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ICMS 4% Importação

Roberto Mielitz

Roberto Mielitz

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 09:19

Bom dia,

Fiquei em dúvida em relação a questão onde diz, que todas as operações de saída com produtos importados devem utilizar a alíquota de 04%. A Dúvida é se comparmos um produto importado dentro do Estado e transferirmos para outra unidade mas em outro Estado, devemos aplicar a alíquota de 04%?
Pois para mim ficou vago se é restrito as vendas ou a todas operações de saída, inclusive transferência.

Obrigado,

Roberto Mielitz

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 16:53

Boa tarde,

Estou com uma duvida e gostaria de saber se alguem pode me ajudar

Vou importar e revender para fora do estado um equipamento cuja NCM é 9027.80.99 EX 150, aliquota do II 2%. Qual a aliquota do ICMS da minha revenda?

Se a NCM não estiver na Camex 79 e o Imposto de Importação for diferente de 0 ou 2% aplica-se a alíquota de 4%, é isso?

se for isso como fica esse caso que não está na Camex mas a aliquota do II é igual a 2%?

Agradeço,

Frá.

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 09:50

Pessoal, bom dia

Estou com um problema sério referente ao ICMS de 4%

O que ocorre é o seguinte.

Temos um determinado produto ( industrializado ), onde a variação do preço de venda em uma operação interestadual por variar muito, de tal forma que este mesmo produto poderá ser enquadrado na aliquota de 4% e de 12%.

Pergunta:

Supondo que eu faça a FCI com margem inferior a 40%, e no outro dia o tenho que vender este mesmo produto e ele irá sair com margem superior a 40%. Devo transmitir uma nova FCI ? E se no outro dia o produto sair novamente com margem inferior a 40% ?

Por favor, me ajudem....

Obrigado.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 10:55

Bom dia Georgito,

No Convenio ICMS 38 DE 2013 na clausula quinta diz o seguinte:

Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:

A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

Eu entendo que tem que emitir sim.

Att,

Frá

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 11:41

Frá...


Veja bem, o 2º diz que deverá ser apresentado " mensalmente " ( até ai tudo bem, sei que só pode transmitir uma vez por mes )

Ou seja, se não tiver modificação, não será necessário apresentar nos meses posteriores, pode ir utilizando a mesma FCI que foi feito na primeira vez.

E no meu caso, que pode ter alteração de um dia para o outro ? Ou seja, hj eu vendo um produto a R$ 200,00 e amanha vendo ele a R$ 400,00.

Com certeza, de um dia para o outro, vai ter alteração de aliquota interestadual.

Sendo que eu transmiti a FCI com conteudo superior a 40% e no outro dia tenho que mandar este mesmo produto com conteudo inferior a 40%.

Como devo proceder se eu só posso fazer uma nova FCI no outro mes ? Devo mandar o produto com conteudo inferior a 40% com uma FCI de conteudo superior a 40% ?

Att

Georgito

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 14:55

gEORGITO,

Essa legislação ainda vai nos deixar malucos né.....rsrsr

Segue entendimento:
Segundo nosso entendimento, o cálculo do conteúdo de importação deve sempre ser acompanhado, especialmente quando houver alterações relevantes no preço de venda das mercadorias fabricadas com parcelas importadas. Isso porque o valor da saída influencia diretamente no cálculo do conteúdo de importação, nos termos da Cláusula quarta, § 2º, II do Convênio ICMS n. 38/13 e do Artigo 3º, § 1º, II da Portaria CAT 64/13:

2- valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluído os valores de ICMS e do IPI.

Já com relação à FCI, a necessidade de entrega de uma nova FCI somente acontecerá quando houver alteração nas faixas de conteúdo de importação, nos termos da Cláusula quinta, § 2º do Convênio ICMS n. 38/13 e do Artigo 6º, § 1º, 2 da Portaria CAT 64/13, ou seja, se houver alteração dos percentuais de parcela nacional / importada:

1- nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2- 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3- Imprtada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Assim, se o valor da saída resultar em alteração da faixa de conteúdo importado e, consequentemente, de alíquota do ICMS, deverá sim ser apresentada nova FCI

Frá

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 15:20

Frá, boa tarde! Aproveitando a sua explicação gostaria de tirar algumas dúvidas.

