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ICMS 4% Importação

Frá

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Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 09:34

Bom dia Roberto Mielitz,

Não sei se já te responderam a respeito da sua duvida.

A tratativa dos 4% é a seguinte:

Se for revenda de material importado direto ou importado dentro do estado de SP, temos que verificar a regra para aplicação dos 4% para revenda (não é tudo que usaremos 4%)
No caso de industrialização se ultrapassar 40% de conteúdo de importação (CI) usaremos 4% para as operações (venda/remessa/transferência) para fora do estado.
Quanto à sua duvida na tratativa de usar 4% apenas nas vendas, dá uma lida no artigo 1 da Portaria Cat 64/2013 diz:
Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.

Qualquer duvida vamos trocando informaçoes

Att,

Frá

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Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 09:50

ICMS/SP – Alterações nos procedimentos de emissão de NF-e nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4%Portaria CAT nº 98, de 18.09.2013 – DOE SP de 19.09.2013
Altera a Portaria CAT-64/2013, de 28.06.2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012, e no Convênio ICMS- 88/2013 , de 26.07.2013, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 64/2013 , de 28.06.2013:
I – o artigo 8º:

“Art. 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

II – o artigo 10:
“Art. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/2012, FCI nº _______” (NR);

III – o “caput” do artigo 13:
“Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que produzem efeitos a partir de 01.10.2013.” (NR).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 16:26

Prezados boa tarde:

Tenho mais algumas duvidas referente a FCI, se puderem me ajudar eu agradeço.

1 - É obrigatório o preenchimento do numero da FCI no campo de "descrição de produtos/serviços " da nota fiscal ? Ou podemos colocar somente nos dados adicionais ( informaçoes complementares ) ?

2 - Para operações que não tem incidencia de ICMS, por exemplo, remessa de conserto, é necessário colocar o numero da FCI daquele produto ?

Obrigado

Georgito

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 19:01

Eliel boa tarde,

Para o calculo da FCI tem que ler atentamente o Convenio ICMS 38 e Portaria Cat 64/2013.
Lá tem sobre como deve ser tratado o valor que entrara para o calaculo da FCI de materiais importados, nacionais e quanto ao valor que deverá pegar das operaçoes de saida.

Quanto ao material importado:

CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

Quanto ao material Nacional:
Valor que vir destacado na nota do fornecedor deduzindo o ICMS e o IPI.

O valor da saida tambem deduzindo valor do ICMS e IPI.

Não esqueça que tem que fazer a media ponderada no penultimo mes...

Tomar cuidado com o valor que o seu sistema pega referente às importaçoes.

Qualquer duvida só perguntar.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 19:07

Georgito:
Verificar o que a Portaria Cat 98...
Tem que ser colocado abaixo da descrição de cada produto mencionado na nota, não pode ser nos dados adicionais.


Portaria CAT nº 98, de 18.09.2013 – DOE SP de 19.09.2013
Altera a Portaria CAT-64/2013, de 28.06.2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012, e no Convênio ICMS- 88/2013 , de 26.07.2013, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 64/2013 , de 28.06.2013:
I – o artigo 8º:

“Art. 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

II – o artigo 10:
Art. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/2012, FCI nº _______” (NR);III – o “caput” do artigo 13:

“Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que produzem efeitos a partir de 01.10.2013.” (NR).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A sua 2º pergunta estarei te respondendo amanha...

att,

Frá

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 09:16

Georgito bom dia!!!

Segue resposta da sua 2ª pergunta:

A portaria Cat 64, diz que deverão ser mencionados o nr. da FCI nas notas fiscais de Saidas. Veja no artigo 7º, parágrafo 2º:

§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

O entendimento é para todas as saídas, independente do tipo de operação, ou do destino (se fora ou dentro de São Paulo).

Att,
Frá

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 14:59

Boa tarde pessoal, preciso tirar algumas duvidas, se alguem puder nme ajudar agradeço!!!

Estou adquirindo uma mercadoria importada e a mesma tem EX TARIFARIO e a descrição se enquadra perfeitamente no nosso produto, nesse caso na minha REVENDA para fora do estado de SP para contribuinte eu uso a alíquota de 7% ou 12% correto?

Na compra desse produto (importado) qual o CST que darei entrada, será o 100 ou o 600? No CST 600 diz que o material tem que constar em lista na resolução Camex e nesse caso não está mas, ele é sem similar nacional (tem EX para o meu caso)....

Se entrar com o CST 100 ele entrará para o calculo do meu CI e nesse caso entendo que não pode por ser EX e ser considerado como sem similar, é isso?

Se entrar como 600 não entrará no meu calculo do CI, é isso?

Se puder me ajudar ficarei grata!!!


Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 15:19

Eliel,

Vc está falando referente as compra ou ao valor da saida em agregar esses "custos"?

o que entendi é na saida é isso?

att

Frá

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 15:34

Frá ex: estou elaborando a fci. e tenho em mãos o custo da minha mercadoria. R$ 20,00 - Sendo que 10% dos custo é o frete e outros custos como armazenagem. é o restante é importado. posso usar dessa forma ficaria assim:
10% frete
10% mão de obra
70% insumos importados
10% insumos nacional.

posso cosiderar frete e mão de obra para elaborar o custo?

