Somente complementando a resposta do colega Paulo.
Quando o prestador de serviços for optante do Simples Nacinal ele tem de informar OBRIGATORIAMENTE a aliquota senão ele deverá ser retido em 5%.
"Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;"
E quanto a retenção deverá ser analisado o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, conforme mencionado na própria lei do simples: LC 123/2006.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.