao dar entrada e também na NFe de Saída: 0; Alíquota ICMS: Normal Alíquota Interestadual
"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento): - Código a ser utilizado ao dar entrada e também na NFe de Saída: 3; Alíquota ICMS: 4%
"8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).". - Código a ser utilizado ao dar entrada e também na NFe de Saída: 8; Alíquota ICMS: 4%

Procede as alíquotas e CST a serem utilizados? Obrigado

Grato
Leandro
Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 14:09

Boa tarde a todos.

Somos INDÚSTRIA de MG, optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Gostaríamos de saber qual alíquota considerar (4% ou 12%) para o cálculo do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, referente a um determinado PRODUTO IMPORTADO. Esse ítem é utilizado como MATÉRIA PRIMA em nosso processo de fabricação. A NF-E que acompanhou a mercadoria TEM DESTAQUE DE 4% no campo valor do ICMS. Esse fornecedor de SP(Regime RPA) é apenas um comércio distribuidor e não o importador em si.

NCM: 30029099
CST: 200

Aguardo orientação dos colegas.

Abraço

Carlos Eduardo

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 14:47

Lenadro,

a minha ficou igual a sua, acredito que estamos certos...

Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3,4,5 e 8; (7 ou 12%)

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; (4%)

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; (4%)

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%; (4%)

4 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%; (7 ou 12%)
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%; (7 ou 12%)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional; (7 ou 12%)

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional; (7 ou 12%)

8 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de Importação superior a 70%; (4%)




Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 15:12

Desculpe pessoal, postei a tabela errada.....
Segue a correta:

Tabela de Códigos CSTICMS Vigência a partir de 01/08/2013

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3,4,5 e 8; (7 ou 12%)

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; (4%)

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; (4%)

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%; (4%)

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n 288/67, e as Leis n 8.248/91, 8.397/91, 10.176/01 e 11.484/07 (7 ou 12%)

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%; (7 ou 12%)

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex; (7 ou 12%)

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex; (7 ou 12%)

8 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de Importação superior a 70%; (4%)


Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 08:03

Bom dia Galeraaaa.....
Noticia boaaa.....

RESOLUÇÃO 13 - NF-e - FCI - OUTUBRO/2013 - Convênio ICMS 88

Publicado por Jorge Campos em 31 julho 2013 às 8:56 em LEGISLAÇÃO
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Pessoal,

Agora é oficial!

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013


Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de
25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que
especifica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:


C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:


I - a cláusula sétima:


"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado
o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e
deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";


II - a cláusula décima primeira:


"Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais
do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:


"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.".


Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio
ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.


Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).


Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -
Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique
Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo -
José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de
Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 08:04

Leandro, até onde sabemos, não aproveitamos crédito de ICMS por sermos optantes pelo SIMPLES.

>>> Só pra salientar, minha dúvida é quanto ao recolhimento do Diferencial de Alíquota e qual a diferença que devo adotar nesse cálculo, OU 6%= 18% Interna-MG (-) 12% Interestadual SPxMG OU 14%= 18% Interna-MG - 4% Interestadual p/ mercadorias estrangeiras???

Ainda:

1- Como o CST é 200, já se trata de um ítem com similar nacional ou não?

2- Por sermos optantes pelo SIMPLES existe alguma ressalva para recolhermos os 6%?

Obrigado mais uma vez.

Carlos Affonso

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 08:18

Bom dia Carlos,



Sou de SP, portanto não sou conhecedor da legislação de MG, mas posso de adiantar sobre o diferencial de alíquota que não deve ser diferente de SP.No caso de operações interestaduais com mercadorias importadas a alíquota é de 4%, portanto, como a alíquota interna de MINAS é 18% você deverá recolher a diferença de 14%, mesmo vc sendo do SIMPLES.


Espero ter ajudado.


Abraços.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Ricardo Dagort da Silva

Ricardo Dagort da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 10:54

A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS

Após uma longa discussão no Senado Federal, foi aprovada, em abril/2012, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, determinando, a partir de 01.01.2013, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

A medida teria aplicabilidade em relação a bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Importante frisar que esta tributação diferenciada (alíquota de 4%) aplica-se não somente à operação realizada pelo importador ou pelo contribuinte que industrializou a mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, mas a todas as operações interestaduais com as mercadorias e bens que atendam a tais requisitos.

