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ICMS 4% Importação

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 09:26

Bom dia!!!

Estou com duvida e gostaria de ajuda.

No Convenio ICMS 38/2013 em sua clausula 5ª, 2º diz:

2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

No caso a empresa onde trabalho fabrica muito produtos por encomenda,exemplo:
Fabricamos o equipamento X e nunca mais iremos fabricar outro igual, pergunto:
Preciso todo mês gerar o CI (Conteudo de Importação) e guardar a memória de calculo, mesmo não sendo vendido mais?
Sei que não devo gerar FCI mas fiquei com duvida se sou obrigada a gerar a CI e guardar a memoria de calculo para futura fiscalização.

Att,

Frá

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 14:54

Frá, boa tarde!

Na minha visão o certo seria apenas ter a memória de cálculo no mês em que o produto foi fabricado, uma vez que fazer mensalmente a memória de cálculo sem ter nenhuma variação é redundante. Porém nossa Legislação nunca é simples e principalmente clara em seus textos, é bom ouvir mais opiniões.

Espero ter ajudado e agradeço todas as informações que você me passou e tem passado aos demais colegas.

Grato
Leandro
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 15:03

Olá Leandro,

Eu tenho o mesmo entendimento que vc em relação a não gerar o CI mensalmente, mas tem aqueles que entendem que tem que gerar e guardar mensalmente... Vai saber o que o fisco acha...
Eu enviei essa pergunta para a Sefaz de SP, vou ver o que eles me falam e postarei aqui para conhecimento de todos...

Obrigada por tudo,

Frá.

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 16:35

Pessoal, boa tarde...

Gostaria de tirar um dúvida...

Para calcular VO ( valor total da operação de saida interestadual ), devemos considerar somente as operações de vendas ? Ou devemos considerar TODAS as saidas como retorno de conserto...bonificação...etc.....

Att

Georgito

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 07:32

Bom dia,

Em relação a minha pergunta acima eu prometi que assim que a Sefaz me respondesse eu postaria aqui, mas infelizmente o que me responderam foi:

"Favor procurar o posto fiscal mais proximo"

Acredito que nem eles sabem o que responder!!!!! Afff...

Abraços

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 07:44

Bom dia pessoal!!!

Alguem já gerou FCI?

Eu gerei uma e fiquei na dúvida quando fui consultar na Sefaz, o meu CI (Conteudo de importação) deu 16,81% porem no campo "Faixa Conteúdo de Importação", saiu 0 não está incorreto essa informação? Não teria que sair impresso 16,81% nesse campo?

Aguardo

Frá

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sábado | 26 outubro 2013 | 09:06


Bom dia!!!

Perguntei novamente pra Sefaz a respeito do calculo do CI e agora eles me responderam!!! Ai sim......



Segue conforme prometido a resposta da Sefaz...

Resposta da Mensagem 6058686


Prezada Eufrasia,

Se o produto deixou de ser fabricado e comercializado, não há obrigação de calcular o conteúdo de importação.




Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

Resolução do Senado Federal 13/2012

Boa tarde,
Em cima da resposta ainda persiste minha duvida em relação à geração da memoria de calculo, Tenho ou não que ferar a MEMORIA DE CALCULO mensalmente de um produto que nunca mais irei vender? Sei que FCI não irei transmitir.

Segue abaixo conteudo da pergunta e resposta.

Prezada Contribuinte,

Boa tarde !


Segue abaixo a resposta.

O Conteúdo de Importação deve ser apurado mensalmente para cada produto para fins de certificação da alíquota do ICMS aplicável nas operações interestaduais, e verificação da necessidade de transmissão de nova FCI. Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%), o contribuinte industrializador estará dispensado de apresentar a Ficha FCI correspondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.





Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

Resolução do Senado Federal 13/2012

Bom dia,
Estou com duvida em relação ao Calculo do Conteudo de importação e gostaria que me orientasse. Na clausula 5ª, 2º do Convenio ICMS 38/2013 diz:
2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. No caso a Metroval trabalha com produtos por encomenda,exemplo: Fabricamos o equipamento X, (geramos o CI e transmitimos a FCI) e nunca mais iremos fabricar outro igual, pergunto: Preciso todo mês gerar o CI e guardar a memória de calculo, mesmo não sendo vendido nunca mais esse equipamento?

Obrigada Eufrasia




Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 11:01

Pessoal bom dia!

Gostaria de tentar esclarecer aqui uma dúvida.

A resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal dispõe sobre a aplicabilidade da alíquota de 4% para produtos importados que possua similar nacional e produtos industrializados sujo conteúdo de importação em sua composição seja superior a 40%, nas operações de vendas/revendas interestaduais, sendo válida a regra em todo território nacional. Estou correto?

Caso não haja ressalvas no que citei acima, alguém saberia me informar por qual motivo o Estado do CE faz com que nas vendas originadas aqui em SP, destinadas ao seu estado, com os produtos enquadrados nos termos da Resolução nº 13/2012, está sendo cobrado o ICMS com a alíquota de 18%?