A FCI é obrigatória para todas as indústrias, mesmo se enquadradas no SIMPLES NACIONAL? Tenho duas indústrias, uma de fabricação de puxadores de metais para móveis e outra de transformadores (110/220v), logo se a matéria-prima deles sejam praticamente 5% de ítens importados (adquiridos no mercado interno, não fazem a importação direta), devo fazer o preenchimento da FCI? Qual CST utilizar? E como fazer com a Substituição Tributária para as vendas interestaduais sabendo que as indústrias estão no Simples Nacional?

Obrigado

Grato
Leandro
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 16:16

Boa tarde Leandro,

Infelizmente não vou poder te ajudar nesse sentido. Se não me engano já vi aqui no forum discuções a respeito desse assunto, dá uma olhadinha...

Desculpe mesmo,

Frá

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 09:44

ola bom dia. alguem sabe me informar ou passar o link/artigo que diz que não podemos usar a aliquota interestadual para não contribuintes? Ex:
sou empresa do lucro presumindo e vou mandar a mercadoria para meu cliente do simples nacional que esta no Rio de Janeiro. Posso usar a aliquota de 4% sabendo que a mercadoria esta de acordo com a legislação da impostação?

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 14:04

Leandro/Eliel, boa tarde. Ve se ajuda(entrar no link abaixo).

site: www.sefa.pa.gov.br

(*) RESOLUÇÃO 13 DO SENADO FEDERAL (1ª versão – 11.01.2013)
PERGUNTAS RESPOSTAS
Se o conteúdo de importação for inferior a 40% é obrigatório o
cadastro da FCI?

Todo o contribuinte que, concomitantemente, realize industrialização de/com mercadoria ou bem importado do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independentemente do percentual do conteúdo de importação.

É obrigatório prestar informações na NF-e?Sim. Todos os contribuintes que realizem operações com bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, internas ou interestaduais, estão obrigados a prestar informações na nota fiscal, conforme previsto na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 e
Nota Técnica 2012.005b, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica no endereço https://www.nfe.fazenda.gov.br.

É obrigatório o preenchimento da FCI quando o Conteúdo de Importação for menor que 40%?
Todos os contribuintes que realizem operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no seu estabelecimento, deverão preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI,independentemente do Conteúdo de Importação apurado

Como fazer o cálculo do ICMS de substituição tributaria?
Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente,e a alíquota prevista na legislação da unidade federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).

Só tomar cuidado que a % CI nao mais precisa ser informado na nota, apenas a FCI (Conv. ICMS 88 de 07/2013)

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 14:28

Eliel,

Estou lendo a legislação dos 4% e assim que eu achar te passo, o que tenho por enquanto (no meu material) é:

C:\Documents and Settings\eufrasia\Desktop\4% COMPLETO\4% Mat. Importado\Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo.mht
(Perguntas e Respostas da Secretaria da Fazenda)

16) NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e - Não estou conseguindo emitir NF-e nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado em outra UF. O sistema não permite a aplicação de alíquota superior a 4%. Como informo?

Através da Nota Técnica 2012/005 - Versão 1.00c, foram criadas regras de validação específicas para conferir a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com componentes importados.

Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, para que seja possível emitir NF-e com alíquota superior a 4% para as mercadorias nos Códigos de Situação Tributária - CSTs 1, 2 ou 3, o contribuinte deverá:

1. Sendo o caso, emitir a NF-e informando os CFOP’s 6.107 ou 6.108 (Venda para Não Contribuinte); ou
2. Emitir a NF-e informando no campo IE destinatário a expressão "ISENTO", ou não informá-lo (NULO).
Isto porque, regra geral, haverá denegação à emissão da NF-e com alíquota superior a 4% quando o campo IE do destinatário estiver informado com a Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário, mesmo que não seja contribuinte do ICMS.

Referência: Nota Técnica 2012/005 - Versão 1.00c.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 14:39

Eliel,

Aqui na empresa usamos a aliquota interna do estado de SP para venda a não contribuintes e mesmo depois da legislação dos 4%, pois esse é o nosso entendimento.
Se alguem tem entendimento diferente, favor postar.

