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ICMS 4% diferencial de alíquotas

Caroline Medunic

Caroline Medunic

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 15:34

olá,
Analisando a Resolução do Senado e os Ajustes da Confaz sobre o ICMS a 4% nas operações interestaduais com produtos importados tive uma dúvida: as empresas do Simples Nacional que adquirirem tais mercadorias de fora do Estado recolhem diferencial de alíquota?

Se sim, qual a porcentagem? Na Portaria CAT 75, de 15-05-2008 diz que o valor do imposto obtido mediante multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

"As empresas são sistemas orgânicos, e se não mudam correm o risco de morrer."
”Se quiser ter orgulho de si mesmo, então faça coisas das quais possa se orgulhar. "
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 21:20

Caroline, boa noite.

Com relação ao diferencial de alíquota o procedimento continua o mesmo, conforme você mencionou...Na Portaria CAT 75, de 15-05-2008 diz que o valor do imposto obtido mediante multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Exemplo:

Mercadoria - R$ 1.000,00
A alíquota interna do produto é de 18%
Alíquota interestadual 4% (conforme ajuste Sinief 19/2012)

R$ 180,00
R$ 40,00

R$ 140,00 - Valor do diferencial de alíquota

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Sandra M.S.Almeida

Sandra M.s.almeida

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 18:12

boa tarde!

Também tenho a mesma dúvida pois na CAT 75/08 diz:

Art. 1º

IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
.
.
.
o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:

1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;

Será que devemos utilizar o mesmo procedimento?
Grata.

Caroline Medunic

Caroline Medunic

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 08:28

Pois então, enviei a seguinte perghunta à Sefaz:

Ao aplicar a Resolução do Senado 13/12, fica uma dúvida: As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem ICMS diferencial de alíquotas com base no inc. XVI do RICMS/SP. Para efetuar o cálculo, obedece à Portaria CAT 75, de 15-5-2008, onde estabelece que quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, adota-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual. Recentemente recebemos uma resposta da Sefaz orientando-nos a utilizar a interestadual de 4%. Qual o cálculo que as empresas do Simples Nacional devem fazer? O prevista na Piortaria CAT75/08 ou o indicado na resposta da Sefaz?


E a resposta que obtive foi:

Prezada Sra

Quanto aos procedimentos do diferencial de alíquota, deverá ser publicada em breve norma disciplinando o assunto à luz da Resolução do Senado nº 13/2012. É de se esperar que continue sendo o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.




Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

"As empresas são sistemas orgânicos, e se não mudam correm o risco de morrer."
”Se quiser ter orgulho de si mesmo, então faça coisas das quais possa se orgulhar. "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 15:29

Olá, boa tarde!

Realmente estas interpretações da SEFAZ nos deixa mais confusos, pois esta resposta à pergunta feita pela Caroline ficou bem "vaga", pois não mencionou o art. 1º, item IV citado pela Sandra, onde na minha opinião permaneceu a dúvida.

Mas costumo dizer, que na dúvida, temos que fazer de forma a não prejudicar o Fisco, e neste caso utilizar a forma mais segura que é o cálculo sobre os 4% da entrada. (com isso nos prejudicamos)

Se surgirem novidades continuem postando.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 18:10

Prezados, boa tarde.

O meu entendimento é que o diferencial de alíquota deverá ser feito sobre os 4%, tendo em vista, que o valor da mercadoria acaba sendo beneficiada com a alíquota menor. Isso porque o ICMS é um imposto por dentro (compõe sua própria base de cálculo e o destaque mera informação).

Exemplo:

Com alíquota de 12%

Custo da mercadoria Fornecedor R$ 1.000,00
Após inserir o ICMS - R$ 1.136,36
ICMS - R$ 136,36

Custo líquido da mercadoria (1.136,36 - 136,36) = R$ 1.000,00

Diferencial ( 1.136,36 x 18% - ICMS )= R$ 68,18

Total desembolsado pela empresa = R$ 1.136,36 + R$ 68,18 = R$ 1.204,54

Com alíquota de 4%

Custo da mercadoria Fornecedor R$ 1.000,00
Após inserir o ICMS = R$ 1.041,67
ICMS = R$ 41,67

Custo líquido da mercadoria (1.041,67 - 41,67) = R$ 1.000,00

Diferencial ( 1.041,67 x 18% - ICMS) R$ 145,83

Total desembolsado pela empresa = R$ 1.041,67 + R$ 145,83 = R$ 1.187,49

O valor final que a empresa irá desenbolsar (pagamento fornecedor + diferencial) em ambos os casos o valor é próximo. Se efetuassemos um diferencial de alíquota sobre 12% na NF que veio com o destaque de 4%, ficaria da seguinte forma:

(1.041,67 x 12%) - (1.041,67 x 18%) = R$ 62,50

Valor final que a empresa irá desembolsar - R$ 1.041,67 + 62,50 = R$ 1.104,17

Assim será um belo de um benefício...

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Caroline Medunic

Caroline Medunic

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 08:38

O meu ponto de vista é especialmente para as empresas do Simples Nacional (que pagam pelo diferencial a cada mercadoria que entra de fora do estado).