Caso alguém posso me ajudar!

Grato,
Sydney.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 11:58

Prezado Edson Caldas, bom dia.

Segundo a própria resolução, no § 4 diz que a alíquota não se aplica:

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Espero ter ajudado.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 12:36

Boa tarde Sydney,

o seu cliente é contribuinte do ICMS?
Mesmo que o material seja importado e se encaixe na regra, se a venda for para um NÃO CONTRIBUINTE a aliquopta do ICMS é a interna do Fornecedor.

att,

Eufrasia

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 12:45

Frá, boa tarde!

Lendo novamente sua resposta e agora me surgiu uma dúvida em relação ao que perguntei primeiramente!

E se a venda for do produto importado for efetuada contribuinte do ICMS que destinará a mercadoria para uso e consumo, a regra da alíquota de 4% se aplica?

Pois na CF 88 no Art. 155, § 2.º, está escrito:

VII- em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

....

Ao meu ver, a RSF 13/2012 não possuí autonomia para mudar ou contrariar o disposto no Art. 155 da CF.

Eu estou correto ao interpretar desta maneira?

Grato,
Sydney.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 11:19

Bom dia Claudio,

Na importação voce utilizará o ICMS com a aliquota de 18% ou 12% (quem vem na DI) e por ser ativo imobilizado e este estiver vinculado ao seu processo produtivo poderá utilizar o credito em razão de 1/48".

Qualquer coisa volte a postar.


Bom dia a todos,

Alguém poderia me ajudar em uma duvida por favor.

1 - Estou comprando equipamento com EX TARIFÁRIO e gostaria de confirmar se a CST é a 600.
2 - As partes e peças pertencentes a esse equipamento não posso comprar com EX pois não se encaixa nas regras como EX, apenas o equipamento em si tem Ex. Sendo assim a CST que compro essas partes e peças será 100?

Aguardo,

Eufrasia

diego

Diego

Iniciante DIVISÃO 3, Acabador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 10:46

Bom Dia,

Uma empresa que trabalha comigo, importa alguns materiais pelo estado de SP e RJ, quando importa por SP armazena os materiais em SP, e as veces transfere para o CD do RJ, por falta de espaço físico em SP..quando faz a transferência a nota sai com ICMS ao 4%.
Só que as vezes esse material, acaba sendo vendido desde o CD do RJ a um cliente de SP..e como o material e importado sai com uma alíquota de 4%..
Minha duvida e se importei por SP, transferi a RJ, e depois vendi desde o RJ a um cliente de SP..qual deveria de ser a alíquota usada na venda? 4% ou 19%
Grato,
Diego

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 11:28

Bom dia Diego,



Essa venda sai com CFOP interestadual? pois se entendi seria uma venda do RJ para SP correto. Mas resumindo, se for uma operação interestadual sua alíquota sera de 4%.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 12:23

Bom dia Diego,

Exatamente que nosso amigo Gil disse
Venda interestadual ( RIO para SP) = 4%
Venda interna (Rio vende para RIO )= 19% (aplica-se a alíquota do estado do RIO).

Nunca aplica 4% para venda dentro do próprio estado (origem/destino), somente para operações interestaduais.


Att,

Eufrasia


diego

Diego

Iniciante DIVISÃO 3, Acabador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 13:21

Obrigado pelas respostas, mais a importação original entrou por SP, depois foi ao RJ ao 4% com transferência entre filiais, e desde o RJ foi faturado a um cliente de SP usando a alíquota de 4%e CFOP de operação interestadual...Estaria correta esta operação? o Governo de SP não pode reclamar, já que a importação originalmente entrou por SP e no final foi vendido a um cliente de SP? Por isso queria saber se e posivel de fazer ou nao..
Grato,
Diego

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 14:01

Prezado Diego, boa tarde.

Quando você fala transferência para filial, é literalmente uma transferência ou se trata de uma remessa para depósito fechado?

Quem de fato, realiza a venda, a empresa de SP ou a filial do RJ?

Veja bem, a partir do momento que você efetua a transferência com o CFOP 6.152 para a empresa do RJ, apenas a empresa do RJ é quem comercializa esta mercadoria e não mais a empresa de SP. Por isso a alíquota é de 4%.

Atenciosamente,

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 14:04

Diego

Não vejo problema nenhum em você transferir para sua filial no RJ (6152) e essa vender para SP, nunca vi nada a respeito em ter problema com esse tipo de operação em caracterizar sonegação ou algo do tipo.

att,

Eufrasia

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 11:41

Bom dia,

Meu sistema está imprimindo no Danfe o n da chave da FCI logo abaixo da descrição do produto porem nas legislações pertinentes está dizendo que tem que ser impresso no dados adicionais da nota. O correto é sair nos dados adicionais? Posso ter problemas com o fisco por o danfe estar saindo dessa forma (pois a nota é o XML) ? No XML está imprimindo a Tag que a legislação menciona corretamente.

Se alguém puder dar um parecer agradeço!!!

Att,

Eufrásia

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 18:14

Boa tarde

Sou Supermercado Varejista no ESTADO DE SP. Lucro Real.

