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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cleo Barcellos

Cleo Barcellos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 15:42

Boa tarde!

A empresa que trabalho está efetuando a compra de varios livros diretamente de uma editora em SP, sendo que estamos no RJ e a taividade fim da empresa não é venda de livros e sim prestação de serviços na área de Petróleo e Gás, os livros são para auxiliar alguns departamentos em casos técnicos.
Neste caso terei de fazer o recolhimento do diferencial de alíquota?

João Alves de Menezes Júnior

João Alves de Menezes Júnior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 17:09

Boa tarde Cleu,

sim deverá ser recolhido o DIFAL pois trata-se de compra de bens de uso e consumo.

Atc

AVANT ASSESSORIA CONTÁBIL
João Alves de Menezes Júnior
Contador - CRC SE/007331
Pós-graduando em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário
Tel.: (79) 99854-8128
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 17:17

Olá Cleu!

Este livros devem ser considerados Despesa ou Imobilizado?
Nas duas formas devem ser recolhidos DIFAL:
Diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverá ser recolhido pelas empresas:

1)- No “Simples Nacional” – Portaria Cat nº 75
Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

2)- No Regime Periódico de Apuração –“RPA” – Artigo 117
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço.
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios:
1 - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto;
2 - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto;
3 - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
4 - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto;
5 - o valor do imposto a recolher ( GARE-ICMS – Código da Receita 046-2 – Regime Periódico de Apuração)
6 - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.

Fonte: RICMS/SP
*Em tempo, apesar de ter citado RICMS de São Paulo, o Rio também contempla esta forma de Regulamento, pesquise no RICMS-RJ.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Cleo Barcellos

Cleo Barcellos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 19:43

Esses livros não são ativos, após o devido uso irão para nossa biblioteca comunitaria, para qualquer outro funcionario que necessite fazer pesquisas sobre o assunto, possa utilizar.
No RJ, utilizamos o Dec. 27427/00, o pagamento do Difal é pelo RPA (regime de período de apuração).
Obrigada, suas respostas foram bastante esclarecedoras.

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