Alíquota 4% Operações Interestaduais a Não ContribuintePublicado por Janice Rossetti Gasparotto em 17 janeiro 2013 às 7:35 em LEGISLAÇÃOExibir tópicos.Prezados
Transcrevi a Publicação da Consultoria abaixo referenciada que informa:

Um dos temas que mais tem gerado dúvidas é acerca da possibilidade ou não de aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o Ajuste SINIEF nº 19/2012 não trouxeram qualquer manifestação acerca da possibilidade ou não da aplicação da alíquota de 4% neste tipo de operação.
Em nosso entender, não se faz necessária tal manifestação, e, já adiantamos, não cabe a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, tendo em vista o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, item 2, da Constituição Federal, segundo o qual deve ser aplicada a alíquota interna do Estado de origem, quando da operação interestadual destinada a consumidor final que não seja contribuinte do ICMS.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; (grifo nosso)

Sob outro prisma, se avaliarmos o disposto no texto da Resolução do Senado Federal nº 22/89, que determina a aplicação da alíquota de 7% ou 12% nas operações interestaduais, também não é feita qualquer menção às operações destinadas a consumidor final não contribuinte. Entretanto, é notório que estas alíquotas não se aplicam a este tipo de operação, exatamente em função do que determina o texto da Constituição Federal, citado anteriormente - ou seja, a determinação da aplicação da alíquota interna.
RESOLUÇÃO Nº 022, DE 19 DE MAIO DE 1989 (DOU de 22.05.1989)
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
Art. 2º A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.
SENADO FEDERAL, EM 19 DE MAIO DE 1989.


Com efeito, da leitura dos dispositivos acima, depreende-se a impossibilidade de aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, eis que, nestes casos, há determinação expressa acerca da aplicabilidade da alíquota interna do Estado de origem.
Todavia, não obstante tal interpretação, algumas considerações sobre o tema devem ser efetuadas:
- o Estado do Mato Grosso determinou a aplicação da alíquota de 4% inclusive nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, por meio do Decreto nº 1.529/2012. Especificamente no caso deste Estado, a legislação determinou de forma expressa a aplicação da alíquota de 4%, não dando margem a qualquer tipo de interpretação diversa por parte do contribuinte. O Estado do Mato Grosso do Sul fez o mesmo, através do Decreto nº 13.542/2012, que modificou a redação do § 4º do artigo 41 do RICMS/MS;
- a Nota Técnica nº 05/2012 indica que a NF-e será rejeitada caso o CST relativo à origem da mercadoria indique que a mesma é importada, e seja aplicada alíquota de 4% na operação. A mesma Nota Técnica relaciona os CFOPs que não se sujeitam a tal regra, desde que emitidos até 31.03.2013 - a saber, CFOPs de devolução ou retorno de mercadoria (6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925). Não foi feita qualquer menção aos CFOPs específicos de venda a não contribuinte (6.107, 6.108). Enquanto não for alterada tal situação, a alternativa ao contribuinte é utilizar a CST de mercadoria de origem nacional (código 0), e anexar à mesma uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e), corrigindo o referido código.
Saliente-se, por fim, que as regras indicadas aplicam-se também às operações destinadas a empresas de construção civil - ressalvados os Estados que determinam a aplicação da alíquota interestadual nas operações destinadas a este tipo de empresa (ex.: Estado do Paraná).
Fonte: ECONET EDITORA