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 15:58

Pessoal,
Mais uma duvida:

Conforme Artigo 6, II da Portaria Cat 64/2013:

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

Pergunto:
Para gerar esse calculo para adquirirmos o CI, a melhor data é já faze-lo no 1º dia do mes?

Att,
Eufrásia

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:07

Eliel,

Só uma pergunta:

Voce está calculando o FCI manualmente?

O seu sistema operacional fará isso pra vc ou não?

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:35

Frá ola amiga. boa tarde .me tira uma duvida por favor oque devo informar na nota fiscal
Valor da Parcela Importada R$ ________,
Número da FCI_______,
Conteúdo de Importação ___%,
Valor da Importação R$ ____________”.

Ou somente o Numero da FCI é necessario.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:44

Boa tarde Eliel,

segue:

ICMS/SP – Alterações nos procedimentos de emissão de NF-e nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4%Portaria CAT nº 98, de 18.09.2013 – DOE SP de 19.09.2013
Altera a Portaria CAT-64/2013, de 28.06.2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012, e no Convênio ICMS- 88/2013 , de 26.07.2013, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 64/2013 , de 28.06.2013:
I – o artigo 8º:

“Art. 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

II – o artigo 10:
“Art. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/2012, FCI nº _______” (NR);

III – o “caput” do artigo 13:
“Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que produzem efeitos a partir de 01.10.2013.” (NR).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Frá

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:47

Frá obrigado -II – o artigo 10:
“Art. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/2012, FCI nº _______” (NR) - Entedo então que não é necessario colocar aqueles outro dados das porcentagem, somente a FCI?

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 15:03

Lusiane,


Para ser 4% essa mercadoria tem q ser importada. Seria isso?

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Lusiane Santos

Lusiane Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 16:10

na realidade Gil essa empresa compra de São Paulo e revende aqui na Bahia. a pergunta é existe um limite de pagamento da antecipação parcial para ME e ou EPP que efetua o pagamento no prazo regulamentado?
A secretaria da fazenda respondeu:

Sim. O valor total da Antecipação Parcial a recolher, está limitado a 4% das receitas
acrescidas das transferências do mesmo período ou 4% do valor das entradas acrescidas
das transferências, se estas forem superiores às saídas, para cada estabelecimento da
empresa, em cada período de apuração, para as ME e ou EPP, optantes ou não pelo
Simples Nacional, que efetuarem o pagamento até o dia 25 do mês subsequente, na forma
prevista no art. 332,§ 2º do RICMS/BA,

Dinalva Andrade Moreira

Dinalva Andrade Moreira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 11:21

Bom dia,
Gostaria de esclarecer algumas duvidas quanto a operacao triangular com produto importado.
1 - Quando devolvo o produto em uma operacao triangular, qual CST devo usar na nota fiscal de saida retorno, o que está na nota fiscal de Remessa (Fornecedor) ou o que está na nota fiscal de Remessa Simbolica, ja que o adquirente originario emite uma nota fiscal de Remessa Simbolica para o industrializador ( que é o meu caso)?
2 - Na nota fiscal de retorno da operacao triangular, tenho que colocar na natureza da operação Retorno Simbolico ou só Retorno de Mercadoria?
3 - Na nota fiscal de Retorno, qual numero de nota fiscal tenho que mencionar em observaçoes complementares, o numero da nota fiscal do Fornecedor que entregou a mercadoria ou o numero da nota fiscal do Adquirente que enviou uma nota fiscal de Remessa Simbolica?
Se puderem me ajudar, agradeço.

Grata,
Dinalva Moreira

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 08:53

Bom dia,

Por favor caro colegas queria queria uma opinião sobre o entendimento que tive sobre o assunto. Exemplo:

1) No mês 08 eu adquiro mercadorias importadas para industrialização, vou fazer o cálculo do Conteúdo de Importação e posteriormente a geração da FCI, destacando em minhas NFe do mês 10, com o CST iniciados com 5, 3 ou 8...

2) No mês 09, não realizo a aquisição de mercadorias importadas, portanto destacarei em minhas NFe do mês 11, com o CST iniciado por 0....

Pelo que compreendi da legislação, o meu produto final, pode ser que num mês seja considerado mercadoria importada e outro mês não....seria isso mesmo?

Outro caso que ocorre aqui na minha Região é o seguinte:

Trabalhamos com indústrias de calçados, em determinadas épocas são fabricados novas coleções, onde são adquiridos mercadorias importadas para sua fabricação. Conforme vejo também pela legislação, no primeiro mês que realizar a venda da nova coleção devo considerar o meu calçado com Nacional, e a partir dos meses subsequentes, fazer o cálculo do Conteúdo de Importação e geração da FCI?

Desde já, muito grato.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 09:22

Bom dia Leandro,

1 - SIM (guarde a memoria de calculo)
2 - SIM (nesse caso eu geraria a memoria de calculo, pois seria uma prova que não utilizei material importado para fabricar o mesmo produto que vendi no mes anterior no qual aduiri oproduto importado para fabricação)

3 - Porque considerar a primeira venda como nacional, não entendi... É sua empresa que fabrica? Se sim, e usou produto importado já tem qua gerar a FCI na primeira venda.....(assim eu entendo)

att,

Fra

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