Antes pagavam 6% de diferencial, e, com a nova alíquota passam a pagar 14% ou 8%.

O aumento do pagamento do imposto é evidente e, devido ao Regime do Simples Nacional, não permite o crédito do imposto no momento da entrada da mercadoria.

"As empresas são sistemas orgânicos, e se não mudam correm o risco de morrer."
”Se quiser ter orgulho de si mesmo, então faça coisas das quais possa se orgulhar. "
JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 09:18

olá

Bom dia!

também estou com o mesmo problema.

A msg postada pelo Gilmar no valor de 1.000,00 como foi calculado o percentual "por dentro". Fiz e refiz passei a um colega que tbem não conseguiu resolver. Ou seja 1.000,00 (com calculo por dentro)?
1.000,00 x 12% = 120,00 mas torna-se 136,36, logo 1.136,36
como procedeu? se aí está 16,36 a mais ou seja mais 1,636% sobe 1.000,00?

quanto ao confaz não sabe nada toda pergunta feitas a les em diversos assuntos sempre vieram com respostas desconexas.

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 10:34

fiz aqui:

100% - 18% = 82%. Logo uma mercadoria de saída com valor R$1.000,00 : 82% 1.219,51 x 18% = 219,51. Isso se SP com mercadoria de ICMS 18%. Então
a dúvida onde entraria a lei dos 4%? como calcular?

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 16:08

Eu concordo com o raciocínio do Gilmar.

Uma das variáveis que entram no calculo do valor de venda de um produto é o ICMS.
Com a redução da alíquota de ICMS para 4%, a consequência normal seria as empresas recalcularem o valor de venda do produto para as vendas interestaduais, considerando o beneficio desta redução da alíquota de ICMS. Isto reduziria o valor de venda do produto (natural, afinal de contas a empresa esta "pagando" um valor menor de ICMS).
Se as empresas reduzirem o valor de venda, o pagamento do diferencial não será afetado (ou será pouco afetado).
Mas se as empresas insistirem em manter o mesmo valor de venda, quem "pagará a conta" será o comprador (optante pelo simples nacional que adquirir mercadoria importada comprada em outro estado).

Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 09:38

Tenho um Cliente do estado de São Paulo que compra mercadoria para revenda de um fornecedor do estado do Paraná, onde a alíquota é 4% ( produtos importados) devo recolher o diferencial de alíquota de 14% ?

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 10:59

Rute e Gilmar,

Tem que ser recolhido normalmente a diferença entre a alíquota interna e externa mesmo sendo simples nacional.
Ou seja, se a alíquota interestadual for 4% e a interna 18%, deve-se recolher os 14% como no caso de vocês.

Att.

Raphael Rodrigues
Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 12:01

Claudia Andrade,

O diferencial de aliquotas é mandamento constitucional, art.155, VIII.


"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"

Att.

Raphael Rodrigues
Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 12:32

Claudia Andrade,

Além do mandamento constituicional em Mg a base legal é o § 1º do Art 42 RICMS/MG Diferencial de Alíquota

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 13:25

É meu caro Vagner Fernando de Freitas Junior, não só os contribuintes de SP, mas também não ajudou todos os contribuintes de outras UF que realizam compras interestaduais de uso - consumo e imobilizado.

O que devemos fazer é negociar bem o preços dos produtos que são alcançados pelo benefício de 4%, no caso de Uso Consumo e Imobilizado interestadual, e pedir o desconto de 8% (para os estados anteriormente tinham alíquota interestadual de 12%) e 3% (para os estados anteriormente tinham alíquota interestadual de 7%) referentes a diferença entre a alíquota aplicada antes e depois do benefício. Temos que demonstrar também o ônus que este benefício nos causou, ou em último caso, se possível, procurar um fornecedor de uso-consumo e imobilizado dentro do estado.

Mais do que nunca devemos atentar-nos a negociação comercial interestadual, definir os objetivos dos produtos, tanto para insumos quando uso-consumo, e tomar cuidado para não absorver todo ônus.

Abs.

Att.

Raphael Rodrigues
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 15:05

Raphael, então na pratica, o correto seria:

Como os fornecedores tiveram uma redução no ICMS para 4%, eles abatessem esse valor do produto, mais ou menos como um "desconto".
O que na pratica não esta ocorrendo, pois em nada o valor final foi alterado.Continua o mesmo.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Fone: (11) 2081-4857
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Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 15:22

Vagner Fernando de Freitas Junior

É um caso delicado, pois um revendedor que adquire um produto importado dentro do próprio estado, se creditará da alíquota interna e quando vender o mesmo produto para outro estado terá um débito de 4% (caso o produto não esteja enquadrado na lista CAMEX da Resolução 79/2012).

Uma boa conversa com o fornecedor "as vezes" poderá ser produtiva.
Infelizmente na esmagadora maioria das vezes toda carga recairá sobre o não contribuinte do ICMS (consumidor final), pois cada índividuo da cadeia produtiva não abrirá mão de um lucro maior.

Mais do que nunca precisaremos de um Departamento de Compras qualificado para lidar com essas situações dentro de nossas empresas.

Abs.

Att.

Raphael Rodrigues
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