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Icms st e diferencial de aliquota

Ana Miranda

Ana Miranda

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 09:45

Bom dia,
tenho um cliente situado no estado de MG que compra mercadoria para revenda de fornecedor de SP.Na nota fiscal de compra tem produtos sujeitos a ST e produtos que não estão sujeitos a ST.As vezes já vem destacado na nota o icms st,nesse caso,como o icms st já veio destacado ainda tenho que calcular o diferencial de aliquota para os produtos que não são ST na nota?OU não preciso calcular nada.
É correto pagar icms st ou diferencial de aliquota na compra de mercadorias destinadas a revenda?

obrigada

Att: Ana

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 11:31

Ana Miranda,

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.

SIMPLES NACIONAL

O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: portal tributario

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Kelen Macedo

Kelen Macedo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 14:17

Estou com a mesma dúvida da Ana Miranda!

Como calcular o Diferencial de Alíquotas quando tem produto sujeitos a ST e produtos que não estão sujeitos a ST na mesma Nota Fiscal?

Na nota fiscal de compra tem produtos sujeitos a ST e produtos que não estão sujeitos a ST.

As vezes já vem destacado na nota o icms st, nesse caso,como o icms st já veio destacado ainda tenho que calcular o diferencial de aliquota para os produtos que não são ST na nota?OU não preciso calcular nada.

Alguem poderia me dar um exemplo?


Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 15:48

Prezadas Ana Miranda, boa tarde.

Quando o ICMS ST já vier destacado você irá apenas conferir o cálculo e não irá recolher diferença.
Já os produtos que não são ST, você está comprando pra Uso/Consumo ou Imobilizado ?
Porque conforme o § 1º do Art 42 incido I só é devido o Diferencial de alíquota nestes dois casos.
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

Caso seja pra uma destas destinações você irá analisar se a alíquota interna do produto é maior que a alíquota interestadual ( Consultar o Art 42 – Da Alíquota), se a alíquota interna for maior ex: Alíquota em MG 18% alíquota Interestadual 12% = Diferencial 6% a recolher, somente sobre os produtos que não são ST.

Nas compras de mercadorias destinadas a revenda você calcula com ST, exceto em caso de empresas do Simples Nacional que devem recolher a título de Difal de Alíquota nas aquisições para revenda e Industrialização.

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 15:55

Kelen Macedo, boa tarde.

Como dito o Difal só é devido nas compras pra Uso/Consumo e Ativo e Imobilizado.

Caso o ICMS ST já tenha sido recolhido não há de se pagar diferença, já se existirem na mesma NF outros produtos que não são ST, você irá pagar o ST caso sua alíquota interna em Rs seja maior que a interestadual conf. Art 155 da CF 88.

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso II (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;) atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”


"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Viviane Gomes

Viviane Gomes

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 11:22

Boa tarde!
Estou com uma dúvida referente ao Diferencial de Alíquota:
Somos uma empresa RPA que efetuamos uma compra para o Ativo de uma empresa localizada em SC, optante pelo Simples Nacional. Na NF-e não veio nenhum valor destacado de ICMS e em Dados adicionais menciona: RICMS/RS, Livro 3 Artigo 182 Inciso II, Artigo 199 incisos II e III, 3 artigo 203 incisos II e III - não devendo ter ICMS retido por ST mercadoria para uso e consumo.
Minha dúvida é: Devo recolher o diferencial? E qual será a alíquota?

Obrigada,
Viviane

andrea miranda

Andrea Miranda

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 14:58

será que alguem pode me ajudar? tenho uma industria (optante pelo simples, localizada no estado de são paulo) que industrializa panelas de aluminio (ncm 76151000) ela vende para outros estados (Rio gde do sul/ sta catarina / minas gerais) qdo ela vende para esses clientes (atacadistas e varejistas) eu tenho que recolher a guia GNRE e para o Rio de Janeiro (achei alguma coisa que o ncm que teria que usar é o 76151900 ou 76152000) é isso mesmo, também tenho que recolher a guia GNRE? e a diferença de aliquota como funciona? e os estados Bahia/ceará/distr.fed./goias/paraná/pernambuco (pelo que pesquisei não tem icms/st aí tenho que recolher diferencial de aliquota? )

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