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 14:57

Tenho mais essa materia

Efeitos práticos da Resolução nº 13/2012 do Senado no dia-a-dia das empresas
• ASSUNTOS:
• DIREITO TRIBUTÁRIO
• RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 13/2012
ICMS SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS
• RESOLUÇÕES DO SENADO DE 2012
 4. Aplicação de alíquota de 4% nas operações com clientes Não Contribuintes
Outra questão que gera dúvidas às empresas pela vigência da Resolução 13/2012 se dá em relação à abrangência da alíquota de 4% nas operações de venda para destinatários (Clientes) Não Contribuintes do ICMS em operações interestaduais.
Vejamos novamente o texto do art. 1º da Resolução 13:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
A resolução em redação generalista a nosso ver, estabelece que a nova alíquota de 4% será aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas.
A legislação não esclarece a condição do cliente na realização da operação interestadual, gerando, portanto, margem ao entendimento de que em uma operação hipotética de venda de Minas Gerais para um cliente Não Contribuinte sediado no Rio de Janeiro, de um produto importado, a tributação será também de 4%.
Seria muito mais simples e esclarecedor que a legislação tivesse inserido em sua parte final “...nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).”, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE CONTRIBUINTES DO ICMS., porém, assim não foi feito gerando esta dúvida.
Alguns entendem que esta é uma questão simples e até óbvia, invocando o art. 155, §2º, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Federal, descrito a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
Pela redação da alínea “a”, do inciso VII, do § 2º, do art. 155, da Constituição, vários juristas entendem como similar às expressões operação interestadual e alíquota interestadual, sendo que, esta última expressão só ocorre nas operações entre contribuintes do ICMS, como diz o texto constitucional.
Assim, por este entendimento, houve o entendimento de que a redução do art. 1º, da Resolução 13/2012 é destina exclusivamente a operações interestaduais entre Contribuintes do ICMS.
A nosso ver este entendimento está correto, pois se fosse considerada a alíquota de 4% nas operações interestaduais para clientes contribuintes do ICMS, haveria apenas uma redução da carga tributária e não a transferência da arrecadação do tributo estadual para o destino da mercadoria, fundamento este divulgado para esta alteração, visando extinguir efeitos tributários oriundos de benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem da mercadoria.
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Ainda neste entendimento, o objetivo da alteração foi que o Estado destinatário da mercadoria tivesse maior parcela do ICMS arrecadada, mercadoria esta que por vezes foi importada em outro Estado apenas pelos benefícios tributários concedidos unilateralmente e não aprovados no âmbito do Confaz, todavia, caso seja aplicada esta alíquota para clientes não contribuintes o Estado destinatário não receberá nada a mais, pois este cliente não recolhe ICMS em seu Estado por não ser Contribuinte do imposto.
Feitas estas considerações, em que pese o entendimento de majoritário de a alteração da alíquota interestadual provocada pela Resolução 13/2012 só abrange operações entre Contribuintes do ICMS, dois Estados que já temos conhecimento manifestaram e editaram legislação em sentido contrário, atribuindo também a nova alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados tendo como destinatários Pessoas Físicas ou Jurídicas Não Contribuintes do ICMS, senão vejamos:
RICMS/MT:"Artigo 49
.(...) I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...) b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, combinado com a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)(...)VIII - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
(...)b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
RICMS/MS:Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97):(...)VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro(...)§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput."
Neste diapasão, apesar do entendimento da maioria dos Estados Federativos entenderem que a nova alíquota imposta pela Resolução 13/2012 incidirá apenas nas operações entre contribuintes do ICMS, há alguns Estados entendendo no sentido mais abrangente da norma, não limitando esta incidência às operações entre contribuintes, cabendo todo o cuidado e estudo das empresas a fim de evitar exposição fiscal futura por conta deste entendimento.
Feitas estas considerações cabe agora às empresas à adequação prática sobre estas alterações, entendendo os efeitos práticos e financeiros sobre o seu negócio de modo à miniminar os efeitos negativos de mais esta alteração na legislação tributária.
As alterações nos ERP’s de grandes empresas afetadas por esta legislação são extremamente complexas e envolvem na maioria dos casos alterações na regra básica de tributação do sistema para cumprir as alterações da legislação.
Outro grande dificultador desta mudança são as listas divulgadas pela Camex de mercadorias sem similar nacional e os ex-tarifários, que trazem centenas de NCM’s que serão exceção à esta regra, trazendo esta mudança efeitos para praticamente todos os setores das empresas e principalmente para as indústrias que utilizam materiais e matérias-primas importadas para a fabricação de seus produtos e também para os importadores.
Por fim, cabe também agora grande discussão entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sobre a precificação dos produtos incluídos nestas alterações, como verificamos nos exemplos acima citados, haverá redução do ICMS em determinadas operações de venda dos fabricantes que, se não repassadas aos distribuidores, acarretará no aumento de preço destas mercadorias.
Este texto não tem a pretensão de definir conceitos ou regras, sendo apenas o entendimento particular de seu redator.
________________________________________
Notas
[1]AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
A J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 15:33

Obrigado mais uma vez Frá, vou fazer a leitura com mais calma. Porém no que foi postado vejo que as empresas que devem preencher a FCI são aquelas que utilizam no seu processo de industrialização produtos importados, logo é apenas para a empresa que faz a importação direta? Ou vale também para produtos importados adquiridos no mercado interno?