A Resolução conceituou, ainda, o Conteúdo de Importação como sendo o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A regulamentação de tais disposições, bem como a definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI), foi delegada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

REGULAMENTAÇÃO PELO CONFAZ. CONVÊNIO ICMS 38/2013

Conforme mencionado anteriormente, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 delegou ao CONFAZ a competência para a regulamentação da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, bem como a definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

A regulamentação se deu através do Ajuste SINIEF nº 19/2012, publicado no DOU de 09.11.2012.

Em 23.05.2013, foram publicados no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF nº 09/2013, revogando o Ajuste SINIEF nº 19/2012, e o Convênio ICMS 38/2013, que passa a regulamentar o assunto. Tanto a revogação do Ajuste SINIEF nº 19/2012 quanto as disposições do Convênio ICMS 38/2013 são válidos a partir de 11.06.2013, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.

Os principais aspectos que merecem destaque na referida regulamentação são os seguintes:

a) aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, bem como aos que, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;

b) hipóteses de inaplicabilidade da alíquota de 4%;

c) conceituação do Conteúdo de Importação;

d) obrigatoriedade de preenchimento, pelo contribuinte industrializador, da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização;

e) obrigatoriedade do contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil;

f) obrigatoriedade de informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação;

g) obrigatoriedade, pelo contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação, de manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação.

Ricardo Dagort da Silva

Ricardo Dagort da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 11:02

De acordo com o artigo 1º, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica a alíquota de 4% aos produtos sem similar nacional / ex-tarifários, às operações com bens e mercadorias produzidos em Processo Produtivo Básico e às operações com gás natural.

Vejamos cada uma das hipóteses detalhadamente.

PRODUTOS SEM SIMILAR NACIONAL / EX-TARIFÁRIOS

Não se aplica a alíquota de 4% às operações com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Tal definição se deu por meio da Resolução CAMEX nº 79/2012, que dispõe sobre os itens que compõem a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional.

De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:

- o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;

- a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.

A CAMEX divulgou em seu site a lista de bens sem similar nacional, para efeito do disposto nos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, in verbis:


Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.

II - bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.

Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.



Além da lista de bens sem similar nacional, citada acima, não se aplica a alíquota de 4% às operações com os ex-tarifários vigentes.

Conforme conceitua o site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação dos bens assinalados como BK e/ou BIT na Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, quando não houver a produção nacional - ou seja, ele representa uma redução do custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) quando trazido do exterior. Assim, pode-se afirmar que também tratam-se de produtos sem similar nacional, mas classificados especificamente como ex-tarifários.

Segundo a CAMEX, a relação atualizada dos ex-tarifários pode ser visualizada no seguinte arquivo: Ex-tarifários vigentes.

A Econet disponibiliza em seu site uma ferramenta de busca, por código NCM, dos produtos sem similar nacional e dos ex-tarifários vigentes, não sujeitos à alíquota de 4% nas operações interestaduais.


Informe o NCM:


Importante salientar que a legislação determina a inaplicabilidade da alíquota de 4% somente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional.

No caso de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, que, após sua importação, tenham passado por processo de importação, entendemos que deverá ser observado o Conteúdo de Importação - sendo que, na hipótese do Conteúdo de Importação ser superior a 40%, ainda que se tratem de insumos sem similar nacional, é aplicável a alíquota de 4%.

PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)

Conforme define o Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, o Processo Produtivo Básico (PPB) é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, para a concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.

Assim, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais.

O PPB é feito para um produto específico e não para as empresas.

Os Processos Produtivos Básicos são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Não se aplica a alíquota de 4% às operações com bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:

- o Decreto-Lei nº 288/67, que dispõe acerca da concessão de incentivos a empresas instaladas na Zona Franca de Manaus;

- a Lei nº 8.248/91, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação;

- a Lei nº 11.484/2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD.

O texto legal faz referência ainda à Lei nº 8.387/91 e à Lei nº 10.176/2001, sendo que tais leis fazem alterações nos já citados Decreto-Lei nº 288/67 e Lei nº 8.248/91.



OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

A alíquota de 4% também não se aplica às operações com gás natural importado do exterior, conforme expresso no artigo 2º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

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