Comprei mercadoria de fora do Estado cujo a mercadoria veio tributada a 4%(mercadoria importada).

quando eu compro essa mercadoria dentro de SP vem tributado a 18% com redução de 33,33%, caindo sua aliquota para 12%.

Minha pergunta é a seguinte:

- Nessa compra interestadual de importados, quando eu for revender esse produto, posso aplicar a redução de 33,33%?

porque no ANEXO II - Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados.


Ou devo aplicar aplicar a alíquota de 18% sem redução, pelo fato de ter vindo fora do ESTADO?

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 08:04

Jonatas Cristiano Pimentel

Bom dia,

Voce esta equivocado, voce sendo supermercado (varejista), suas vendas são para consumidor final, não deve aplicar a redução que trata o artigo 39 do anexo II, pois nele é bem claro que somente se aplica para "Fabricantes ou atacadistas", ou seja, saida de mercadoria para revenda, que nao é o seu caso, se está aplicando a redução em suas vendas verifique com seu contador urgente para rever seus procedimentos.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 17:23

Boa tarde

Gil, ok.

Vamos mudar a pergunta então, já que você não ha respondeu.

Sou Atacadista no ESTADO DE SP. Lucro Real.

Comprei mercadoria de fora do Estado cujo a mercadoria veio tributada a 4%(mercadoria importada).

quando eu compro essa mercadoria dentro de SP vem tributado a 18% com redução de 33,33%, caindo sua aliquota para 12%.

Minha pergunta é a seguinte:

- Nessa compra interestadual de importados, quando eu for revender esse produto, posso aplicar a redução de 33,33%?

porque no ANEXO II - Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados.


Ou devo aplicar aplicar a alíquota de 18% sem redução, pelo fato de ter vindo fora do ESTADO?

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 17:16

Ola amigo contadores,
Estou preenchendo a FCI mas depois de tanto tempo, percebi talvez um erro.
Trabalho com mercadoria têxtil, é até finalizar meu estoque de uma certa referencia, nos trocamos
os preços umas 10 vezes,
Ex: janeiro venda R$ 100,00 - porque é lançamento
Fevereiro - R$ 60,00 - promoção
Maio - R$ 30,0 Liquidação.
Neste caso, eu devo fazer FCI , só porque eu alterei os preços de venda,
Pois seria loucura, fora os descontos que distribuímos para nossos clientes.
Tem época te festas, feriados, que fazemos saldão e o preço chega alterar 50%.
Se o preço da saída interestadual é alterado, logo a porcentagem do CI também altera
Janeiro: parte importada R$ 20 - preço da Venda interestadual R$ 100 - Conteúdo de 20%?
Fevereiro: parte importada R$ 20 - preço da Venda interestadual R$ 60 - Conteúdo de 66%?

Entendem..me ajudem por favor
obrigado

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 15:43

Boa tarde,

Caros Colegas, alguém pode me ajudar,

Sou uma empresa RPA (comércio varejista em SP), ramo de material de construção, comprei mercadoria de fornecedores RPA (comércio varejista de SP) a 18% ICMS, CST de Icms 200 ( Adquirida Merc. Interno), Minha Dúvida é: posso fazer minha venda interestadual a 4% ? Preciso preencher a ficha FCI ?



Att.

André Sousa

Luiz Carlos Bilato Fernandes

Luiz Carlos Bilato Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 15:08

Boa tarde colegas.

Vejam se estou certo fazendo dessa forma:

Meu cliente adquiri equipamento de informática do estado do Paraná (estamos nos estado de São Paulo), porém esses equipamento são de importação, na nota fiscal vem o destaque de 4% de ICMS, referente ao transito entre os estados.

Até aqui tudo bem, agora que complica, ao chegar esse equipamento em São Paulo, tenho que recolher o ICMS ST deles, me creditando dos 4%? e na hora de fazer a venda, emito a nota fiscal como ST (060)?

Estou certo, recolhendo a ST e me creditando os 4%?

Desde já agradeço!

Eduardo Ferreira

Eduardo Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 15:14

Olá Luiz,

Não sei se entendi bem o caso, mas se uma empresa A vende um produto importado para uma empresa B, e se existe procolo de ST entre as UFs para esse produto, você precisa calcular a ST considerando esses 4%. O próprio cálculo do ST já deve considerar esse crédito.

O CST do ICMS deve ser 110, visto que se trata de produto importado com ST. 60 é só para quando o ST já foi retido na origem, ou seja, caso a empresa B venda para um não contribuinte dentro do estado dela, por exemplo.

Eu fiz uma planilha para auxiliar no cálculo da ST. Você pode baixar através deste link:

http://conteudo.comexnfe.com.br/substituicao-tributaria

Espero que ajude.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 17:53

Boa tarde colegas

Sobre essa essa questao da aliquota a 4% de produtos importados, como confirmar a base legal, quando recebo de outro estado a 4% e na revenda interna sou obrigado a por aliquota interna do produto.

Alguém pode me ajudar..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
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