Muito obrigado mesmo pela atenção.

Grato
Leandro
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 15:45

Leandro,
Tambem adquirido no mercado interno, se atentar para o CST que receber na nota do fornecedor.

Dá uma boa lida na Portaria Cat 64 de 28/06/2013 e tambem no Con. ICMS 38/2013 ai vamos trocando ideias...


Portaria Cat 64 de 2013

Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º - Considera-se:
1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.
§ 3º - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:
1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
§ 4º - O valor dos bens e mercadorias referidos no parágrafo único do artigo 2º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 15:54

Venda para não contribuinte aplica-se a aliquota interna de SP, mesmo sendo importada.

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Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 17:22

Se for produto importado e venda para contribuinte, mesmo do SIMPLES aplique 4%.

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Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 07:36

Bom dia Eliel,

Voce nao vai achar nenhuma resposta "clara e objetiva" dentro da legislação, principalmente em se tratando dessa nova realidade dos 4%...
Tem muita coisa que vamos por entendimento e troca de informaçoes pois a lei deixa muito a desejar....infelizmente, eles simplesmente"criam" uma nova lei e os contribuintes que se "virem"...pois quem as "cria" muita das vezes não sabem nem o que estão fazendo!!!

Como disse nosso amigo Gil Santana:
Se for produto importado e venda para contribuinte, mesmo do SIMPLES aplique 4%.
É o meu entendimento e todos que conheço fazem assim, e tambem fiz um curso com o chefe do posto fiscal de SP e o mesmo deu a mesma informação...

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 09:11

Eliel tenho algum material aqui, ve se te ajuda:

www.fazenda.sp.gov.br

5) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) - Toda empresa deverá preencher e enviar a FCI?

De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação.

Na hipótese de mera revenda, não há industrialização. Neste caso, não haverá preenchimento/entrega de FCI. Porém, o revendedor é obrigado a transcrever no seu documento fiscal as informações da nota fiscal de aquisição (nº controle FCI e o percentual do Conteúdo de Importação).

tecinco.com.br

SIMPLES NACIONAL


51. A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 altera a forma de apuração do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional?

Não. As empresas optantes do Simples Nacional apuram e recolhem o ICMS utilizando as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123/2006, que variam de 1,25% a 3,95%, de acordo com o faturamento auferido nos últimos doze meses anteriores ao do mês de apuração.

A criação da alíquota interestadual de 4% não implica em nenhuma alteração nesta sistemática de apuração para as empresas optantes pelo Simples Nacional.


52. As informações relativas ao Conteúdo de Importação, e posteriormente à FCI, devem ser inseridas nos documentos fiscais emitidos por empresas optantes pelo Simples Nacional?

Sim. Embora as empresas do Simples Nacional não utilizem a alíquota do ICMS de 4% em suas operações, a regra quanto à aplicação desta alíquota vale também em relação às operações subsequentes, realizadas com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Assim, se o adquirente da mercadoria posteriormente revenda tal mercadoria para fora do Estado, para que possa verificar se cabível ou não a alíquota de 4%, será necessário que tenha recebido tal informação quando da aquisição da mercadoria.

Portanto, é necessária a informação no documento fiscal, ainda que emitido por empresa optante pelo Simples Nacional


53. A criação da alíquota de 4% causa algum impacto no cálculo do ICMS Substituição Tributária, quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional?

Segundo o artigo 28 da Resolução CGSN nº 94/2011, para efeito do cálculo do ICMS Substituição Tributária, no caso da empresa do Simples Nacional ser considerada substituta tributária, será abatido, como ICMS próprio, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Logo, nas operações internas, como não houve alteração nas alíquotas internas, não há nenhuma alteração no cálculo.

Por outro lado, nas operações interestaduais com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, a dedução correspondente ao ICMS próprio passará a ser somente de 4%, que é a alíquota interestadual aplicável à operação.

Acesse esse outro link que tambem tenm um material muito interessante sobre a esse respeito (bem completo).

www.fiscosoft.com.br

Espero que ajude

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 07:54

Bom dia Eliel,

Desculpa não responder, estive ausente por alguns dias, mas nossa amiga de Portal Frá ja respondeu por mim.

Abraços,
Obrigado Frá....

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